TRF1 - 1018333-90.2020.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 03:23
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE ASSIS COELHO em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 03:54
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE ASSIS COELHO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:43
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:19
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE ASSIS COELHO em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 04:49
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1018333-90.2020.4.01.3500 AUTOR: FERNANDA FERREIRA DE ASSIS COELHO REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$9.809,52 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86402179-1 e 86402198-8, ID 050000000052210064 e 050000014452209217, para a conta-corrente: 5920-X ou 0 agência: 4575-6 Banco do Brasil de titularidade de Roque Erotildes de Sousa Fernandes da Cunha , CPF *08.***.*59-28, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/12/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:43
Juntada de manifestação
-
18/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:49
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 10:24
Juntada de manifestação
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03/10/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE ASSIS COELHO em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE ASSIS COELHO em 11/07/2022 23:59.
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24/06/2022 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 16:59
Juntada de cumprimento de sentença
-
03/06/2022 09:04
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1018333-90.2020.4.01.3500 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT RECORRIDO: FERNANDA FERREIRA DE ASSIS COELHO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se a requerida, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
01/06/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 15:14
Outras Decisões
-
27/05/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE ASSIS COELHO em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:07
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE ASSIS COELHO em 18/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 17:00
Juntada de manifestação
-
05/05/2022 01:29
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1018333-90.2020.4.01.3500 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a requerida para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/05/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:15
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:15
Juntada de intimação de pauta
-
28/05/2021 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO para Turma Recursal
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28/05/2021 16:26
Juntada de Informação
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28/05/2021 11:31
Juntada de contrarrazões
-
04/05/2021 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 11:17
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 09:01
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 05:37
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 07/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 18:29
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE ASSIS COELHO em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 15:15
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE ASSIS COELHO em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 06:59
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE ASSIS COELHO em 06/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 16:37
Juntada de manifestação
-
29/03/2021 16:26
Juntada de recurso inominado
-
17/03/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 16:34
Juntada de manifestação
-
01/10/2020 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 13:30
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 28/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:57
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE ASSIS COELHO em 16/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 11:00
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2020 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2020 21:59
Juntada de contestação
-
21/07/2020 16:12
Conclusos para julgamento
-
17/07/2020 16:21
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 16/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 10:45
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE ASSIS COELHO em 14/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
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23/06/2020 08:13
Juntada de emenda à inicial
-
10/06/2020 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
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08/06/2020 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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08/06/2020 14:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/06/2020 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2020 10:59
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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08/06/2020 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2020 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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