TRF1 - 1001297-43.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
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19/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARANAIGUARA em 18/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARANAIGUARA em 07/10/2022 23:59.
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de CHEFE DO ESCRITÓRIO REGIONAL DA ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 01:17
Publicado Sentença Tipo C em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001297-43.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PARANAIGUARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUBERTO RAMOS JUBE - GO14710 POLO PASSIVO:CHEFE DO ESCRITÓRIO REGIONAL DA ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
O MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo EXECUTIVO DE ATENDIMENTO A CLIENTES DE GOVERNO DA ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS – REGIONAL DE RIO VERDE, visando à imediata ligação de energia elétrica no Município necessária para a realização da FESTA DE MAIO – EDIÇÃO 2022. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) encontrava-se em dia com todas as taxas de energia elétrica que venceram a partir de 01/01/2021, mas não conseguiu compor amigavelmente com a ENEL Goiás os débitos anteriores; (ii) a concessionária de energia não admitiu o encontro de contas com o ente municipal e tampouco aceitou o parcelamento da dívida sugerido pelo Município, de acordo com as suas precárias condições orçamentárias e financeiras; (iii) ocorre que o Município promoveria a FESTA DE MAIO – EDIÇÃO 2022, que é um evento público tradicional da cidade que comemora e homenageia a libertação dos escravos pela Lei Áurea; (iv) o evento teria início no dia 11/05/2022 e, para a sua realização, necessitaria urgentemente de uma ligação específica de energia elétrica, sem a qual a realização da festa se tornaria inviável; (v) no entanto, a autoridade coatora negou-se a realizar a ligação solicitada, sob o argumento de que as dívidas anteriores do município inviabilizariam a prestação desse serviço; (vi) essa alegação foi infundada, uma vez que anteriormente o mesmo pedido foi feito à ENEL Goiás, e foi prontamente atendido; (vii) o ato praticado pela autoridade impetrada foi arbitrário, de modo que não viu alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para que fosse assegurado seu direito líquido e certo de ter a sua população atendida pela ENEL Goiás. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1068251749). 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações (Id 1100940259), arguindo, preliminarmente: a) a inadequação da via eleita; b) a ilegitimidade ativa do impetrante; c) a perda superveniente do objeto.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança. 6.
Com vista, o MPF não se pronunciou sobre o mérito da causa, por não vislumbrar a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção (Id 1127702269). 8. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Da perda superveniente do objeto 10.
A pretensão do impetrante consistiu no fornecimento de energia elétrica necessária para a realização da Festa de Maio – Edição 2022 no Município de Paranaiguara. 11.
O pedido de liminar foi deferido (Id 1068251749). 12.
Em suas informações (Id 1100940259), a autoridade impetrada noticiou que o pedido do Município já fora atendido por ela, restando demonstrada a perda do objeto do presente mandamus.
Não obstante, apresentou sua defesa, defendendo a legalidade do ato. 13.
Nessa senda, concedida a liminar e expedido o respectivo mandado, não mais se justifica no mundo fático a utilidade da discussão acerca da matéria posta em juízo, pois seu desiderato foi alcançado, até porque a Festa de Maio – Edição 2022 já foi realizada. 14.
Desta forma, o ato judicial em questão cumpriu satisfativamente sua finalidade, não mais subsistindo o binômio utilidade/necessidade no tocante à outorga do provimento jurisdicional vindicado, o que importa reconhecer a superveniente falta de interesse processual (perda do objeto), nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 16.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 17.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/08/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2022 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARANAIGUARA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:24
Decorrido prazo de CHEFE DO ESCRITÓRIO REGIONAL DA ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARANAIGUARA em 01/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:14
Decorrido prazo de CHEFE DO ESCRITÓRIO REGIONAL DA ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 14:03
Juntada de contestação
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12/05/2022 01:16
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 09:57
Juntada de diligência
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001297-43.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PARANAIGUARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUBERTO RAMOS JUBE - GO14710 POLO PASSIVO:CHEFE DO ESCRITÓRIO REGIONAL DA ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS DECISÃO - MANDADO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA contra ato praticado pelo EXECUTIVO DE ATENDIMENTO A CLIENTES DE GOVERNO DA ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS – REGIONAL DE RIO VERDE, visando à imediata ligação de energia elétrica no Município necessária para a realização da FESTA DE MAIO – EDIÇÃO 2022. 2.
Alega, em síntese, que: (i) encontra-se em dia com todas as taxas de energia elétrica que venceram a partir de 01/01/2021, mas não conseguiu compor amigavelmente com a ENEL Goiás os débitos anteriores; (ii) a concessionária de energia não admitiu o encontro de contas com o ente municipal e tampouco aceitou o parcelamento da dívida sugerido pelo Município, de acordo com as suas precárias condições orçamentárias e financeiras; (iii) ocorre que o Município promoverá na próxima semana a FESTA DE MAIO – EDIÇÃO 2022, que é um evento público tradicional da cidade que comemora e homenageia a libertação dos escravos pela Lei Áurea; (iv) o evento terá início no dia 11/05/2022 e, para a sua realização, necessita urgentemente de uma ligação específica de energia elétrica, sem a qual a realização da festa se torna inviável; (v) no entanto, a autoridade coatora negou-se a realizar a ligação solicitada, sob o argumento de que as dívidas anteriores do município inviabilizam a prestação desse serviço; (vi) essa alegação é infundada, uma vez que no ano passado o mesmo pedido foi feito à ENEL Goiás, e foi prontamente atendido; (vii) o ato praticado pela autoridade impetrada é arbitrário, de modo que não vê alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para que seja assegurado seu direito líquido e certo de ter a sua população atendida pela ENEL Goiás. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
Inicialmente, cumpre destacar que toda concessão ou permissão de serviço público pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, reputando-se adequado o serviço que satisfaz diversas condições, entre elas a de continuidade, conforme artigo 6º, §1º, da Lei 8.987/95. 6.
Nada obstante, a continuidade do serviço pode ser rompida em razão do inadimplemento do próprio usuário, conforme autoriza o artigo 6º, §3º, II, da mencionada Lei. 7.
Por outro lado, o inadimplemento que autoriza a suspensão do serviço deve estar relacionado a débitos atuais, não podendo o serviço ser interrompido por dívidas pretéritas, apuradas a posteriori pela concessionária. 8.
A esse respeito, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia em razão de débitos pretéritos.
O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo (STJ - REsp: 1506464 RS 2014/0331331-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 15/04/2019). 9.
Colaciono, ainda, o seguinte julgado do TRF4: MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tal como o fornecimento de energia elétrica, em função da cobrança de débitos pretéritos, mormente porque a concessionária dispõe de outros meios para cobrança de seus créditos perante seus usuários. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50022721520194047000 PR 5002272-15.2019.4.04.7000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 13/08/2019, TERCEIRA TURMA). 9.
Nessas situações, em vez de interromper o serviço, deve a concessionária buscar as medidas judiciais para a cobrança de seu débito, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1682992/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017). 10.
Além disso, a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica a ente público compromete e conduz à paralisação de suas atividades, que são de interesse público, o qual se sobrepõe ao particular interesse da concessionária de energia elétrica de receber pelo serviço que presta, contrapartida que, como já dito, deve ser buscada pela via judicial adequada, e não mediante o procedimento que motivou o ajuizamento da ação mandamental (TRF-1 - AMS: 00093948020164013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/09/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2019). 11.
Extrai-se dos autos, que a impetrante solicitou o fornecimento provisório de energia elétrica com data de ligação em 09/05/2022 e desligamento em 17/05/2022, somente durante a realização da FESTA DE MAIO – EDIÇÃO 2022.
Sem a iluminação pública, a festa não se realizará, prejudicando toda a população local, que há vários anos se beneficia do evento. 12.
Desta forma, a negativa do impetrante de fornecer energia elétrico ao município para a realização do evento, a fim de obriga-lo a solver o débito atrasado, é ilegítima, uma vez que constitui serviço essencial e de interesse da coletividade. 13.
Nesse sentido tem se posicionado o STJ: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL.
INADIMPLÊNCIA.
PRÉDIO PÚBLICO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO.
FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE.
ILEGITIMIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade.
Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - REsp: 1883824 PI 2020/0171848-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 02/09/2020) 14.
Portanto, nesta fase de cognição sumária, vislumbra-se a existência da probabilidade do direito do impetrante (fumus boni iuris) a ser salvaguardado por meio da presente ação mandamental, porquanto o débito não preenche o requisito da atualidade, devendo a cobrança dos valores pretéritos ser feita pelos meios judiciais cabíveis.
Além disso, a negativa no fornecimento da energia elétrica prejudica o interesse de toda a coletividade, o que não se pode admitir. 15.
O periculum in mora também se mostra presente, ante a proximidade da FESTA DE MAIO – EDIÇÃO 2022 prevista para ter início no dia 11/05/2022. 16.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e determino à autoridade impetrada, EXECUTIVO DE ATENDIMENTO A CLIENTES DE GOVERNO DA ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS – REGIONAL DE RIO VERDE, que realize o fornecimento da energia elétrica necessária ao Município de Paranaiguara para a realização da FESTA DE MAIO – EDIÇÃO 2022, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de vir a responder por crime de desobediência. 17.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para cumprimento desta medida liminar, bem como para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. 18.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 19.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 20.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 21.
Por questão de economia e celeridade processual, cópia desta decisão valerá como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/05/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 13:27
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 08:40
Conclusos para decisão
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05/05/2022 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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05/05/2022 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2022 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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