TRF1 - 1004719-29.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 1 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 11:00
Juntada de Informação
-
12/09/2022 11:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
10/09/2022 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE DANTAS DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181-5965 Processo PJe (Turma Recursal): 1004719-29.2021.4.01.3000 Processo Referência: 1004719-29.2021.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA FRANCINETE DANTAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DO RECORRIDO NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(A) ): RECORRIDO: MARIA FRANCINETE DANTAS DE OLIVEIRA ,através de seu/sua advogado(a).
FINALIDADE: Intimar do(a) Despacho / Decisão / Acórdão anexo Sede da Turma Recursal AC/RO: Av.
Presidente Dutra, n. 2203, bairro Baixa da União, CEP 76805-902, Porto Velho-RO.
Porto Velho-RO, 12 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
12/08/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2022 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2022 13:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/07/2022 03:55
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE DANTAS DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1004719-29.2021.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA FRANCINETE DANTAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: MIRTHAILA DA SILVA LIMA - AC4426-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e RECORRIDO: MARIA FRANCINETE DANTAS DE OLIVEIRA O processo nº 1004719-29.2021.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-07-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 30 de junho de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
30/06/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2022 11:18
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 03:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE DANTAS DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 18:26
Juntada de embargos de declaração
-
09/05/2022 00:01
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1004719-29.2021.4.01.3000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARIA FRANCINETE DANTAS DE OLIVEIRA #Advogado do(a) RECORRIDO: MIRTHAILA DA SILVA LIMA - AC4426-A V O T O PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DO INSS.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DEFICIENTE.
LAUDO SOCIAL.
MISERABILIDADE.
REQUISITO SATISFEITO.
DIB.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO PARTIR DA DATA PROPOSITURA AÇÃO E NÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício de prestação continuada/deficiente, com DIB em 02/01/2021 (data cessação do benefício).
Houve antecipação de tutela.
As contrarrazões não foram apresentadas. 2.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 3.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
O ponto controvertido suscitado pelo INSS recai sobre o requisito da miserabilidade do grupo familiar. 5.
A sentença não merece reforma a sentença, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, de maneira que acolho as razões de decidir do juízo a quo acerca do ponto controverso quanto a deficiência e a miserabilidade: “(...) A autora recebeu amparo assistencial no período de 22/07/2010 a 01/01/2021, o qual foi suspenso por conta de superação do critério da renda familiar per capita.
Assim, foi dispensada a realização de perícia médica, pois a condição de deficiência da autora não foi o motivo ensejador da suspensão do benefício.
O relato do assistente social revela situação de vulnerabilidade social.
O registro fotográfico acostado ao estudo socioeconômico comprova que a autora vive em condições que refletem o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
Com efeito, a mora sozinha em casa simples, localizada em bairro humilde nesta capital.
As despesas relatadas também denotam o padrão de consumo de baixa renda, inclusive com alimentação (R$ 300,00).
Destacou que seus dois filhos lhe prestam auxílio com alimentos e dinheiro (...). 6.
O comprovante de inscrição no cadastro único, atualizado em 20/04/2021, indica que a autora reside sozinha e não aufere renda.
A informação do INSS de que a autora reside com outros familiares consta de extrato de cadastro único de junho/2019. 7.
Na hipótese, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações com a apresentação de prova documental e nem tampouco demonstrar a alteração do quadro que ensejou a concessão do benefício. 8.
Logo, a situação de vulnerabilidade econômica do autor é evidente, pois sequer há rendimento familiar a ser apurado.
As informações extraídas dos autos demonstram que o postulante enquadra-se em uma realidade miserável, imprescindível para o recebimento do benefício assistencial. 9.
Por outro lado, não há como a data de início do benefício retroagir à data da cessação do benefício (02/01/2021) DER, visto que a situação de miserabilidade foi atestada posteriormente, com base nas informações do Cadastro Único atualizado em abril/2021, momento em que o autor reuniu as condições legais para o recebimento do benefício. 10.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. 11.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para fixar a DIB do benefício de prestação continuada a partir da data do ajuizamento da ação (03/08/2020), mantendo-se os demais termos da sentença. 12.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
05/05/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:46
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido em parte
-
03/05/2022 16:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/05/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE DANTAS DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2022 09:19
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 22:03
Recebidos os autos
-
15/02/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007392-12.2017.4.01.3304
Ministerio Publico Federal - Mpf
Manoel Lopes de Oliveira
Advogado: Michel Soares Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2025 16:24
Processo nº 0003051-07.2003.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose de Ribamar Oliveira Filho
Advogado: Italo Benedito Guimaraes Torreao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2003 08:00
Processo nº 1016052-37.2020.4.01.3800
Cemig Distribuicao S.A
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Emilie dos Santos Passos Gontijo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 16:06
Processo nº 1023156-57.2022.4.01.3300
Roberto de Jesus Silva Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Carlos do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2022 12:31
Processo nº 1002081-35.2022.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social
Maria Nilva Dutra
Advogado: Sarah Michelle Dutra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2023 11:59