TRF1 - 1002081-35.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002081-35.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NILVA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH MICHELLE DUTRA - GO27232 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento do JEF, ajuizada por MARIA NILVA DUTRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão de renda mensal de benefício previdenciário com o cômputo dos salários referentes a todo o período contributivo, incluindo-se, também, os anteriores a julho de 1994.
Citado, o INSS apresentou contestação (id. 1100285250) pugnando: a) pelo sobrestamento do feito até o julgamento do “RE no REsp n.º 1.596.203-PR” (RE 1276977); b) pelo indeferimento do benefício de gratuidade da justiça; c) pela declaração de prescrição quinquenal.
Ademais, pugna pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica (id. 1134081290).
Decido.
SOBRESTAMENTO No STJ, a matéria foi julgada em sede de recurso especial repetitivo, com a determinação de suspensão de todos os pertinentes processos pendentes de julgamento no território nacional.
Ao fim desse julgamento, o INSS interpôs recurso extraordinário (RE 1276977 RG / DF), o qual foi admitido pela Vice-Presidência do STJ como representativo de controvérsia e remetido ao STF [destaca-se, sem a observância da quantidade mínima de dois recursos a serem selecionados, como exige o art. 1.036, § 1º, CPC].
Contudo, chegando à Suprema Corte, a despeito do reconhecimento da repercussão geral, não houve determinação de sobrestamento pelo Relator, Ministro Presidente, nos moldes do inc.
II do art. 1.037 C/C §5º do 1.035, ambos do CPC.
Ao contrário do que ocorre no julgamento de IRDR, a suspensão na via dos recursos excepcionais não é automático e nem necessário (STF – AgReg no RE 963997/RS).
O sobrestamento não ocorre automaticamente por ocasião da admissibilidade.
Verifica-se, pois, o levantamento da suspensão determinada pelo STJ, nos termos do §1º do art. 1.037 do CPC.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Afasto a alegação de concessão indevida do benefício de gratuidade de justiça.
Conquanto o Enunciado nº 38 do FONAJEF entenda pelo afastamento da presunção de necessidade caso a renda da parte supere o limite de isenção tributária, a análise do caso concreto deve prevalecer.
Verifica-se que o valor da renda mensal do autor (id. 1007958789) não se mostra incompatível com o gozo do benefício de justiça gratuita deferido.
PRESCRIÇÃO Por tratar-se de relação de trato sucessivo, aplica-se o Enunciado n. 85 da Súmula do STJ, segundo o qual: “Nas relações de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Como não houve negativa do direito na via administrativa, verifica-se consumada a prescrição das eventuais parcelas em atraso anteriores a 31/03/2017 [a demanda foi ajuizada em 31 de março de 2022].
MÉRITO A parte autora objetiva seja o INSS condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 200.833.510-5) a fim de que o cálculo salário de benefício seja realizado nos moldes do art. 29, inc.
I, da Lei nº 8.213/91, considerando-se todo o período contributivo, especialmente aquele anterior a julho de 1994.
Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável” Sob essa ótica, a parte autora, que já contava com 35 anos, 7 meses e 21 dias de contribuição na data da DER/DIB: 10/11/2020 conforme cálculo da própria autarquia previdenciária (id. 1007958793, pág. 2), já possuía todos os requisitos para a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição especial (no mínimo 15 anos de contribuição e 50 anos de idade para professoras da rede pública, como é o caso da requerente), antes mesmo da entrada em vigor da EC nº103/2019.
Nesse aspecto, tem-se que deve ser aplicado o entendimento da referida tese, fazendo jus a parte autora à revisão de seu benefício previdenciário de acordo com a regra que lhe seja mais favorável, qual seja a disposta no art. 29, inciso I I, da Lei nº 8.213/91, para que se passe a incluir no cálculo as contribuições anteriores a 07/1994.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observando a regra do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, passando a incluir no cálculo as contribuições anteriores a 07/1994, tendo em vista que a parte autora já preenchia os requisitos para concessão do benefício antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Em decorrência da revisão efetuada, o INSS deverá apresentar cálculo da diferença entre o valor pago e o valor devido entre a DIB (10/11/2020) e a data de efetiva revisão do benefício, com a implantação da Renda Mensal Atualizada (RMA).
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar cálculo da diferença entre o valor pago e o valor devido entre a DIB e a data de efetiva revisão do benefício, com a implantação da renda mensal atualizada, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista à parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor da diferença, expeçam-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 25 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 09:28
Juntada de impugnação
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25/05/2022 10:52
Juntada de contestação
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14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de MARIA NILVA DUTRA em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:12
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002081-35.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NILVA DUTRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 4 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/05/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 12:07
Conclusos para despacho
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04/04/2022 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/04/2022 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2022 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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