TRF1 - 1003408-66.2022.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 16:07
Juntada de manifestação
-
20/06/2022 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:43
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO em 10/06/2022 23:59.
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06/06/2022 12:45
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2022 10:50
Juntada de diligência
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28/05/2022 01:53
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 18:46
Expedição de Mandado.
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07/05/2022 09:46
Juntada de manifestação
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06/05/2022 02:04
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1003408-66.2022.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
C.
D.
A.
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANALUIZA FROTA FERNANDES - SP408215 e CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por A.
C.
D.
A.
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAem face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, por meio do qual objetiva, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade das contribuições do PIS/CONFINS de sua própria base de cálculo, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários.
Em síntese, afirma que as exações não se enquadram no conceito de receita ou de faturamento, cujo sentido é o de incorporação ao patrimônio, suscitando o julgamento do STF nos Recursos Extraordinários n. 240.785 e 574.706, que determinaram a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, entendimento que também deveria ser aplicável ao caso em comento.
Decido.
No presente caso, os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários mencionados pela Impetrante tratam da exclusão do ICMS da base cálculo da PIS/COFINS, hipótese que é distinta da pretensão buscada neste remédio constitucional, a saber: a exclusão do PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo, não se podendo conferir àqueles julgamentos o alcance maior do que o fixado pela Corte Constitucional.
Não bastasse, a jurisprudência pátria inclina-se desfavoravelmente à tese defendida na peça vestibular desta demanda, como se observa no exemplificativo julgado a seguir: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR, sob regime da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que é indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. (RE 574706 / PR PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Julgamento: 15/03/2017.
Orgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). 2.
O precedente estabelecido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos. 3.
A base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme o disposto no § 2º do art. 1º idêntico nas LL 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação em ambas introduzida pela L 12.973/2014. 4.
O Plenário do STF, no julgamento do RE 582461/SP, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo,ARE 897254 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015. 5.
O STJ firmou entendimento no sentido da legalidade da incidência de tributo sobre tributo, em especial das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (STJ, REsp 1144469/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016). 6.
Apelação e remessa oficial as quais se dá provimento. (TRF1, 7ª Turma, AMS 1002003-49.2020.4.01.3813, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Pje 15/04/2021).
Inaplicável a pretendida extensão para este caso do julgado pelo STF nos autos do RE 574.706, por não se tratar de igual tributo.
Por sua vez, a legislação específica que trata das contribuições destinadas ao PIS/PASEP e COFINS (Lei n. 9.718/98, com a redação conferida pela Lei n. 12.973/2014) dispõe expressamente que referidos tributos terão como base o faturamento (art. 2º), deixando claro que este compreende a receita bruta (art. 3º), incluindo-se no conceito de receita bruta os tributos sobre ela incidentes (art. 12, § 5º).
Sendo assim, a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo atende ao comando que emana do princípio da legalidade tributária, insculpido no art. 105, I, da Constituição Federal, inexistindo no caso inconstitucionalidade ou ilegalidade a ser afastada.
Ante o exposto, não se vislumbrando plausibilidade na tese jurídica aventada na inicial, INDEFIRO o pedido liminar ora requerido.
Intime-se e notifique-se a autoridade coatora.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, via sistema.
Escoado o prazo para apresentação de informações, ao Ministério Público Federal, no interstício legal.
Ao final, conclusão para sentença.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/AC -
04/05/2022 20:23
Juntada de manifestação
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04/05/2022 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 15:38
Conclusos para decisão
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26/04/2022 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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26/04/2022 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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