TRF1 - 0012861-63.2014.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0012861-63.2014.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS EXECUTADO: GERSON COSTA FERNANDES FILHO Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS em face de GERSON COSTA FERNANDES FILHO, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 2167430954).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 2170585115).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
A prescrição intercorrente atualmente tem previsão no art. 921 do CPC, incico III e parágrafos 1º e 3º, acarretando a extinção da execução (art. 924, V), com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis do devedor.
Sobre o tema, incluindo-se a aplicação do art. 1.056 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes parâmetros: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
No caso, recorde-se que: Em 25/11/2014, foi ajuizada a execução.
Em 23/04/2018, a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis.
Em 03/09/2018, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 23/04/2024.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 1071406748 – Pág. 47), via CNIB.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
29/08/2022 14:40
Arquivado Provisoramente
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29/08/2022 14:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/06/2022 03:33
Decorrido prazo de GERSON COSTA FERNANDES FILHO em 29/06/2022 23:59.
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17/05/2022 05:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/05/2022.
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17/05/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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12/05/2022 09:09
Juntada de manifestação
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0012861-63.2014.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MALAN DIAS - TO6391 POLO PASSIVO:GERSON COSTA FERNANDES FILHO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GERSON COSTA FERNANDES FILHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 11 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) -
11/05/2022 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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11/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/05/2022 12:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/05/2022 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2019 15:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATÉ 10/2019
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16/08/2019 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
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22/03/2019 10:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATÉ 10/2019
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22/03/2019 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/02/2019 17:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATÉ 08/2019
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15/02/2019 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/09/2018 13:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - Suspenso até 17/08/2019
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21/08/2018 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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20/08/2018 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2018 11:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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24/07/2018 14:00
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/07/2018 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/07/2018 18:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/06/2018 11:05
Conclusos para despacho
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24/05/2018 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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22/05/2018 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2018 17:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/04/2018 13:25
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/04/2018 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/04/2018 13:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
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25/03/2018 12:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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21/03/2018 17:15
Conclusos para decisão
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18/12/2017 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/12/2017 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2017 15:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/10/2017 14:40
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/10/2017 14:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/09/2017 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2017 13:31
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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05/07/2017 12:59
CONCILIACAO NAO REALIZADA
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06/06/2017 09:32
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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06/06/2017 09:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/06/2017 09:26
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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05/05/2017 17:22
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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15/02/2017 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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10/02/2017 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2017 15:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/02/2017 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/02/2017 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2017 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/02/2017 17:51
Conclusos para despacho
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10/10/2016 07:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF 1 Nº 162 DISPONIBILIZADO EM 30/08/2016.. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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02/09/2016 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF 1 Nº 162 DISPONIBILIZADO EM 30/08/2016.
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29/08/2016 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - ANTE O EXPOSTO, DECIDO DETERMINAR A PENHORA ELETRÔNICA DE BENS E VALORES DA PARTE DEVEDORA SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
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26/07/2016 13:50
EXTRACAO DE CERTIDAO
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24/06/2016 14:33
DILIGENCIA CUMPRIDA
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04/05/2016 15:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/05/2016 15:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA PROVIDÊNCIAS EM SECRETARIA
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03/05/2016 14:38
Conclusos para decisão
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27/04/2016 09:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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13/04/2016 09:00
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
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08/04/2016 16:12
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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08/04/2016 16:12
CONCILIACAO NAO REALIZADA
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08/04/2016 14:08
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
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02/03/2016 17:21
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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02/10/2015 14:21
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - AGUARD.AGENDAR AUDIENCIA CONCILIAÇÃO
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01/10/2015 12:36
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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01/10/2015 11:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - determino a remessa ao nucleo de conciliação
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30/09/2015 00:00
Conclusos para despacho
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16/06/2015 15:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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14/05/2015 11:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA, DILIGENCIEI JUNTO AO SITE DO JUÍZO DEPRECADO - WWW.TJTO.JUS.BR - O ANDAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA À FL.
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08/04/2015 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/04/2015 15:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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24/03/2015 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/03/2015 16:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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24/03/2015 16:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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18/02/2015 16:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/02/2015 15:44
Conclusos para decisão
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13/01/2015 16:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/01/2015 16:50
INICIAL AUTUADA
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13/01/2015 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2015 14:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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12/01/2015 14:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - NÃO HOUVE ACORDO
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18/12/2014 13:47
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
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15/12/2014 15:07
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
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10/12/2014 13:29
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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10/12/2014 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2014 15:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/11/2014 14:08
REGISTRO RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2014
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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