TRF1 - 1001423-98.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001423-98.2019.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR RODRIGUES BORGES - GO12095 POLO PASSIVO:NEURACI MARTINS MACHADO MORAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TULIO OLIVEIRA ESPINDOLA DUARTE - GO30860 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se o requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001423-98.2019.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR RODRIGUES BORGES - GO12095 POLO PASSIVO:NEURACI MARTINS MACHADO MORAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TULIO OLIVEIRA ESPINDOLA DUARTE - GO30860 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEURACI MARTINS MACHADO MORAIS, visando sanar suposta omissão na sentença do Id 1680904478, ao argumento de que não foi analisado o pedido de prova documental e testemunhal pleiteados no Id 1243339297 (Id 1700940489). 2.
Pugnou pelo provimento dos presentes embargos para, sanando a omissão apontada, complementar a sentença com efeito modificativo, no sentido de proferir a análise quanto ao pedido de realização de prova documental e testemunhal. 3.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 4.
Dispõe o art. 1022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 5.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017). 6.
Não é esse o caso dos autos, pois a pretensão da embargante é tão somente questionar a juridicidade do provimento vergastado, uma vez que o pedido de prova testemunhal não possui nenhum fundamento jurídico para seu deferimento, já que sua finalidade era tão somente comprovar o lapso temporal da posse, bem como o atual estado de hipossuficiência financeira da embargante. 7.
Quanto ao lapso temporal da posse, a sentença foi expressa ao fundamentar a inexistência de posse de bens públicos, dispondo que: “(...) No que se refere aos bens públicos, sujeitos ao regime administrativo, são especificamente aplicáveis as regras do Decreto-Lei n. 9.760/46, que estabelece que “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil” (art. 71). 8.
Desta forma, não há que se falar em usucapião de bens públicos, porque não há direito de posse. 9.
Quanto à demonstração de hipossuficiência financeira, a decisão do Id 1354598778 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de documentos da condição financeira da embargante, por ser esta a única forma de se comprovar a ausência de recursos financeiros. 10.
Vale lembrar que, contra essa decisão, a embargante não apresentou recurso de Agravo de Instrumento, a fim levar ao TRF da 1ª Região a discussão sobre essa matéria. 11.
Já a prova documental, caberia à autora anexá-la aos autos, na fase de especificação de provas, sendo irrelevante a expedição de ofício à PRF para informar os dados estatísticos dos acidentes de trânsito ocorridos na BR-364, Km 300/299 nos últimos 5 (cinco) anos. 12.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 13.
Na hipótese dos autos, a requerida não apresentou qualquer prova capaz de contrapor aos estudos técnicos realizados pelos profissionais do DNIT. 14.
Desta forma, a inexistência de prova mínima das alegações da demandada impede a produção das provas requeridas, inclusive a pericial, porque inviabiliza o adequado exercício do contraditório e a fixação dos pontos controvertidos. 15.
Desta forma, como não houve instrução do processo, não há que se falar em alegações finais. 16.
Portanto, a sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a legislação vigente, de modo que inexiste qualquer omissão a ser sanada. 17.
Sendo assim, deve a embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento, cujo prazo de inicia a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios (art. 1.026, CPC). 18.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001423-98.2019.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:NEURACI MARTINS MACHADO MORAIS DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios de ID 1700940489.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001423-98.2019.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR RODRIGUES BORGES - GO12095 POLO PASSIVO:NEURACI MARTINS MACHADO MORAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TULIO OLIVEIRA ESPINDOLA DUARTE - GO30860 VISTOS EM INSPEÇÃO - 2023 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ajuizou a presente ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, em desfavor de NEURACI MARTINS MACHADO MORAIS, objetivando a reintegração de posse da área indevidamente ocupada por ela na faixa de domínio da BR 364/GO. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) a ré ocupa indevidamente, sem permissão do DNIT, faixa de domínio da Rodovia Federal BR-364, Km 299, sentido decrescente, no município de Mineiros/GO; (ii) consta do processo administrativo que a edificação é irregular; (iii) conforme levantamento in locu da autarquia, verificou-se que a ré ocupa uma extensão aproximada de 201 m² da faixa de domínio e 40 m² da área não edificante; (iv) a ré foi notificada, administrativamente, para desocupar a área em questão, mas não cumpriu a determinação; (v) a edificação deve ser demolida, porque as faixas de domínio das rodovias constituem bens públicos de uso comum do povo.
Requereu, assim, a concessão de liminar para reintegrá-lo na posse da área, objeto da presente demanda, por implicar em situação de risco para aqueles que trafegam na rodovia.
Ao final, pugnou pela procedência do pleito autoral com a consequente demolição da edificação construída irregularmente na faixa de domínio e na área non aedificandi. 3.
A inicial veio instruída com documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 109196887). 5.
Devidamente citada (Id 481458347 – fl. 33), a ré apresentou contestação (Id 504195388), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o objeto do pedido de reintegração de posse trata-se de uma estrutura de alvenaria para lavagem de veículos, ao passo que o seu estabelecimento é um restaurante.
Acrescentou que a localização também está equivocada, uma vez que consta na inicial que a localização do imóvel é no km 299, enquanto que o da ré está localizado no km 300.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 6.
Em réplica (Id 535195867), o DNIT refutou as alegações da ré, alegando que a divergência apontada não procede, uma vez que a área está adequadamente delimitada por croquis, coordenadas geográficas e fotografias do local da ocupação. 7.
Em cumprimento ao despacho do Id 846749565, a requerida trouxe aos autos as fotografias da fachada do seu estabelecimento comercial, a fim de compará-lo com a fachada do imóvel fotografado pelo DNIT.
Juntou, ainda, a última declaração do imposto de renda Pessoa Física, com o intuito de comprovar sua insuficiência financeira (Id 920640242). 8.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam foi rejeitada por este juízo (Id 1060470787). 9.
Intimado para adequar sua pretensão quanto aos limites da área não edificável, nos termos da Lei nº 13.913/2019, o DNIT manteve seu pedido proposto na inicial, alegando a ausência de Lei Municipal ou Distrital superveniente aprovando o instrumento do planejamento territorial a legitimar eventual redução da reserva da faixa não edificável (Id 1094148749). 10.
Por sua vez, a requerida, no intuito de comprovar sua insuficiência financeira, que daria ensejo à gratuidade da justiça, informou que seu restaurante, conhecido como “Restaurante Dona Neura”, não possui CNPJ, porque não foi registrado, e que sempre trabalhou na informalidade.
Afirmou, ainda, que, desde que passou a ter problemas de saúde, alugou o estabelecimento para seu genro pelo valor de R$ 2.500,00 (Id 1106061761).
Juntou Laudos Médicos, a fim de demonstrar que faz tratamento de saúde pelo SUS (Id 1106061765). 11.
Na fase de especificação de provas, apenas a parte ré requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental (Id 1243339279). 12.
Na decisão do Id 1354598778, o pedido de prova pericial foi indeferido, bem como foi determinado ao DNIT que elaborasse novo parecer técnico quanto à área não edificável.
Na oportunidade, indeferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita à requerida. 13.
Em cumprimento à determinação judicial, a autarquia apresentou novo estudo técnico (Id 1440377888) e requereu a adequação do seu pedido, no sentido de que a reintegração de posse fosse apenas na área da faixa de domínio irregularmente ocupada. 14.
Instada a se manifestar a respeito, a requerida alegou intempestividade da manifestação do autor, afirmando, ainda, que o novo estudo técnico afronta o comando expresso na decisão judicial.
Pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da inicial (Id 1538313894). 15. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 16.
Das questões preliminares 17.
As questões preliminares já foram apreciadas nas decisões dos Ids 1060470787 e 1354598778. 18.
Quanto à alegação de inépcia da inicial formulada pela requerida no Id 1538313894, não vislumbro razão para acolhê-la, uma vez que a simples intempestividade na manifestação da parte contrária não enseja a extinção do processo por inépcia da inicial. 19.
Considerando que o pedido de prova pericial foi indeferido por este juízo (Id 1354598778), passo ao exame do mérito da causa. 20.
Do mérito 21.
Pretende o DNIT, por meio desta ação, provimento jurisdicional que determine sua reintegração definitiva na posse do bem imóvel descrito na inicial, haja vista a situação de esbulho possessório caracterizado pela ocupação irregular da faixa de domínio da rodovia BR 364/GO, em razão de edificação construída pela requerida sem anuência do demandante. 22.
No que se refere aos bens públicos, sujeitos ao regime administrativo, são especificamente aplicáveis as regras do Decreto-Lei n. 9.760/46, que estabelece que “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil” (art. 71). 23.
Quanto às rodovias, considera-se faixa de domínio público a “base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamento, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo”. É vedada a ocupação da faixa de domínio sem autorização do órgão competente, sob cuja jurisdição estiver a área a ser ocupada, nos termos do art. 1º do Decreto n. 84.398/80. 24.
A largura da faixa de domínio é variável ao longo das rodovias, de acordo com o projeto geométrico elaborado para a sua construção, competindo ao próprio DNIT a definição de sua largura. 25.
Os limites da faixa de domínio têm sua configuração variada de acordo com cada rodovia, divididos simetricamente em relação aos eixos dos canteiros centrais. 26.
A partir da faixa de domínio, tem início a área non aedificandi, faixa não edificável que constitui uma limitação de natureza administrativa, fixada pelo art. 4º, III, da Lei n. 6.766/79 em 15 (quinze) metros de cada lado, podendo ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado (redação dada pela Lei nº 13.913/2019). 27.
A faixa de domínio e a área non aedificandi, portanto, não são equivalentes.
A primeira, em toda a sua extensão, tem natureza de bem público, e a segunda, limitação administrativa ao direito de edificar, que, mesmo sendo eventualmente relativa a imóvel particular, é afetada ao serviço público de transportes rodoviários e, como tal, considerada bem público por extensão. 28.
Desta forma, a Lei nº 13.913/2019, de 25 de novembro de 2019, que alterou a Lei 6.766/1979, passou a assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias, possibilitando a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital. 29.
Foi incluído o § 5ª, no art. 4º, da Lei 6.766/1979, com o seguinte texto: "As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital". 30.
Na hipótese sob exame, o DNIT requereu a adequação do seu pedido, no sentido de que a reintegração de posse fosse apenas e tão somente da faixa de domínio irregularmente ocupada (Id 1440377883). 31.
Feitas essas considerações, a análise dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão de que o pedido merece acolhimento. 32.
Os documentos que instruem a inicial, notadamente o Relatório de Situação de Imóvel no processo administrativo nº 50612.000964/2018-65 e a planta baixa, croqui e fotografias do trecho da rodovia BR-364, na altura do KM 299,0, revelam que o imóvel de propriedade da demandada foi edificado, com finalidade comercial (restaurante), no sentido decrescente daquela rodovia, ocupando 201 m² da Faixa de Domínio e 40 m² da área não edificante.
O segmento local possui 30 metros de Faixa de Domínio, sentido Jataí – Santa Rita de Araguaia (Id 108927388 – fl. 4). 33.
Inserindo-se a área ocupada, portanto, em imóvel público, é desnecessário perquirir se o esbulho alegado é de força “velha” ou “nova”, posto que a ocupação de bem público não configura “posse”, mas apenas detenção de natureza precária, que não confere os mesmos direitos do possuidor ao detentor.
Assim, não há que se falar em retenção ou indenização por acessões e benfeitorias realizadas, conforme entendimento pacificado pelo E.
STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FAIXA DE DOMÍNIO.
FERROVIA.
CONSTRUÇÃO DE BARRACO DE MADEIRA PARA FINS FESTIVOS E CULTURAIS.
DISTINÇÃO DE POSSE NOVA E POSSE VELHA.
DESNECESSIDADE.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O único fundamento jurídico para a negativa do pleito é o fato de a ação ter sido proposta fora do prazo de ano e dia exigido pelos artigos 558 e 562 do CPC/2015. 2.
O art. 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 3.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 4.
Ao contrário de outros casos semelhantes, não se constatou construção para moradia, nem se apontou, no acórdão fustigado, qualquer fundamento constitucional que impedisse o exame do Recurso Especial.
O acórdão recorrido assentou que "conforme Relatório de Ocorrência (OUT7, Evento 01), verifica-se pelas fotografias do local ter sido construído um galpão de madeira que aparentemente abriga o Centro de Tradições Gaúchas (CTG) Esteio do Rio Grande" (fl. 54, e-STJ).
Desse modo, ainda que se realizem atividades festivas e culturais, não há como chancelar a utilização indevida de bem público para tal mister. 5.
Impossível a concessão direta da medida pleiteada, uma vez que demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. 6.
Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno à Corte de origem com vistas à prolação de novo decisum sem o óbice de ser a posse "velha". (REsp 1755460/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO.
MERA DETENÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida [...]. (AgInt no REsp 1819584/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Súmula 619: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias” (Corte Especial, aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018). 34.
In casu, a análise técnica realizada pelo DNIT em Mineiros, constante dos autos do PA n. 50612.000964/2018-65, dando conta da ocupação irregular da faixa de domínio e da área não edificante, cerca-se da presunção de legitimidade conferida aos atos administrativos, que a parte requerida não se desincumbiu de ilidir. 35.
Não bastasse isso, foram acostados aos autos do P.A. a planta baixa, croqui e fotografias do local, como já mencionado alhures, comprovando o alegado na inicial. 36.
Considerando que, posteriormente foi noticiado nos autos que a requerida realizou ampla reforma no imóvel no ano de 2020 (Id 1089927388 – fl. 5), o DNIT promoveu nova vistoria no local, em 14/12/2022, e constatou que a ocupação irregular sofreu pequenas alterações, mudando um pouco suas dimensões desde a primeira vistoria realizada na ocasião (Id 1440377889). 37.
Desta forma, a autarquia produziu novo Relatório Fotográfico e Croqui, contendo novas imagens atualizadas do local e detalhando as devidas dimensões do imóvel, considerando sua relação com a faixa de domínio e área não edificante, apresentando as seguintes medidas: 200,20 m² dentro da faixa de domínio; 213 m² na faixa não-edificante; reserva de 5 metros, de acordo com a Lei nº 13.913/2019, de 33,42 m² (Ids 1440377890 e 1440377891). 36.
Não obstante tenha apresentado as medidas em relação à área não edificante, o DNIT requereu que seu pedido de reintegração de posse se limitasse à faixa de domínio (Id 1440377883). 37.
Em sua manifestação do Id 1538313894, a requerida alegou que o novo estudo técnico apresentado pelo autor está inadequado e afronta o comando judicial no que se refere à metragem da faixa de domínio. 38.
Essa alegação não merece prosperar, uma vez que, na decisão do Id 1354598778, houve uma interpretação equivocada quanto ao limite da faixa de domínio, pois a legislação vigente não especificou uma metragem determinada. 39. É que os limites da faixa de domínio têm sua configuração variada de acordo com cada rodovia, conforme o projeto geométrico elaborado para a sua construção, competindo ao próprio DNIT a definição de sua largura. 40.
No caso em tela, a autarquia consignou que o seguimento local possui 30 metros de Faixa de Domínio, sentido Jataí – Santa Rita do Araguaia, contados a partir do eixo da rodovia, conforme o Projeto de Construção da Rodovia (Id 108927388). 41.
Assim, estando a edificação ocupando irregularmente faixa de bem público na porção de 200,20 m², essa ocupação é mera detenção precária, que autoriza o ente público a reclamar o bem a qualquer tempo. 42.
Impõe-se, assim, a desocupação do local, com a demolição da construção ali erigida de forma irregular, o que deve ocorrer às expensas da requerida, não se justificando que o DNIT seja responsabilizado pelas despesas advindas de conduta praticada por particular em desrespeito à lei.
DISPOSITIVO 47.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) reintegrar o DNIT na posse da faixa de domínio da Rodovia 364, Km 299, sentido decrescente, no Município de Mineiros, e; b) condenar a requerida a proceder, às suas expensas, à demolição da edificação irregular na porção de 200,20 m² que invade a faixa de domínio da BR 364, Km 299, sentido decrescente, no Município de Mineiros/GO. 48.
Condeno a requerida nas custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da cauda, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. 49.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado/Carta Precatória de intimação da requerida Neuraci Martins Machado Morais para cumprimento da ordem judicial.
Fica deferido à parte ré o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, sob pena de execução forçada, na forma da lei. 50.
Expirado o prazo supra, sem que a requerida tenha cumprido a determinação judicial, faculto ao DNIT que adote as providências necessárias para a desocupação e demolição do imóvel, na porção definida nessa sentença.
Autorizo, desde já, o uso de força policial para acompanhar o servidor da autarquia na diligência, se necessário for.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/02/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2022 17:55
Juntada de documento comprobatório
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20/12/2022 17:52
Juntada de manifestação
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30/11/2022 09:50
Juntada de manifestação
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24/11/2022 00:40
Decorrido prazo de NEURACI MARTINS MACHADO MORAIS em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 22/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:07
Decorrido prazo de NEURACI MARTINS MACHADO MORAIS em 14/11/2022 23:59.
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19/10/2022 02:37
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001423-98.2019.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR RODRIGUES BORGES - GO12095 POLO PASSIVO:NEURACI MARTINS MACHADO MORAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TULIO OLIVEIRA ESPINDOLA DUARTE - GO30860 DECISÃO 1.
Intimado para adequar sua pretensão quanto aos limites da área não edificável, nos termos da Lei nº 13.913/2019, o DNIT manteve seu pedido proposto na inicial, alegando a ausência de Lei Municipal ou Distrital superveniente aprovando o instrumento do planejamento territorial a legitimar eventual redução da reserva da faixa não edificável (Id 1094148749). 2.
Por sua vez, a requerida, no intuito de comprovar sua insuficiência financeira, que daria ensejo à gratuidade da justiça, informou que seu restaurante, conhecido como “Restaurante Dona Neura”, não possui CNPJ, porque não foi registrado, e que sempre trabalhou na informalidade.
Afirmou, ainda, que, desde que passou a ter problemas de saúde, alugou o estabelecimento para seu genro pelo valor de R$ 2.500,00 (Id 1106061761).
Juntou Laudos Médicos, a fim de demonstrar que faz tratamento de saúde pelo SUS (Id 1106061765). 3.
Na fase de especificação de provas, apenas a parte ré requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental (Id 1243339279). 4.
Decido. 5.
Da adequação do pedido inicial aos ditames da Lei nº 13.913/2019 6.
A Lei 13.913/2019, de 25 de novembro de 2019, alterou a Lei 6.766/1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias, bem como para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital. 7.
Foi incluído o § 5º no art. 4º da Lei 6.766/1979, com o seguinte texto: "As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital". 8.
No caso em apreço, de acordo com a documentação trazida aos autos, a construção do imóvel em questão ocorreu bem antes da edição da Lei 13.913/2019, valendo salientar, inclusive, que o próprio procedimento administrativo relativo à sua demolição remonta a abril de 2017, quando a ré foi notificada administrativamente para desocupar o imóvel (Id 108927388). 9.
Nesse contexto, no que se refere à alegação do DNIT de que seria necessária a existência de lei municipal ou distrital aprovando a redução da faixa non aedificandi da rodovia, ressalte-se que o § 5º, acima transcrito, dispensa essa exigência para as áreas construídas até a data de promulgação da lei, salvo se houver ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital, o que não existe no caso dos autos. 10.
Desse modo, tratando-se de construção efetuada em faixa não edificável da rodovia federal, anterior à Lei 13.913/2019, encontra-se alcançada pela ressalva do § 5º do art. 4º da Lei 6.766/1979, quanto à necessidade de observância do limite previsto no inciso III do caput da referida norma. 11.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
BEM PÚBLICO.
RODOVIA FEDERAL.
FAIXA DE DOMÍNIO E NÃO EDIFICÁVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO.
LEI Nº 13.913/2019.
PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE E PARCIAL.
RECURSO.
INADEQUAÇÃO DO OBJETO.
CONHECIMENTO.
NEGATIVA. 1.
Ação de reintegração de posse e de demolição de construções movida por concessionária a propósito de ocupação verificada em faixa de domínio e faixa não edificável de rodovia federal. 2.
Caracterizada parcela da área em litígio como não edificável contígua a faixa de domínio rodoviário em região urbanizada, o que sobressai da prova dos autos, sobre a qual há construção anterior ao advento da Lei nº 13.913/2019, fica dispensada a observância da faixa de 15 metros prevista no artigo 4º, III, da Lei nº 6.766/79, ausente ato do poder municipal em sentido diverso. 3.
Assim, o pedido inicial de reintegração de posse e demolição do que construído na parcela da área não edificável merece ser extinto sem resolução do mérito em virtude de superveniente perda de interesse processual (VI, art. 485, CPC) motivada por ato legislativo, qual seja a edição da Lei nº 13.913/2019. 4.
A sentença deliberou no sentido de julgar procedentes os pleitos sobre a faixa de domínio ocupada pelo réu para a reintegração da posse da autora e autorização para demolição custeada pelo demandado. 5.
A pretensão recursal do réu, por sua vez, destoa completamente do objeto desta demanda, que versa sobre posse, quando expressamente requer em sua súplica indenização por desapropriação, tema que diz com o direito de propriedade, flagrantemente impróprio ao presente feito possessório, motivo pelo qual foi negado conhecimento a sua apelação. (TRF-4 - AC: 50267478720144047201 SC 5026747-87.2014.4.04.7201, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 09/11/2021, TERCEIRA TURMA) 12.
Sendo assim, nesse novo cenário legislativo, e considerando que, no caso dos autos, a construção do imóvel em questão ocorreu em momento bem anterior à edição da lei, há elementos que conduzem para a legalidade de parte da ocupação, uma vez que foi alcançada pela ressalva prevista no § 5º do art. 4º da lei.
Está, portanto, a ré dispensada de observar a faixa não edificável exigida no inciso III do citado art. 4º, devendo ser salvaguardado o seu direito de permanecer ocupando a área que se encontra há mais de 5 metros do término da faixa de domínio. 13.
Desse modo, considerando que o estudo técnico realizado pelo DNIT, bem como o ajuizamento da presente demanda, foi anterior à promulgação da nova lei, deve a autarquia adequar seu pedido, elaborando novo parecer técnico quanto à área não edificável da ocupação, observando-se o disposto na atual legislação que rege a matéria. 14.
Da prova pericial 15.
Quanto ao pedido de prova pericial formulado pela parte ré, hei por bem indeferi-lo, uma vez que não se justifica na espécie o dispêndio e a realização desnecessária e procrastinatória de eventual perícia. É que o DNIT dispõe de profissionais qualificados para esse mister, os quais devem prezar, acima do mero interesse estatal, pela veracidade e pelo exame técnico dos elementos apreciados.
Tanto assim o é que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 16.
Além disso, há notícia nos autos de que a requerida realizou ampla reforma no imóvel no ano de 2020, sendo que as fotografias que instruíram o processo administrativo foram tiradas no ano de 2017 (Id 1089927388 – fl. 5). 17.
Desta forma, considerando a inovação legislativa quanto à extensão da área não edificável, bem como a alteração posterior da estrutura física do imóvel em litígio, mister se faz que se proceda a um novo estudo técnico, a fim de delimitar, com precisão, a área que, de fato, ultrapassa o limite de 15 metros da faixa de domínio e 5 metros da área não edificável. 18.
Da assistência judiciária gratuita 19.
O pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido, ante a ausência de provas de sua condição financeira, já que o seu estabelecimento comercial é irregular e não há como aferir seu real rendimento.
Nem há prova de que recebe apenas o aluguel no valor de R$ 2.500,00, como alega. 20.
Aliás, na contestação (Id 504195388), a ré afirma que, há mais de 20 (vinte) anos, o restaurante de sua propriedade é ponto de parada de vários caminhoneiros e viajantes que passam na região, o que faz presumir que ela não necessita do benefício da gratuidade da justiça. 21.
Ante o exposto, indefiro a produção de prova pericial e determino, por conseguinte, a intimação do DNIT para que, por intermédio de seus profissionais qualificados, realize um novo estudo técnico do imóvel em litígio, o qual deve ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, com fotografias, croquis, mapas, laudos, etc, delimitando, com exatidão, a área que ultrapassa a extensão de 15 metros da faixa de domínio e 5 metros da área não edificável da BR-364, em estrita observância ao disposto na Lei nº 13.913/2019. 22.
Em seguida, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 23.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela ré Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/10/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 15:21
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 14:35
Juntada de manifestação
-
21/05/2022 13:10
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001423-98.2019.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR RODRIGUES BORGES - GO12095 POLO PASSIVO:NEURACI MARTINS MACHADO MORAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TULIO OLIVEIRA ESPINDOLA DUARTE - GO30860 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em desfavor de NEURACI MARTINS MACHADO MORAIS, objetivando a reintegração de posse da área indevidamente ocupada por ela na faixa de domínio da BR 364/GO. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) a ré ocupa indevidamente, sem permissão do DNIT, faixa de domínio da Rodovia Federal BR-364, Km 299, sentido decrescente, no município de Mineiros/GO; (ii) consta do processo administrativo que a edificação é irregular; (iii) conforme levantamento in locu da autarquia, verificou-se que a ré ocupa uma extensão aproximada de 201 m² da faixa de domínio e 40 m² da área não edificante; (iv) a ré foi notificada, administrativamente, para desocupar a área em questão, mas não cumpriu a determinação; (v) a edificação deve ser demolida, porque as faixas de domínio das rodovias constituem bens públicos de uso comum do povo.
Requereu, assim, a concessão de liminar para reintegrá-lo na posse da área, objeto da presente demanda, por implicar em situação de risco para aqueles que trafegam na rodovia.
Ao final, pugnou pela procedência do pleito autoral com a consequente demolição da edificação construída irregularmente na faixa de domínio e na área non aedificandi. 3.
A inicial veio instruída com documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 109196887). 5.
Devidamente citada (Id 481458347 – fl. 33), a ré apresentou contestação (Id 504195388), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o objeto do pedido de reintegração de posse trata-se de uma estrutura de alvenaria para lavagem de veículos, ao passo que o seu estabelecimento é um restaurante.
Acrescentou que a localização também está equivocada, uma vez que consta na inicial que a localização do imóvel é no km 299, enquanto que o da ré está localizado no km 300.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 6.
Em réplica (Id 535195867), o DNIT refutou as alegações da ré, alegando que a divergência apontada não procede, uma vez que a área está adequadamente delimitada por croquis, coordenadas geográficas e fotografias do local da ocupação. 7.
Em cumprimento ao despacho do Id 846749565, a requerida trouxe aos autos as fotografias da fachada do seu estabelecimento comercial, a fim de compará-lo com a fachada do imóvel fotografado pelo DNIT.
Juntou, ainda, a última declaração do imposto de renda Pessoa Física, com o intuito de comprovar sua insuficiência financeira (Id 920640242). 8. É o relatório.
Passo a decidir. 9.
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam 10.
Na peça contestatória, a requerida alega sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando divergência quanto à exata localização do imóvel, bem como a finalidade do estabelecimento comercial. 11.
Pois bem.
Confrontando as fotografias da fachada do imóvel, não é possível identificar com precisão se o imóvel objeto da presente ação é o mesmo da requerida.
Isso porque, conforme relatado na contestação, a requerida realizou ampla reforma no imóvel no ano de 2020, sendo que a fotografia tirada pelo DNIT para instruir o processo administrativo se deu em 05/04/2017 (Id 1089927388 – fl. 5). 12.
Por outro lado, comparando ambas as fotografias, nota-se que há semelhança entre a fotografia do Id 1089927388 com a fotografia do Id 920640244, inclusive quanto ao formato da construção e a mureta de proteção na frente do estabelecimento. 13.
Além disso, a requerida, em sua defesa, confirmou ter sido notificada, em 06/04/2017, para desocupar o imóvel, mas não cumpriu a determinação, por entender que sua propriedade não está localizada na área de domínio público da rodovia federal. 14.
Esse fato demonstra que o DNIT realizou estudo do imóvel da ré, instaurando o respectivo processo administrativo. 15.
Contudo, ao ser notificada para desocupar o imóvel, a requerida poderia ter procurado o DNIT e apresentado sua defesa, contestando o relatório da suposta ocupação irregular elaborado pela autarquia.
Ao invés disso, preferiu calar-se e, desconsiderando a notificação, realizou reformas e benfeitorias no imóvel. 16.
Quanto à finalidade do estabelecimento comercial, não há no processo administrativo juntado aos autos pelo DNIT qualquer indicação de se tratar de uma “estrutura de alvenaria para lavagem de veículos”.
Aliás, na fotografia constante do Id 108927388 (fl. 5) não tem nenhuma placa fazendo referência à atividade desenvolvida pelo estabelecimento.
No entanto, pela fachada, nota-se, claramente, que não se trata de lavajato de veículos. 17.
No que se refere à localização, o fato de constar no processo administrativo que a propriedade está localizada no km 299, Trevo dos Bambus (Id 108927388 – fl. 12), não tem o condão de descaracterizar o estudo realizado pelo DNIT, uma vez que as fotos, a vistoria, o croqui, as imagens de satélite e a coordenação geográfica são suficientes para identificar o imóvel, objeto da reintegração de posse. 18.
Sendo assim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser rejeitada, uma vez que a demonstração dos fatos alegados na presente demanda somente será possível após a devida instrução processual. 19.
Da necessidade de adequação do feito aos ditames da Lei nº 13.913/2019 20.
Pretende o DNIT, por meio desta ação, provimento jurisdicional que determine sua reintegração definitiva na posse do bem imóvel descrito na inicial, haja vista a situação de esbulho possessório caracterizado pela ocupação irregular da faixa de domínio da rodovia BR 364/GO, em razão de edificação construída pela ré sem anuência do demandante. 21.
Por ocasião do ajuizamento do feito, o autor buscou amparo na Lei nº 6.766/79, a qual previa, no seu art. 4º, inciso III, o seguinte: Art. 4º.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (...). 22.
Ocorre que, em 25/11/2019, foi promulgada a Lei nº 13.913/2019, que alterou os limites da área não edificável contígua à área de domínio, de modo que o inciso III, do art. 4º, da Lei nº 6.799/1979 passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado; (...). 23.
Cumpre destacar que, de maneira geral, a lei processual nova aplica-se de imediato, desde o início de sua vigência, aos processos em andamento, respeitando-se os atos processuais já realizados, ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior. 24.
No caso, como a Lei nº 13.913/2019 entrou em vigor após o ajuizamento da presente ação de reintegração de posse, o processo deve se submeter ao procedimento previsto na referida lei, inclusive quanto à possibilidade de redução da área não edificável. 25.
Considerando que, na inicial, o autor alegou que a ré ocupa uma extensão irregular aproximadamente de 40 m² metros da área não edificante, é imprescindível sua intimação para adequar sua pretensão com relação aos limites dessa área, nos termos da Lei nº 13.913/2019. 26.
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; b) determino a intimação do DNIT para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar sua pretensão quanto aos limites da área não edificável, nos termos da Lei nº 13.913/2019. 27.
Considerando que a requerida é proprietária de um estabelecimento comercial, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, sob pena de lhe ser negado o benefício da gratuidade da justiça. 28.
Após as providências supra, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que porventura pretendam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/05/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 19:41
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2022 03:54
Decorrido prazo de NEURACI MARTINS MACHADO MORAIS em 04/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:06
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 00:52
Decorrido prazo de NEURACI MARTINS MACHADO MORAIS em 15/06/2021 23:59.
-
11/05/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:01
Juntada de impugnação
-
20/04/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:21
Juntada de contestação
-
18/03/2021 16:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2021 16:21
Juntada de carta
-
27/04/2020 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2020 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/04/2020 12:56
Processo Reativado - restaurado andamento
-
06/04/2020 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/02/2020 10:02
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 31/01/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2019 11:56
Juntada de Informações prestadas
-
03/12/2019 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 16:50
Expedição de Carta precatória.
-
05/11/2019 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2019 08:46
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 08:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
28/10/2019 08:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/10/2019 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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