TRF1 - 1000503-22.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000503-22.2022.4.01.3507 RECORRENTE: FERNANDA DOS SANTOS DIAS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/10/2022 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
20/10/2022 13:31
Juntada de Informação
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20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS DIAS em 19/10/2022 23:59.
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18/10/2022 18:30
Juntada de manifestação
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14/10/2022 22:04
Juntada de recurso inominado
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04/10/2022 03:58
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000503-22.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA DOS SANTOS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação proposta por FERNANDA DOS SANTOS DIAS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando indenização por danos materiais e danos morais em virtude de suposto PIX e CP PREPAGO fraudulentos.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
Alega a parte autora que: na data de 14/04/2021, recebeu uma ligação do número (64) 3002-1105, de um suposto funcionário da requerida informando para que procurasse um caixa eletrônico da agência naquela mesma hora, para efetuar o desbloqueio de uma assinatura eletrônica por motivos de que o cartão da requerente estaria sem proteção alguma, o que ocasionaria em seu bloqueio (Id 957677673). 4.
Ao procurar a CEF, a mesma após apuração dos fatos alegados pela autora, emitiu parecer concluindo se tratar de golpe externo, desfavoráveis à recomposição da conta. 5.
Pois bem.
Em casos como o dos autos, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, pois incide no caso a regra inscrita no art. 14 do CDC, que afasta a exigência de culpa para a caracterização da responsabilidade do fornecedor, salvo quando forem verificadas as hipóteses de inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. 6.
Entretanto, não verifico falha no serviço da CAIXA. 7.
Apesar dos argumentos da autora, verifica-se que a autora por conta própria realizou o cadastramento de dispositivo, validação de dispositivo em ATM, geração de assinatura eletrônica e desbloqueio de assinatura eletrônica em ATM. 8.
Assim, é de responsabilidade do cliente a guarda, integridade e segurança de seu cartão e sigilo de sua senha, não se responsabilizando a CAIXA pela utilização da senha por terceiros. 9.
Assim, a prova produzida nos autos não permite responsabilizar a ré pela transação impugnada, pois é certo que a operação, com ou sem o consentimento do autor, foi realizada por pessoa de posse de dispositivo móvel previamente cadastrado, mediante a utilização de sua respectiva senha, cuja guarda é de sua inteira responsabilidade. 10.
Assim, não evidenciada a existência de falha no sistema bancário ou de saque por terceiro mediante clonagem de cartão ou outro meio de adulteração, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 12.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 13.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 18. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 19. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/09/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 11:16
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2022 12:43
Juntada de contestação
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05/07/2022 10:49
Conclusos para decisão
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01/07/2022 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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01/07/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:17
Juntada de Ata de audiência
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24/06/2022 16:42
Juntada de manifestação
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18/05/2022 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS DIAS em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 13:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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07/05/2022 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS DIAS em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:26
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000503-22.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA DOS SANTOS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Pelo disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e na Portaria n. 003 deste juízo, de 2018, certifico os seguintes registros/determinações: Fica designada audiência a ser realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), no dia 29/06/2022, às 15h00min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 02 (dois) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/05/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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03/03/2022 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2022 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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