TRF1 - 1015770-19.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 11:59
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 11:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para tre/pa
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10/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:33
Desentranhado o documento
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10/08/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 01:39
Decorrido prazo de NETSCIENCE TECNOLOGIA LTDA - EPP em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:17
Decorrido prazo de NETSCIENCE TECNOLOGIA LTDA - EPP em 27/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1015770-19.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NETSCIENCE TECNOLOGIA LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE - DF16483 IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Manda de Segurança impetrado por NETSCIENCE TECNOLOGIA LTDA - EPP contra ato supostamente ilegal, praticado pela PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, objetivando: “i) Seja deferida a liminar para determinar com que a autoridade impetrada promova a suspensão dos efeitos jurídicos da penalidade administrativa aplicada, até a final decisão, quando as questões estarão esclarecidas pelas às informações prestadas pelo impetrado”; É o relatório.
Decido.
Manifesto-me a respeito da incompetência absoluta deste Juízo.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
Já o artigo 121 da CF e o artigo 21, inciso VI, da LC 35/79 (LOMAN) estabelecem: Art. 121.
Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. (...) Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente: (...) VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo.
Processual Civil.
Conflito Negativo de Competência.
Ato Administrativo do Presidente do T.R.E.
Autoridade Coatora.
Lei Complementar 35/79 (art. 21, VI). 1.
Vezes a basto tem se afirmado que, na Mandado de Segurança, a competência para processar e julgar a ação define-se pela categoria, qualificação e hierarquia funcional da autoridade coatora e pela natureza jurídica do ato impugnado. 3.
O ato ferretado, no caso, refere-se à administração (interna corporis), do T.R.E./PI, com referência aos seus funcionários.
A competência funcional na ordem hierárquica é do Presidente do Tribunal. 4.
Conflito conhecido e declarada a competência do Tribunal Regional Eleitoral, suscitante. (CC 27.078/PI, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2000, DJ 01/08/2000, p. 185) Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará.
Intime-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Belém, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto -
06/05/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 15:38
Declarada incompetência
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06/05/2022 10:45
Conclusos para decisão
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04/05/2022 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/05/2022 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2022 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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