TRF1 - 1006689-11.2020.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006689-11.2020.4.01.3902 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:CRISTIANO LUIZ SCHERER e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de oposição, com pedido de antecipação da tutela, manejada pelo INSTITUTO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA em desfavor de CRISTIANO LUIZ SCHERER e OUTROS, objetivando o a extinção da ação possessória n. 1000666-83.2019.4.01.3902 e o reconhecimento da propriedade da União sobre a área objeto do litígio, imitindo-se a Autarquia em definitivo na posse do imóvel reivindicado.
O INCRA relatou que os imóveis objeto da ação de reintegração de posse, ajuizada por CRISTIANO LUIZ SCHERER em desfavor de “ZÉ BUDEGA” E OUTROS, são áreas públicas federais onde a Autarquia Agrária implantou o Projeto de Desenvolvimento Sustentável – PDS PARAÍSO.
Argumenta que tanto o Autor da ação possessória, ora OPOSTO Cristiano Luiz Scherer, como os Réus na referida ação, também OPOSTOS, não são assentados (beneficiários) do PDS PARAÍSO, pois ocupam irregularmente a área pública da UNIÃO, afetada a uma finalidade de interesse social.
Em decisão Id 348748933, este juízo, verificando que a ação 1000666-83.2019.4.01.3902, principal desta, foi declinada para a Justiça Estadual em razão da incompetência deste juízo em atuar no feito, por falta de manifestação de interesse do INCRA no tempo hábil, determinou a solicitação da devolução dos autos.
Pela decisão Id 580376363, tornou-se sem efeito a decisão Id 348748933 e determinou-se a restauração da movimentação do processo 1000666-83.2019.4.01.3902, juntando-se nele todos os documentos desta oposição.
Os requeridos foram citados.
Apenas os requeridos LINDALVA SILVA DE LIMA e GILBERTO SILVA RIBEIRO, por intermédio da DPU, responderam ao processo Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao PJe TJPA, verifica-se que o processo principal n. 1000666-83.2019.4.01.3902[1] foi extinto, sem resolução no mérito, nos seguintes moldes: “(...) Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso vertente, foi intimada a parte autora para manifestar seu interesse no feito, procedendo a regularização das custas judiciais, sob pena de extinção do feito, quedando-se inerte sem manifestação.
Portanto, consta nos autos que foi oportunizado à parte requerente a possibilidade de proceder a regularização das custas judiciais, não tendo pago as custas e nem apresentado qualquer justificativa por não tê-lo feito o devido recolhimento de custas, requisito indispensável ao regular andamento do feito.
Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse do autor na continuação do processo, configurando carência do direito de ação.
Portanto, evidencia-se o desinteresse da parte autora, o que impede o prosseguimento da demanda.
Assim sendo, impõe-se a extinção do processo.
Não há sequer matéria de mérito a ser apreciada.
Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. 3 – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)" (SIC) Assim sendo, não havendo mais interesse de agir ao INCRA diante da extinção do processo principal, a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
O INCRA é isento de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Sem honorários, por não ter havido a triangularização da relação processual.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura digital.
Juiz Federal [1] No Pje do Tribunal de Justiça do Estado do Pará foi tombado sob o n. 0805613-18.2018.8.14.0051. -
08/08/2023 05:16
Publicado Citação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS 1ª VARA 1006689-11.2020.4.01.3902 OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA OPOSTO: CRISTIANO LUIZ SCHERER, LINDALVA SILVA DE LIMA, GILBERTO SILVA RIBEIRO, ZE BUDEGA, OCICLEY SILVA RIBEIRO, ANTONIO CARLOS DA CRUZ, FAGNER SILVA COSTA, MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO, ELIAS SILVA DE LIMA DE : LINDALVA SILVA DE LIMA, CPF: *36.***.*99-87, a qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para, querendo, contestar a demanda, em quinze dias, cientificado, desde logo, de que não o fazendo, lhe será nomeado curador especial (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO), estando a secretaria determinada, desde já, a fazer a comunicação devida e, em caso de revelia, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõem o artigo 344 do Código de Processo Civil.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, especialmente do citando, e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que deve ser divulgado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Conselho Nacional de Justiça, conforme o artigo 257, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, com cópia afixada no mural de costume deste Juízo, que funciona na Av.
Barão do Rio Branco, 1893, Jardim Santarém, ao lado do Parque da Cidade, nesta cidade, e-mail: [email protected], com expediente externo das 09:00 às 18:00 hs.
SANTARÉM, data da assinatura eletrônica.
Juiz da 1ª Vara Federal (Assinado digitalmente) -
05/08/2023 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2023 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2023 14:09
Expedição de Edital.
-
02/08/2023 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:59
Juntada de manifestação
-
24/05/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/11/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 00:16
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA RIBEIRO em 31/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:25
Juntada de manifestação
-
08/08/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 16:15
Juntada de diligência
-
02/08/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 08:01
Decorrido prazo de FAGNER SILVA COSTA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:01
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 01:18
Decorrido prazo de ELIAS SILVA DE LIMA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:52
Decorrido prazo de OCICLEY SILVA RIBEIRO em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ em 26/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 01:17
Publicado Citação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 01:17
Publicado Citação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 01:17
Publicado Citação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 01:17
Publicado Citação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 01:17
Publicado Citação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS 1ª VARA 1006689-11.2020.4.01.3902 OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA OPOSTO: CRISTIANO LUIZ SCHERER, LINDALVA SILVA DE LIMA, GILBERTO SILVA RIBEIRO, ZE BUDEGA, OCICLEY SILVA RIBEIRO, ANTONIO CARLOS DA CRUZ, FAGNER SILVA COSTA, MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO, ELIAS SILVA DE LIMA DE : OPOSTOS: OCICLEY SILVA RIBEIRO, outrora com endereço na comunidade de Bulandeira; Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido.
ANTONIO CARLOS DA CRUZ, outrora com endereço na comunidade de Bulandeira; Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido.
FAGNER SILVA COSTA, outrora com endereço na comunidade de Bulandeira; Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido.
MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO, outrora com endereço na Trav.
Nova Esperança, Grande Vitória, Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido.
ELIAS SILVA DE LIMA outrora com endereço na Trav.
Nova Esperança, Grande Vitória, Município de Alenquer/PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para, querendo, contestar a demanda, em quinze dias, cientificado, desde logo, de que não o fazendo, lhe será nomeado curador especial (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO), estando a secretaria determinada, desde já, a fazer a comunicação devida e, em caso de revelia, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõem o artigo 344 do Código de Processo Civil.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, especialmente do citando, e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que deve ser divulgado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Conselho Nacional de Justiça, conforme o artigo 257, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, com cópia afixada no mural de costume deste Juízo, que funciona na Av.
Barão do Rio Branco, 1893, Jardim Santarém, ao lado do Parque da Cidade, nesta cidade, e-mail: [email protected], com expediente externo das 09:00 às 18:00 hs.
SANTARÉM, data da assinatura eletrônica.
Juiz da 1ª Vara Federal (Assinado digitalmente) -
03/05/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2022 16:08
Expedição de Edital.
-
28/04/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:15
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2022 11:14
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:13
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2021 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 15:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
18/06/2021 15:56
Outras Decisões
-
15/06/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 09:33
Outras Decisões
-
07/10/2020 12:20
Conclusos para julgamento
-
07/10/2020 12:20
Restituídos os autos à Secretaria
-
07/10/2020 12:20
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
21/09/2020 19:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
-
21/09/2020 19:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/09/2020 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2020 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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