TRF1 - 1004321-77.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
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06/06/2022 16:15
Juntada de Informações prestadas
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01/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MARA RAYLANE DE SOUSA REIS em 31/05/2022 23:59.
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13/05/2022 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004321-77.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: OZEAS JOSE RODRIGUES CURADOR: ANGELITA RODRIGUES DE BARROS Advogado do(a) IMPETRANTE: MARA RAYLANE DE SOUSA REIS - PI9224, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA APS DE PARAÍPABA-CE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 OZEAS JOSÉ RODRIGURES, maior inválido, representado por sua curadora, ANGELITA RODRIGES DE BARROS, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para fins de que seu requerimento administrativo de pensão por morte rural, protocolado no dia 12/03/2020, seja analisado pelo INSS.
Relata a inicial que o impetrante em 12/03/2020 protocolou 02 (dois) requerimentos de pensão por morte para maior inválido tendo como instituidores a sua genitora Sr.
Francisca Rodrigues do Espírito Santo (Protocolo 21155102, NB: 198.823.905-0) e do seu genitor Sr.
Martinho José Rodrigues (Protocolo 1282052255).
Prossegue aduzindo que o requerimento administrativo que tem como instituidora a genitora do impetrante foi decidido e concedido sob o nº 198.823.905-0.
No entanto, o requerimento que tem como instituidor o pai teria sido encerrado sem decisão.
Desse modo, o postulante estaria há mais de 2 (dois) anos aguardando um decisão final acerca do seu requerimento (Protocolo *25.***.*52-55), o que, na sua visão, constitui-se em mora abusiva e ilegal.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 784189960).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O INSS, contudo, se manifestou nos autos anexando a documentação de ID’s 1048206754 a 1048206758.
Verificando que os documentos juntados pelo INSS indicavam que, ao contrário do alegado na inicial, o requerimento da segunda pensão por morte (NB 197.687.681-5) foi analisado e indeferido, o impetrante foi instado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 1050401248).
Em resposta, o impetrante informou que não remanesce interesse no prosseguimento do feito (ID 1063028768). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pelo próprio autor, o requerimento da segunda pensão por morte (NB 197.687.681-5) foi analisado e indeferido pelo INSS.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
10/05/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 11:53
Juntada de manifestação
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03/05/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:59
Conclusos para decisão
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28/04/2022 12:39
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 07:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 14:32
Conclusos para despacho
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27/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:28
Expedição de Carta precatória.
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25/10/2021 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2021 11:38
Conclusos para despacho
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21/10/2021 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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21/10/2021 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2021 22:21
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2021 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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