TRF6 - 0011635-47.2014.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Edilson Vitorelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:44
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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26/05/2023 08:28
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/05/2023 08:27
Juntado(a) - Juntada de Informação
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26/05/2023 08:27
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/05/2023 08:27
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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25/05/2023 17:49
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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13/09/2022 14:12
Recebidos os autos
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13/09/2022 14:12
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/08/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/07/2022 14:17
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:17
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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28/07/2022 14:17
Juntado(a) - Juntada de volume
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22/06/2022 19:11
Juntada de Petição - Petição Inicial
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23/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
CONCESSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PERDA SUPERVIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL APENAS EM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PERSISTÊNCIA DO INTERESSE QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL POR CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUARDA DE ENDEMIAS.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
In casu, verifica-se que d. sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição sob o fundamento de que o benefício já havia sido concedido na esfera administrativa em 2015. 2.
Analisando a exordial, verifica-se, entretanto, que o autor pleiteia a concessão do referido benefício, de forma subsidiária, desde a data de entrada do requerimento administrativo (23/07/2009 fl. 53), ou seja, em momento muito anterior àquele em que ocorreu a concessão administrativa. 3.
Logo, ainda que tenha ocorrido a perda superveniente do interesse processual em relação à implantação do referido benefício, remanesce o interesse do autor em ver analisado o seu direito a eventuais parcelas pretéritas (vencidas até a implantação do benefício concedido pelo INSS), uma vez que a concessão administrativa não implica reconhecimento do pedido deduzido em juízo. 4.
Considerando, todavia, que se trata de pedido subsidiário, será analisado apenas se não lograr êxito no deferimento da aposentadoria especial, também pleiteada. 5.
A profissão de guarda de endemias deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, conforme item 1.2.11, anexo único, do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.10, anexo I, Decreto 83.080/1979, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei n. 9.032/95.
Confira-se, ad exemplum, AC 0046726-95.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG., AC 0028894-96.2002.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/11/2019 PAG.. 6.
No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, se restringe ao exame da especialidade do labor exercido pelo autor nos períodos de 01/04/1971 a 30/06/1974 e 02/08/1976 a 05/06/1986, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (23/07/2009 fl. 53). 7.
De acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição de fls. 115/116, nos interregnos de 01/04/1971 a 30/06/1974 e 02/08/1976 a 05/06/1986 (fls. 93/94-v e 127/129-v), o autor laborou na função de guarda de endemias/agente de saúde pública na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, atividade considerada especial por enquadramento de categoria profissional, conforme item 1.2.11, anexo único, do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.10, anexo I, Decreto 83.080/1979. 8.
Com efeito, tratando-se de tempo de serviço anterior ao advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação da especialidade do labor, nos termos do art. 274 da IN INSS/PRES 77/2015, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo). 9.
Justamente pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional, no presente caso, o PPP de fls. 127/129 é meio de prova prescindível.
Logo, a sua apresentação no curso da ação, ainda que admitida (Pet. 9582/2015, Superior Tribunal de Justiça, 1ª Sessão, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.9.2015), não afeta o reconhecimento do tempo especial pretendido pelo autor. 10.
Ressalte-se, ainda, que a comprovação do exercício da atividade de guarda de endemias por meio de CTC ocorreu oportunamente no curso do processo administrativo, de modo que, naquela ocasião, o INSS já teve ciência das condições de trabalho do autor. 11.
Vale destacar, também, que, embora haja anotação, na CTPS (fl. 74) assim como no CNIS (fl. 24), apenas da prestação laboral a partir de 02/08/1976, há, como dito acima, CTC comprovando a prestação de serviços pelo autor, junto à FUNASA, no período anterior (01/04/1971 a 30/06/1974), sendo a referida certidão prova suficiente do tempo de serviço, uma vez que goza de presunção relativa de veracidade, não desconstituída pelos demais elementos probatórios dos autos. 12.
No âmbito da União, é pacifico o entendimento acerca do direito à averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais por servidor público ex-celetista, em período anterior à vigência da lei instituidora do Regime Jurídico Único, já que se trata de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes: STF, RE 476978 AgR, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, Acórdão Eletrônico DJe-154 Divulg 05-08-2015 Public 06-08-2015; RE 563562 ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-02 PP-00344. 13.
Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 01/04/1971 a 30/06/1974 e 02/08/1976 a 05/06/1986 e, somando esse tempo de serviço com aquele já enquadrado administrativamente (19/07/1974 a 11/06/1976 e 01/06/1997 a 26/01/2009 fls. 87-v/89, 101), constata-se que, na data de entrada do requerimento administrativo, ele contava com mais de 25 anos de tempo de contribuição.
Logo, é devida a concessão da aposentadoria especial desde a DER (23/07/2009 fl. 53). 14.
Tendo em vista que o autor obteve, na esfera administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 13/10/2015 (carta de concessão anexa), e a impossibilidade de cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91), deve ser aquela cessada, compensando-se os valores pagos administrativamente. 15.
Não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, pois a ação foi proposta em 11/09/2014 e, conforme histórico de eventos juntado às fls. 34/35, em 2013 ainda estava em curso o processo administrativo, que aguardava o cumprimento de diligência (NB 145.600.271-3). 16.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 17.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 18.
Haja vista sua sucumbência integral, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o montante da condenação apurado até a data da prolação do presente acórdão (inteligência da súmula 111 do STJ), fixados nos percentuais mínimos dos parâmetros condenatórios previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC/2015.
Sem condenação em custas, haja vista a isenção concedida ao INSS, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 19.
Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 17 de maio de 2022. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Relator convocado -
09/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 17 de maio de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 6 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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