TRF1 - 1000223-56.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000223-56.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILSON HUTHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: WOLCER FREITAS MAIA - GO18397 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Considerando os recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela União, intimem-se todas as partes para que apresentem suas contrarrazões, observando-se o prazo em dobro para União (30 dias).
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/03/2023 01:04
Decorrido prazo de NILSON HUTHER em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2023 23:59.
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27/02/2023 17:12
Juntada de apelação
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02/02/2023 01:05
Publicado Sentença Tipo A em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000223-56.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILSON HUTHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: WOLCER FREITAS MAIA - GO18397 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
NILSON HUTHER ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando obter provimento jurisdicional que declarasse a ilegalidade, na cobrança das cédulas de crédito rural nºs 88/01563-7, 88/01564-5, 88/1734-6, 88/1890-3 e 89/00512-0, do cálculo efetuado pela instituição financeira, com aplicação inadequada do índice de 70,28% relativo ao Plano Verão (janeiro a maio de 1989) e 84,32% relativo ao Plano Collor (março/1990). 2.
O feito tramitou, inicialmente, perante a Justiça Estadual de Jataí/GO. 3.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 150/198 – autos físicos), suscitando as preliminares de falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal e, caso ultrapassada, pugnou pela improcedência do pedido inicial. 4.
Em réplica (fls. 425/490 – autos físicos), o autor refutou as alegações da parte requerida. 5.
Na fase de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova pericial, o que foi deferido pelo juiz então oficiante do feito.
A perícia foi realizada e o perito apresentou o laudo às fls. 563/572 dos autos físicos. 6.
Após impugnação do Banco do Brasil ao trabalho do perito, este apresentou laudo complementar (fls. 988/1022 e 1112/1160). 7.
O Juízo Estadual proferiu sentença (Id 37060481 – fls. 147/153 PJe), julgando improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, em relação às CRPH 88/01563-7 e 88/01564-5, ante a ocorrência da prescrição.
Por outro lado, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para analisar as cédulas de crédito rural nºs 88/01734-6, 88/01890-3 e 8900512-0, por terem sido securitizadas, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Jataí/GO. 8.
A União manifestou interesse no feito, em razão da cessão das 3 (três) cédulas de crédito rural (Id 964622653). 9.
Na decisão do Id 1054848247, este juízo deferiu o ingresso da União no feito, mas manteve o Banco do Brasil S/A na relação processual, na posição de litisconsorte passivo. 10.
A União apresentou contestação (Id 1090634266), arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que houve novação e a anterior dívida foi extinta pela nova cártula.
Pugnou pela improcedência da pretensão autoral. 11.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial (Id 1298389269). 12.
Considerando não lhe ter sido oportunizada a manifestação sobre as alegações do Banco do Brasil S/A no juízo estadual (37060481 – fls. 130/134 PJe), o autor foi intimado para tal mister, bem como para especificar provas (Id 1340012789). 13.
Em suas alegações (Id 1370344279), o autor sustentou que, não obstante a operação 88/01890-3 tenha sido emitida por Lotário Huther, ele foi avalista desta operação, sendo responsável solidário pela cédula, de modo que não há que se falar em sua exclusão da lide. 14.
Posteriormente, o Banco do Brasil compareceu para requerer o sobrestamento do feito (Id 1466186861), alegando que o STJ afetou os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169. 15. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 16.
Do pedido de sobrestamento do feito 17.
O Banco do Brasil S/A requereu o sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema 1169/STJ, no qual se objetiva a delimitação da seguinte controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 18.
Razão não lhe assiste, uma vez que a presente ação não se trata de cumprimento de sentença individual em demanda coletiva, mas, sim, de ação ordinária de repetição de indébito ajuizada pelo autor em face do Banco do Brasil S/A, com posterior inclusão da União no polo passivo. 19.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. 20.
Da falta de interesse processual 21.
Analisando o Laudo Pericial juntado aos autos (Id 37060481 – fl. 24), verifica-se que o expert esclareceu que as Operações 88/01734-6, 88/01890-3 sofreram influência do Plano Verão e Collor, enquanto que a Operação 89/00512-0 somente a influência do Plano Collor. 22. É que a Cédula nº 89/00512-0 foi emitida apenas em 27/11/89, ou seja, após a vigência do Plano Verão. 23.
Desta forma, acolho a preliminar de falta de interesse processual do autor em pleitear a repetição do indébito quanto aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro/1989), relativa a essa Operação. 24.
Da ilegitimidade ativa quanto à operação 88/01890-3 25.
De acordo com os documentos que instruem o feito, observa-se que, no Parecer do Assistente Técnico do Banco do Brasil S/A, no item 2.2.2, alínea “d” (Id 37060481 – fl. 25), há informação de “a Cédula Rural Pignoratícia nº 88/01890-3 foi emitida pelo Sr.
Lotário Huther, que não faz parte da ação.
Acrescenta que esta cédula foi também alongada/securitizada em nome do titular Lotário Huther, através do Instrumento de Crédito nº 96/70447-5. 26.
Diante disso, entendo que o autor não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda quanto à operação 88/01890-3, pois, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a existência de interesse econômico do avalista na eventual redução do valor da dívida que se comprometeu a garantir não lhe confere, por si só, legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação ( REsp nº 926.792/SC – Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Data do Julgamento: 14/04/2015). 27.
Além disso, não há nos autos nenhuma comprovação de que foi o autor quem efetuou o pagamento da dívida, a fim de lhe garantir o direito à restituição do valor que eventualmente pagou a maior.
Nos termos do art. 18 do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. 28.
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa no tocante à Cédula de Crédito Rural nº 88/01890-3, de sorte que esta operação deve ser excluída da lide. 29.
Da prejudicial de prescrição em relação ao Plano Verão e Collor 30.
Sem amparo jurídico a alegação da prescrição quinquenal, bem como é inaplicável ao caso concreto o dispositivo contido no art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, ou o seu equivalente contido no art. 178, § 10, III, do código Civil de 1916, pois o autor não pretende o recebimento de juros ou acessórios.
Pretende, sim, repetir o principal pago, pois a correção monetária é mera manutenção do poder aquisitivo contra os efeitos da inflação.
Não é, portanto, acessória, mas integra o principal, daí porque a prescrição é vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil revogado. 31.
A esse respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca do prazo prescricional sobre a pretensão de repetição do indébito de contrato de cédula de crédito rural, sob o rito dos recursos especiais repetitivos vinculado ao Tema nº 919/STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC/73, ART. 543-C).
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO: VINTENÁRIO NO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177); TRIENAL NO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 206, § 3º, IV).
TERMO INICIAL: DATA DO PAGAMENTO.
CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: 1.1. - 'A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal'; 1.2. - 'O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.' 2.
Caso concreto: prescrição da pretensão. 3.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1.361.730/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/10/2016.) 32.
O artigo 2.028, do vigente Código Civil, ao editar regra de transição, pontifica que: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código e se, na data de entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 33.
In casu, o fato gerador do direito pleiteado quanto ao Plano Verão, relativo à Cédula nº 88/01734-6, ocorreu em fevereiro/1989, e quanto à Cédula nº 89/00512-0 se deu em abril/1990, ao passo que atual Código Civil entrou em vigor no dia 11/01/2003. 34.
Logo, incide o prazo prescricional disciplinado pela norma anterior, porquanto já decorrido mais da metade do lapso temporal. 35.
Desta forma, no que se refere ao Plano Collor, entre a data prevista para o pagamento do débito alongado (abril/1990) e o ajuizamento da demanda (01/03/2010) não se passaram 20 (vinte) anos. 36.
O mesmo não se pode dizer com relação ao Plano Verão, uma vez que a pretensão de receber o indébito na Operação nº 88/01734-6 encontra-se prescrita. 37.
Acolho, portanto, a prejudicial de prescrição apenas com relação ao Plano Verão na supracitada Cédula. 38.
Do mérito 39.
Da possibilidade de revisão dos contratos originários 40.
A impossibilidade de revisão do contrato originário, por ter sido extinto pela novação, há muito tempo foi rechaçada pela jurisprudência do STJ, como evidenciam os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS.
POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO.MARÇO/1990 (41,28%).
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 12% AO ANO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ - AgRg no AREsp n. 73.019/RS, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 3.4.2013.).
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL PARA REAJUSTE ANUAL DOS VALORES DEVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1.
Os contratos são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, quitação, extinção, pois inviável a validação de obrigações nulas.
Incidência analógica da Súmula 286/STJ. [...] 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.296.812/PR, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 11.12.2012.).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
ACÃO REVISIONAL.
CONTRATO QUITADO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO NOTÓRIO.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESNECESSIDADE.
IMPROVIMENTO.
I.
A quitação da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades do contrato extinto.
II.
As exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal.
III.
A discussão quanto à possibilidade da revisão judicial de contratos quitados não demanda o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, tratando-se unicamente de matéria de direito.
IV.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.223.799/RS, Terceira Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 27.5.2011.) 41.
Da diferença do índice de 84,32% para 41,28% no mês de março/1990 42.
A matéria tratada nesses autos cinge-se unicamente à exclusão, nas dívidas alongadas na forma da Lei nº 9.138/1995, do montante do diferencial do Plano Collor, que corresponde à diferença do índice de 84,32%, relativo ao IPC, para 41,28%, alusivo ao BTNF, no mês de março de 1990.
Segundo o autor, deve ser aplicado o último índice, e, por isso, a dívida deve ser calculada, para excluir o montante originário da aplicação de índice superior a 41,28%, em março de 1990, aplicando-se sobre o saldo obtido o disposto no art. 42, parágrafo primeiro, do CDC c/c art. 940 do Código Civil. 43.
Inicialmente, conquanto seja pacífico que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, matéria já sumulada pelo STJ, para tanto é necessário que o adquirente de produtos e serviços, inclusive os bancários, seja o destinatário final, do ponto de vista fático e econômico, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90.
Cuida-se da adoção da teoria finalista, que tem batido pela necessidade de retirada dos produtos ou serviços de circulação, de forma a não reintroduzi-los em nova atividade produtiva, pois, nessa hipótese, os verdadeiros consumidores são os que adquirem os novos produtos e serviços. 44.
Como bem ensina Cláudia Lima Marques (contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 304): “Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física.
Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência: é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção, cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu.
Nesse caso, não haveria a exigida ‘destinação final’ do produto ou serviço”. 45.
Não é esta a hipótese dos autos.
Aqui cuida-se de produtor rural que utilizou crédito rural para aplicá-lo em sua atividade produtiva, seja adquirindo maquinário agrícola, ou insumos para o exercício de atividade agropecuária.
O crédito que lhe foi concedido foi, então, utilizado em sua atividade produtiva, por isso não é o destinatário final do ponto de vista econômico, pois o reinvestiu na atividade agrícola, de forma que os destinatários finais são os adquirentes de sua produção.
A esse respeito, cito precedente do STJ: DIREITO CIVIL – PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE – COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS – REVISÃO DE CONTRATO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO APLICAÇÃO – DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Tratando-se de grande produtor rural e o contrato referindo-se, na sua origem, à compra de insumos agrícolas, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de destinatário final, conforme bem estabelece o art. 2º do CDC, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
II – Não havendo relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador, a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si.
III – O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos de agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas.
IV – De qualquer forma, embora não seja aplicável o CDC no caso dos autos, não impede o prosseguimento da ação em vista a se verificar a existência de eventual violação legal, contratual ou injustiça a ser reparada, agora com base na legislação comum.
V – Recurso Especial parcialmente provido. (STJ REsp 200602779571, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, 01/10/2010). 46.
Além disso, os créditos tomados pelo produtor rural e que deram origem ao alongamento do débito na forma da Lei nº 9.138/1995 são do ano de 1988 e 1989, respectivamente, época em que inexistia a Lei nº 8.078/90.
Essa lei não tem vigência retroativa, de forma que não alcança fatos ocorridos antes de sua vigência. 47.
Assim, por esse motivo e também porque o produtor não é considerado consumidor final, descabe a aplicação, ao presente caso, das normas do Código de Defesa do Consumidor. 48.
Entretanto, a inaplicabilidade da Lei nº 8.078/1990 não é empecilho ao conhecimento da pretensão trazida a juízo, pois a liberdade de contratar, o consensualismo e a força obrigatória dos contratos, princípios reitores da formação e manutenção do contrato, convivem com outros princípios de igual envergadura e, por isso, encontram limites no dirigismo contratual, na ordem pública, na função social do contrato e na boa-fé objetiva.
Assim, havendo imposição legal, o conteúdo do contrato deve-se obediência e não pode ultrapassar o espaço deixado pela lei.
Além disso, o conteúdo do contrato não pode extravasar da função social que lhe é inerente. 49.
Nessa perspectiva, verifico que o débito discutido nestes autos é originário de cédulas rurais emitidas em 1988 e 1989, com previsão de atualização monetária pelo mesmo indexador utilizado para o reajuste dos depósitos em conta de poupança.
Assim, pela força obrigatória dos contratos, a instituição financeira não pode se desviar dessa diretriz, de forma que, no mês de março de 1990, competência objeto da divergência, deve ser aplicado o mesmo índice utilizado para remunerar os depósitos dos poupadores. 50.
A definição de qual é o índice do mês de março de 1990 não é tão simples.
Isso porque, por força do art. 17 da Lei nº 7.730/1989, a partir de maio de 1989, os depósitos em conta de poupança seriam remunerados pelo IPC.
Entretanto, sobreveio a Lei nº 8.024/1990, decorrente da MP 168/90, de 15 de março de 1990, que instituiu o cruzeiro em substituição aos cruzados novos, porém, impediu a movimentação pelos titulares das contas-poupança de valor superior a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos).
Estabeleceu, ainda, a referida lei que os valores bloqueados seriam atualizados pelo BTN Fiscal (art. 6º, § 2º), porém, nada dispôs quanto ao depósito convertido em cruzeiro, ou seja, de limite inferior a NCz$ 50.000,00. 51.
Assim, os depósitos em conta de poupança passaram a ser atualizados por dois critérios: para os convertidos em cruzeiros, a atualização monetária era pelo IPC, por força do art. 17 da Lei nº 7.730/1989; para os valores bloqueados e transferidos ao Banco Central do Brasil, a atualização era pelo BTN Fiscal. 52.
Porém, o fundamento para a atualização das dívidas do crédito rural pelo índice de remuneração da poupança – IRP consiste na origem dos recursos, ou seja, os bancos utilizam os recursos da poupança para aplicá-los no crédito agrícola, daí porque adota-se o mesmo critério de atualização monetária.
Nesse passo, os recursos que lastreavam os créditos rurais, após a Lei nº 8.024/1990, passaram a ser atualizados pelo BTN Fiscal, pois, embora a quantia estivesse indisponível para os poupadores, certo é que se encontrava acessível aos bancos para concessão de novos empréstimos.
Essa particularidade está devidamente retratada no art. 17 da Lei nº 8.024/1990, do seguinte teor: “Art. 17.
O Banco Central do Brasil utilizará os recursos em cruzados novos nele depositados para fornecer empréstimos para financiamento das operações ativas das instituições financeiras contratadas em cruzados novos, registradas no balanço patrimonial referido no artigo anterior”. 53.
Ora, como os bancos utilizaram os recursos oriundos dos depósitos em poupança para a concessão dos empréstimos rurais, sendo que esses recursos, de limite superior a NCz$ 50.000,00, foram mantidos em cruzados novos, bloqueados aos poupadores, e remunerados pelo BTN Fiscal, também deve ser utilizado o mesmo critério na atualização dos empréstimos concedidos.
Não tem sentido permitir que os bancos paguem pelo capital captado (cruzados novos bloqueados) mediante atualização monetária pelo BTN Fiscal, medido em 41,28%, em março de 1990, e obtenham dos tomadores de empréstimo a remuneração do capital com atualização monetária pelo IPC, aferido em 84,32% no mês ora citado.
Isso implica enriquecimento ilícito e tratamento desigual. 54.
Embora não se desconheça que os depósitos em cruzeiros, convertidos pela Lei nº 8.024/1990, também foram fonte de financiamento do crédito rural, certo é que o montante mais expressivo, em quase sua totalidade, é aquele tornado indispensável para os poupadores, porém, colocado à disposição dos bancos.
Trata-se dos cruzados novos bloqueados. 55.
Assim, em março de 1990, para os financiamentos com cláusula de correção monetária pelo índice de remuneração da poupança, deve ser adotado o BTN Fiscal, medido em 41,28%.
Não cabe a adoção do IPC, fixado em 84,32%, nem tampouco do índice de 74,60%, trazido pela Lei nº 8.088/1990.
Vige aqui o princípio da força obrigatória dos contratos. 56.
Não obstante a questão tenha sido objeto de intensas controvérsias, certo é que há muito tempo o tema já está pacificado na jurisprudência pátria, isso pelo menos desde o longínquo ano de 1995, cujo precedente do STJ colaciono nesses autos: MÚTUO RURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
VINCULAÇÃO AO CRITÉRIO DE REAJUSTE DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
LICITUDE.
INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
MARÇO/90.
JUROS: CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I – NÃO HAVENDO, A ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO RURAL (30.1.90), QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL À ESTIPULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA VINCULADA AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, INADMISSÍVEL SE MOSTRA AO JUDICIÁRIO, AO ARGUMENTO DE NÃO SER TAL SISTEMA O MAIS ADEQUADO A REFLETIR A REAL DESVALORIZAÇÃO MONETÁRIA OCORRIDA NO PRAZO DE VIGÊNCIA DO AJUSTE, DETERMINAR A ADOÇÃO DE UM OUTRO (CORREÇÃO PRO RATA TEMPORE CALCULADA COM BASE NA VARIAÇÃO DO VALOR DO BTNF).
II – A CORREÇÃO DO VALOR EMPRESTADO PROCEDIDA DA MESMA FORMA E COM EMPREGO DO MESMO INDEXADOR UTILIZADO PARA REAJUSTE DOS DEPÓSITOS EM POUPANÇA E, NOS CASOS EM QUE CUSTEADO O FINANCIAMENTO AGROPECUÁRIO COM RECURSOS ORIUNDOS DAS APLICAÇÕES REALIZADAS NESSA MODALIDADE DE INVERTIMENTO, SISTEMA QUE APRESENTA LÓGICA E COERÊNCIA, NÃO SE CARACTERIZANDO COMO ABUSIVO.
III – SE TAL MÉTODO ENCERRA CERTA DOSE DE ALFA, ORA BENEFICIANDO O MUTUÁRIO, ORA O BANCO, DEPENDENDO DAS VICISSITUDES DA ECONOMIA NOS MESES SEGUINTES À CELEBRAÇÃO DO MÚTUO, ISSO DECORRE DA VONTADE DAS PARTES, QUE NÃO PODE, SALVO QUANDO MANIFESTADA COM VÍCIO OU COM AFRONTA À LEI, SER DESCONSIDERADA OU MODIFICADA PELO ÓRGÃO JULGADOR.
IV- SEGUNDO PRECEDENTES DA TURMA, NESSES CASOS EM QUE ADOTADO, PARA EFEITO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR MUTUADO, O MESMO CRITÉRIO PREVISTO PARA ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM POUPANÇA, É DE SER APLICADO, COMO FATOR DE REAJUSTE RELATIVO AO MÊS DE MARÇO DE 1990, O PERCENTUAL DE 41,28%, COM BASE NO QUAL REMUNERADOS OS CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS.
V- ADMISSÍVEL, NOS MÚTUOS INSTRUMENTALIZADOS EM NOTAS OU CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, PACTUAR-SE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUANDO AUTORIZADA, COM TAL PERIODICIDADE, POR NORMA DITADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. (STJ – REsp. 31.811/RS, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/1995, DJ 19/06/1995, p. 18706). 57.
Cito, ainda, recente julgado do STJ a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
MÚTUO FENERATÍCIO.
CRÉDITO RURAL.
ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA.
IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990.
PLANO COLLOR I.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 286/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF.
PRECEDENTES.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
DUALIDADE DE ÍNDICES INSTITUÍDA POR LEI.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
Julgamento do caso concreto referente ao Tema 968/STJ. 2.
Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3.
Prescrição vintenária da pretensão de restituição do indébito decorrente da incidência de índices de março de 1990 (Plano Collor I), uma vez que, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional.
Precedentes. 4. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 5.
O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTN no percentual de 41,28%.
Precedentes específicos do STJ. 6. "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato" (Tema 968/STJ). 7.
Descabimento da condenação da instituição financeira mutuante a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito, tendo em vista a ausência de má-fé daquela na aplicação do IPC ao crédito rural. 8.
Carência de interesse recursal no que tange à sanção civil de repetição em dobro, sequer cominada nos presentes autos. 9.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1552434 GO 2015/0206990-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019). 58.
Portanto, em março de 1990, para os cálculos rurais com cláusula de atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança, aplica-se o BTN Fiscal, fixado em 41,28%, não se aplicando a indenização pelo índice do IPC. 59.
Não se trata aqui de correção dos saldos da caderneta de poupança com data de aniversário na primeira quinzena do mês, os quais devem ser reajustados no percentual de 84.32%, referente ao IPC de março de 1990, a teor do que dispunha o DL nº 2.311 /86 c/c o art. 10 da Lei nº 7.730 /89.
Precedente do STJ: REsp: 1448154 - CE 2014/0082801-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 08/10/2018. 60.
A discussão travada nesses autos refere-se a dívidas resultantes de financiamento rural e vinculadas à remuneração da caderneta de poupança, as quais devem ser atualizadas, no período de março de 1990, segundo o índice de variação do BTNF, no percentual de 41,28%, independentemente das datas de aniversário das cadernetas de poupança. 61.
Desta forma, não importa a data da emissão de cédula rural, ou seja, se foi emitida na primeira ou na segunda quinzena do mês de março/1990.
De todo modo, deve ser aplicado o BTNF, o que não ocorreu no caso sub judice. 62.
Constata-se, de acordo com o Laudo Pericial juntado aos autos (Id 37060479 – fl. 5 PJe), que todas as operações foram lastreadas em recursos captados através da Caderneta de Poupança. 63.
No item 6.4 do Laudo Pericial (Id 37060479 – fl. 22 PJe), o expert esclareceu que “na eventualidade de que o autor seja o vencedor da lide e o Poder Judiciário determine a aplicação do BTN-f para correção monetária das dívidas no mês de abril/1990, o recálculo das operações apurou securitização a maior pela quantia de R$ 50.729,07 que, excluído o valor correspondente à operação nº 88/01890-3, de emissão de Lotário Huther, não integrante da lide, fica reduzido para R$ 34.276,57, que perfaz a quantia de R$ 50.695,62 – posição em 25/01/22013 -, que deverão ser deduzidos do saldo devedor das operações”. 64.
Consta do laudo que as cédulas nºs 89/00512-0 e 88/01734-6 tiveram seus saldos transferidos para as cédulas nºs 96/70170-6 e 96/70169-2 (securitização), respectivamente. 65.
Procede, pois, o pedido de repetição do valor pago nas operações nºs 89/00512-0 e 88/01734-6, em abril/1990, de sorte que o valor pago em excesso há de ser devolvido ao produtor rural, cuja atualização ocorrerá em sede de cumprimento de sentença. 66.
A prova do pagamento por erro decorre do próprio pedido de revisão e declaração de nulidade e inexistência do débito, pois este fato indica, por si só, que o autor não promoveu qualquer pagamento por mera liberalidade, mas, sim, para cumprir a avença.
Inicialmente, acreditava o devedor que realmente devia algo para a instituição financeira, pois a importância estava prevista em instrumento de renegociação do débito.
Porém, posteriormente descobriu que o débito havia sido apurado incorretamente e que nada devia.
Ora, isso é a prova do erro, mencionado no art. 877 do Código Civil de 2002 e no art. 965 do Código Civil de 1916. 67.
Em realidade, a prova do erro é exigida apenas no pagamento voluntário, sem vínculo antecedente capaz de impor o cumprimento forçado da obrigação.
Daí a exigência da voluntariedade, contrária à compulsoriedade.
No pagamento voluntário, realmente exige-se a prova do erro, pois a transferência patrimonial podia ter ocorrido por outra causa jurídica, por mera liberalidade, tal como a doação.
Entretanto, em se tratando de contrato bancário, não há como admitir que o pagamento efetuado pelo devedor tenha sido feito por liberalidade, e não para cumprimento da obrigação. 68.
Nesse sentido é o posicionamento do STJ: REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Prova do erro.
Contrato bancário. É dispensável a prova do erro no pagamento de contrato bancário para autorizar a repetição do indébito, pois há de se presumir que o pagamento decorreu de exigência do credor.
Não é razoável considerar que tal pagamento a mais tenha sido feito conscientemente pelo devedor, a título de liberalidade concedida ao banco.
Recurso conhecido e provido para julgar procedente a ação de repetição. (STJ – REsp 200201149509, Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, 30/06/2003). 69.
Contudo, não há que se falar em repetição em dobro do indébito, pois, para tanto, é necessária a prova da má-fé do credor, ou seja, que ele realmente sabia da inexistência do débito e, ainda assim, continuou a exigi-lo do devedor.
Essa particularidade não se encontra comprovada nos autos, até porque o alongamento dos débitos do diferencial do Plano Collor está expressamente previsto na Lei nº 9.138/1995 (§ 8º, do art. 5º). 70.
Acerca da exigência de má-fé, colaciono o seguinte precedente: CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O Tribunal de origem afastou a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se caracterizou má-fé ou culpa na conduta da concessionária. 2. “Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma, não se considera erro justificável a hipótese de ‘dificuldade de interpretação e/ou dissídio jurisprudencial’.
Prcedentes: (...).
No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção.
Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto em restituição em dobro” (AgRg no REsp 1.117.014/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 2/2/2010, DJe 19/2/2010. 3.
No presente caso, o Tribunal a quo consigna expressamente que “a condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores cobrados a maior não é devida.
Isso porque não houve comprovação de má-fé da parte da concessionária na cobrança efetuada”. 4.
Inexistindo culpa da concessionária, inaplicável a condenação de devolução em dobro. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ – AGRESP 200802629273, Herman Benjamin, Segunda Turma, 16/02/2011). 71.
Portanto, a repetição se dará em sua forma simples.
DISPOSITIVO 72.
Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa no tocante à Cédula de Crédito Rural nº 88/01890-3, de modo que determino a sua exclusão da lide. b) RECONHEÇO a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a pretensão autoral com relação às Cédulas de Crédito Rural securitizadas de nºs 88/01734-6 (96/70169-2) e 89/00512-0 (96/70170-6); c) ACOLHO a preliminar de falta de interesse processual do autor para pleitear a repetição de indébito com relação ao Plano Verão relativa à Operação nº 89/00512-0 (96/70170-6), uma vez que essa cédula rural foi emitida em data posterior à vigência do aludido plano econômico, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nesse ponto; d) ACOLHO a prejudicial de mérito com relação ao Plano Verão na Cédula Rural nº 88/01734-6 (96/70169-2). e) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar excessiva a cobrança do débito materializado nas Cédulas Rurais Securitizadas nºs 88/01734-6 (96/70169-2) e 89/00512-0 (96/70170-6), no percentual de 84,32%, para que seja aplicado, como fator de reajuste relativo ao mês de março de 1990 (Plano Collor), o percentual de 41,28%; f) por consequência, condeno a União a devolver ao autor a quantia indevidamente paga em excesso, de forma simples, acrescidas de atualização monetária desde a data do pagamento e juros de mora a partir da citação (art. 240, CPC), conforme critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Na vigência da Lei nº 11.260/2009, a atualização e juros de mora obedecerão aos índices de reajuste dos depósitos em poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/1997).
A partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021), sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. g) em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sendo 5% para cada uma, nos termos do art. 86, do CPC, a ser especificado na fase de cumprimento de sentença.
Caso o valor apurado ultrapasse o limite previsto no inciso I do § 3º, do art. 85, do CPC, os honorários deverão seguir o escalonamento estabelecido nos incisos seguintes, observando-se o mínimo legal; h) o autor deverá arcar com o pagamento da metade das custas processuais. 72.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/01/2023 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2023 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2023 15:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/01/2023 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2023 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 01:11
Decorrido prazo de NILSON HUTHER em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:32
Decorrido prazo de NILSON HUTHER em 26/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 04:21
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000223-56.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILSON HUTHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: WOLCER FREITAS MAIA - GO18397 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que, ao se manifestar no Juízo Estadual sobre as Operações nºs 88/01734-6, 89/00512-0 e 88/01890-3 (Id 37060481 – fls. 130/134 PJe), o Banco do Brasil S/A requereu: a) a declaração da prescrição do direito de pedir a restituição do Plano Verão, ao argumento de ter decorrido mais de 20 anos entre o débito da correção e a propositura da presente ação; b) a exclusão da operação nº 88/01890-3 da demanda, alegando ter sido emitida em nome de Lotário Huther, que não é parte no feito; e c) o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para julgar a lide quanto às cédulas securitizadas e cedidas à União. 2.
Após a manifestação do Banco do Brasil S/A, foi proferida sentença (Id 37060481 – fls. 147/153), reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para analisar as supracitadas Cédulas, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Jataí/GO. 3.
Nota-se que, na ocasião, não foi oportinizado à parte autora manifestar-se sobre as alegações do Banco do Brasil S/A. 5.
Sendo assim, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações do Banco do Brasil S/A (Id 37060481 – fls. 130/134 PJe), bem como especificar as provas que porventura pretenda produzir, além das já constantes nos autos. 6.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 01:45
Decorrido prazo de NILSON HUTHER em 05/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:36
Decorrido prazo de NILSON HUTHER em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 06:44
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000223-56.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILSON HUTHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: WOLCER FREITAS MAIA - GO18397 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Contestada a ação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/08/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 15:04
Juntada de contestação
-
05/05/2022 01:34
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000223-56.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILSON HUTHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: WOLCER FREITAS MAIA - GO18397 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por NILSON HUTHER em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando à condenação da Instituição Financeira a lhe devolver os valores pagos indevidamente, em dobro, referente à diferença da correção monetária de 27,56% sobre o saldo devedor das operações no mês de maio de 1989 - resultado da correção de 70,28% (janeiro a maio de 1989), quando o correto seria 42,72% (Plano Verão); e 43,04% sobre o saldo devedor das operações no mês de março de 1990 – resultado da cobrança de correção do IPC de 84,32%, quando o correto seria 41,28% (Plano Collor). 2.
O feito tramitou, inicialmente, perante a Justiça Estadual de Jataí/GO. 3.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, suscitando as preliminares de falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição e, caso ultrapassada, pugnou pela improcedência do pedido inicial (fls. 150/198 – autos físicos). 4.
Réplica às fls. 425/490 dos autos físicos, em que o autor reiterou os termos da inicial. 5.
Na fase de especificação de provas, as partes requereram a realização de perícia técnica, o que foi deferido pelo juízo estadual. 6.
A perícia foi realizada e o laudo anexado aos autos (fls. 563/572 – autos físicos). 7.
Após impugnação do Banco do Brasil S/A acerca do trabalho pericial, foi apresentado laudo complementar (Fls. 988/1022 e 1112/1160). 8.
Foi proferida sentença reconhecendo a prescrição com relação às cédulas nºs 88/01563-7 e 88/01564-5.
No mesmo ato, houve declínio da competência quanto às operações nºs 88/01734-6, 88/01893-3 e 89/00512-0, por terem sido securitizadas e cedidas à União (Id 37060481 – fls. 147/153). 9.
Em razão disso, os autos foram remetidos a esta Vara Federal. 10.
A União, intimada, informou (Id 964622653) que recebeu resposta do Banco do Brasil S/A (Id 964622654), informando a cessão de 3 (três) operações para o ente federal, de modo que possui interesse na lide. 11.
Decido. 12.
Considerando que houve demonstração nos autos de que as cédulas nºs 88/01734-6, 88/01893-3 e 89/00512-0 foram securitizadas, a União passou a ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Contudo, a inclusão do ente público federal na relação processual não exclui o Banco do Brasil S/A da ação. 13.
Isso porque, em se tratando de ação fundada em operações de crédito rural que tenham sido objeto de securitização, tanto a União quanto o Banco do Brasil são legítimos para ocupar o polo passivo da lide, já que o resultado final desta ação pode, em tese, gerar efeitos em relação a ambos, em razão da eventual rediscussão do débito com o Banco do Brasil, que poderá refletir no valor da securitização da dívida pela União. 14.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo.
Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados (REsp 1348081/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 21/06/2016). 15.
Além disso, após a cessão dos créditos rurais à União, o Tesouro Nacional passou a atuar como garantidor das operações de alongamento das dívidas (art. 6º, Lei n. 9.138/95) e o Banco do Brasil, sendo parte nos contratos firmados, continuou na administração dos créditos cedidos, atuando por delegação do poder público (TRF1 - Quinta Turma, AC 200601990033103, Rel.
Des.
Selene Maria de Almeida, e-DJF1 30.07.2010, p. 154). 16.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula n. 286) 17.
Sendo assim, o Banco do Brasil S/A deve permanecer na relação processual. É caso de litisconsorte passivo necessário. 18.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da União (Id 964622653) para que passe a integrar o polo passivo da presente demanda, mantendo-se o Banco do Brasil S/A na relação processual, na posição de litisconsorte passivo, devendo o setor de distribuição proceder às devidas anotações. 19.
Intime-se o Banco do Brasil S/A dessa decisão e CITE-SE a União para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/05/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2022 10:59
Conclusos para decisão
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08/03/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 20:11
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 07:45
Conclusos para decisão
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20/01/2022 12:03
Processo Desarquivado
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20/01/2022 11:22
Juntada de Ofício
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21/08/2019 16:52
Arquivado Definitivamente
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21/08/2019 16:51
Juntada de Certidão
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12/06/2019 09:53
Juntada de outras peças
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04/06/2019 16:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/06/2019 16:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/04/2019 15:06
Declarada incompetência
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26/03/2019 14:01
Conclusos para decisão
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26/02/2019 12:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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26/02/2019 12:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/02/2019 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2019 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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