TRF1 - 0013572-76.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2022 23:59.
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01/09/2022 14:36
Baixa Definitiva
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01/09/2022 14:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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03/08/2022 11:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/07/2022 20:08
Juntada de manifestação
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25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 21/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
21/07/2022 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado
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21/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/07/2022 15:19
Juntada de volume
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22/06/2022 17:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/06/2022 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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22/06/2022 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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21/06/2022 18:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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20/06/2022 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA CETRI-PARA DIGITALIZAÇAO-MIGRAÇAO PJE
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20/06/2022 13:05
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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26/05/2022 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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25/05/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0072345-34.2015.8.13.0637 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA.
MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
EQUIPARAÇÃO AO FILHO MENOR DE 21 ANOS DE IDADE.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O menor sob guarda que já tenha implementado a maioridade civil na data do óbito do instituidor da pensão por morte mas ainda seja menor de 21 anos de idade mantém a condição de dependente econômico, pois, para efeitos da proteção previdenciária, se equipara ao filho, na forma do art. 16, I, c/c §2º, da Lei 8.213/1991.
Precedente: AC 0047636-83.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/09/2019 PAG. 2.
No caso em apreço, a autora estava sob a guarda judicial do falecido avô desde 18/05/2000, o que se comprova pelo termo de guarda juntado à fl. 11 e pelas declarações de imposto de renda do de cujus, juntadas às fls. 18/44, em que a autora consta como sua dependente. 3.
Embora, na data do óbito, ocorrido em 10/12/2013, a autora já contasse com 19 anos de idade, já que nascida em 13/06/1994 (fl. 10), não há dúvidas da manutenção da sua condição de dependente econômica, pois o menor sob guarda se equipara aos filhos, para efeitos da proteção previdenciária, a qual, por sua vez, reconhece a qualidade de dependente ao filho menor de 21 anos de idade na data do óbito (art. 16, I, da Lei 8.213/1991). 4.
Vale destacar, a propósito, que, na esteira do disposto no art. 16, §4º, da Lei 8.213/1991, a dependência econômica, nessa hipótese, é presumida, dispensando, portanto, comprovação. 5.
Ressalte-se, ainda, que o fato de o óbito do instituidor ter ocorrido em 10/12/2013, ou seja, após as alterações introduzidas no art. 16,§2º, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/1997, não afeta a condição de dependente da demandante, haja vista o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, do ECA, prevalente com fulcro nos princípios da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). 6.
Nesse contexto, portanto, reforma-se a r. sentença para reconhecer o direito da demandante à percepção do benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (08/01/2014 fl. 65), na esteira do pedido (princípio da adstrição), até o implemento de 21 anos de idade, ocorrido em 13/06/2015.
Condena-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, em consonância a legislação de regência e com o entendimento fixado no RE 870.947 e no RESP 1.492.221. 7.
Haja vista sua sucumbência integral, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos dos parâmetros condenatórios previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC/2015, incidentes sobre o montante da condenação, correspondente, in casu, às parcelas devidas entre a DER (08/01/2014) e o implemento de 21 anos de idade, que se deu em 13/06/2015.
Sem condenação em custas, nos termos da Lei Estadual 14.939/2003. 8.
Apelação da autora parcialmente provida.
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 17 de maio de 2022. documento assinado digitalmente GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
24/05/2022 13:17
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/05/2022 -
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20/05/2022 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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19/05/2022 16:53
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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17/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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13/05/2022 13:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/05/2022 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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09/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 17 de maio de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 6 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
06/05/2022 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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06/05/2022 11:23
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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06/05/2022 10:42
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 17/05/2022
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06/05/2022 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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05/05/2022 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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17/01/2020 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/01/2020 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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16/01/2020 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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09/01/2020 11:29
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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09/01/2020 11:27
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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30/05/2019 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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15/05/2019 08:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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10/05/2019 09:47
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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08/05/2019 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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07/05/2019 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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11/07/2018 14:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/07/2018 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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10/07/2018 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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10/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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