TRF1 - 1002026-84.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002026-84.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA ALVES DAMASCENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A sentença ID 1796244690 condenou o INSS a implantar em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez com data de início do benefício a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 642.410.849-5, ocorrida em 10/08/2023, ou seja, com a DIB em 11/08/2023, e com a DIP em 01/10/2023.
Compulsando os autos, consta informação de que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença (NB: 642.410.849-5) com DIB em 03/02/2023 e DCB em 17/09/2023.
Ademais, a autarquia previdenciária concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 645.655.702-3) com DIB em 18/09/2023, ou seja, data subsequente à cessação do benefício anterior.
Em consulta ao sistema do INSS (histórico de créditos no ID 1935671685) comprova-se que a parte autora recebeu os valores referentes ao período compreendido entre 11/08/2023 e 01/10/2023.
Portanto, não há valor em atraso devido à parte autora.
Isso posto, considerando que a sentença foi devidamente cumprida com a implantação do benefício e que não há parcelas em atraso devidas à parte autora, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se.
Anápolis/GO, 4 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002026-84.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA ALVES DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY KETLYLLYN SOUSA DE ARAUJO - GO52066 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação do benefício (NB: 642.410.849-5 — DCB: 10/08/2023 — id: 1673074478).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1478520391) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “mieloma múltiplo CID: C90.0” (quesito “1”).
Não tem data estimada para o início da doença/lesão (quesito “2”).
No (quesito “3”), o perito afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual.
O (quesito “4”) consta que a parte autora possui limitações para o trabalho, com a justificativa: “vide discussão”.
A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 20/10/2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “doença oncológica – fratura patológica” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A periciado está acometido de neoplasia maligna (presente no rol do art. 151, da Lei 8.213/91), conforme consta do (quesito “10”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui: “há incapacidade total e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada.” Não há controvérsia quanto à carência e à qualidade de segurado, pois, tais requisitos já foram devidamente validados pela autarquia previdenciária quando da concessão dos benefícios por incapacidade temporária (NB:637.077.683-5) de 08/11/2021 a 31/12/2022 e (NB: 642.410.849-5) de 03/02/2023 a 10/08/2023, conforme Dossiê Previdenciário – id. 1673074478), sendo a incapacidade desde (DII: 20/10/2021), conforme laudo pericial.
Desse modo, considerando que o quesito “9” do laudo pericial (id. 1478520391) tem-se que a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 642.410.849-5, ocorrida em 10/08/2023.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 642.410.849-5, ocorrida em 10/08/2023 (DIB: 11/08/2023), com data de início do pagamento (DIP: 1º/10/2023) e RMI a calcular nos termos da legislação de regência.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 5 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 08:23
Decorrido prazo de ROSANA ALVES DAMASCENO em 10/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002026-84.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA ALVES DAMASCENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 03/12/2022 (SÁBADO), às 09:15h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
28/10/2022 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 19:41
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
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06/06/2022 11:46
Juntada de manifestação
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28/05/2022 01:53
Decorrido prazo de ROSANA ALVES DAMASCENO em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002026-84.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA ALVES DAMASCENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID1011982248, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Anápolis/GO, 4 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/05/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:31
Conclusos para despacho
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04/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ROSANA ALVES DAMASCENO em 03/05/2022 23:59.
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04/04/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:27
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2022 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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31/03/2022 22:15
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2022 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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