TRF1 - 1002791-55.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/01/2025 11:45
Juntada de Informação
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29/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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10/09/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 08:05
Juntada de contrarrazões
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14/08/2024 17:18
Juntada de manifestação
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09/08/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:24
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 19:36
Juntada de apelação
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08/04/2024 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2024 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2024 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 12:16
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 14:39
Juntada de manifestação
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002791-55.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DISKTEM COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MORAIS DE OLIVEIRA - GO34941 e DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DISKTEM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA - EPP contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS E UNIÃO FEDERAL objetivando: “- diante de todo o exposto, requer a IMPETRANTE, respeitosamente, se digne a Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, combinado com o artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 151, inciso IV do Código Tributário, uma vez reconhecida a probabilidade do direito pleiteado e do perigo na demora, seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, concedendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário , referente à incidência de contribuição parafiscal devida a terceiros, pela inconstitucionalidade da exação ou por ocorrer sobre base de cálculo superior a 20 salários mínimos; - seja lhe concedido em definitivo a SEGURANÇA ora pleiteada, após prestadas as informações pela IMPETRADA e ouvida a D.
Procuradoria para a IMPETRANTE não mais seja compelida ao pagamento de contribuição parafiscal à terceiros sobre base de cálculo ligada a folha de pagamentos, declarando a INCONSTITUCIONALIDADE da cobrança; - subsidiariamente ao pedido de inconstitucionalidade, seja lhe concedido em definitivo a SEGURANÇA ora pleiteada, após prestadas as informações pela IMPETRADA e ouvida a D.
Procuradoria para que a IMPETRANTE não mais seja compelida ao pagamento de contribuição parafiscal à terceiros sobre base de cálculo superior a 20 salários mínimos e que seja declarada a inexigibilidade da cobrança ilegal; - seja declarado também o indébito tributário das contribuições pagas, no quinquênio anterior a esta impetração, haja visto que a IMPETRANTE foi cobrada em valor superior ao devido, por ter, durante todos estes anos realizado o recolhimento sob base de cálculo inconstitucional ou superior a 20 salários mínimos, declarando o direito da IMPETRANTE em promover as compensações conforme Súmula 213 do STJ, combinado com artigo 74 da Lei 9.430/96 e resguardando o limite ao trânsito em julgado disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional; - neste sentido, as compensações ora mencionadas poderão ser realizadas com quaisquer contribuições, bem como com eventuais tributos ou contribuições que venham surgir, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, assim também com eventuais débitos (decreto-lei 2.138/97, art. 3º), considerando-se, na correção monetária de parcelas objeto de compensação, os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional, a partir dos pagamentos indevidos, ora objetos da compensação; - que o indébito seja corrigido pela taxa SELIC nos termos da resolução nº 134/10 do Conselho de Justiça Federal, que por sua vez aprovou o Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, onde estabelece no tópico 2.3.1.2 – Correção nos seguintes moldes: A partir de abril/95 será corrigido pela taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1% no mês do pagamento.” A parte impetrante alega, em síntese, que as contribuições sociais devidas a terceiros (alário Educação, FNDE, INCRA, DPC, SESI, SENAI, SEBRAE e FAER) não foram recepcionadas pela ECnº33/201, em razão da inconstitucionalidade da eleição da folha de pagamento como sua base de cálculo e, subsidiariamente, que possuem limite expresso pela legislação tributária, não podendo incidir sobre a totalidade da folha de pagamento.
Tal entendimento decorre do que aponta a literalidade do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950 de 04/11/1981, devendo ser respeitado o limite máximo de vinte salários mínimos.
Requer, outrossim, a restituição/compensação do montante indevidamente recolhido, obedecendo o prazo prescricional dos 05 anos que antecedem a interposição deste mandamus.
O pedido liminar foi indeferido (id 1062806768).
A União ingressa no feito (id 1066890779) O MPF declinou de oficiar no feito, conforme manifestação (id 1071380780).
Informações da autoridade coatora (id 1090411786) Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do TEMA 1079 pelo STJ.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Da EC nº33/2001 Quanto ao argumento de que as contribuições não foram recepcionadas pela EC nº 33/2001, em razão da incompatibilidade da sua base de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, sem razão a impetrante.
Com efeito, o legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.
Destarte, não se trata de rol taxativo, de sorte que as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita.
Ademais, a interpretação restritiva que se pretende atribuir ao art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF, aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001.
Nesse sentido o julgamento do Tema n° 325 do STF. - RE 603624, em que foi fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001" Nesta senda, foi firmado o entendimento no sentido de que não há inconstitucionalidade superveniente em face da EC 33/2001, uma vez que a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides), mantendo, para as Cides e as contribuições em geral, a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas.
Ou seja, fixou-se entendimento de que o elenco disposto na alínea "a", inciso III, § 2º, do art. 149 da Constituição Federal não é taxativo.
Ainda, o julgamento do RE 630898 (Tema STF nº 495), finalizado em 07/04/2021, ratifica este entendimento, como se pode verificar a seguir: Questão submetida a julgamento: "Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001." - Tese firmada: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001." LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS: A parte impetrante sustenta que para as contribuições parafiscais destinadas a terceiros deve ser considerado como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Pois bem.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, dentre outros, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes os salários mínimos da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019).
Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescente-se que o STJ no julgamento do mérito do TEMA 1079 decidiu que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Veja-se: Questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Tese firmada: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Esse o cenário, não há fundamento legal que justifique a pretensão da parte impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e este entendimento se estende a contribuição ao INCRA e ao FNDE, dentre outros, a 20 (vinte) vezes os salários mínimos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada, Vista a PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 25 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2024 17:38
Denegada a Segurança a DISKTEM COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-43 (IMPETRANTE)
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22/03/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 14:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/01/2024 10:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo TEMA 1079
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25/01/2024 10:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/12/2023 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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06/12/2023 10:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/08/2022 12:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
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27/05/2022 01:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:13
Juntada de Informações prestadas
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12/05/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 12:16
Juntada de diligência
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11/05/2022 10:11
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 08:45
Juntada de manifestação
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10/05/2022 03:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 15:31
Juntada de manifestação
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09/05/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002791-55.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DISKTEM COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MORAIS DE OLIVEIRA - GO34941 e DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DISKTEM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA - EPP contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS E UNIÃO FEDERAL objetivando: “- diante de todo o exposto, requer a IMPETRANTE, respeitosamente, se digne a Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, combinado com o artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 151, inciso IV do Código Tributário, uma vez reconhecida a probabilidade do direito pleiteado e do perigo na demora, seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, concedendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário , referente à incidência de contribuição parafiscal devida a terceiros, pela inconstitucionalidade da exação ou por ocorrer sobre base de cálculo superior a 20 salários mínimos; - seja lhe concedido em definitivo a SEGURANÇA ora pleiteada, após prestadas as informações pela IMPETRADA e ouvida a D.
Procuradoria para a IMPETRANTE não mais seja compelida ao pagamento de contribuição parafiscal à terceiros sobre base de cálculo ligada a folha de pagamentos, declarando a INCONSTITUCIONALIDADE da cobrança; - subsidiariamente ao pedido de inconstitucionalidade, seja lhe concedido em definitivo a SEGURANÇA ora pleiteada, após prestadas as informações pela IMPETRADA e ouvida a D.
Procuradoria para que a IMPETRANTE não mais seja compelida ao pagamento de contribuição parafiscal à terceiros sobre base de cálculo superior a 20 salários mínimos e que seja declarada a inexigibilidade da cobrança ilegal; - seja declarado também o indébito tributário das contribuições pagas, no quinquênio anterior a esta impetração, haja visto que a IMPETRANTE foi cobrada em valor superior ao devido, por ter, durante todos estes anos realizado o recolhimento sob base de cálculo inconstitucional ou superior a 20 salários mínimos, declarando o direito da IMPETRANTE em promover as compensações conforme Súmula 213 do STJ, combinado com artigo 74 da Lei 9.430/96 e resguardando o limite ao trânsito em julgado disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional; - neste sentido, as compensações ora mencionadas poderão ser realizadas com quaisquer contribuições, bem como com eventuais tributos ou contribuições que venham surgir, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, assim também com eventuais débitos (decreto-lei 2.138/97, art. 3º), considerando-se, na correção monetária de parcelas objeto de compensação, os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional, a partir dos pagamentos indevidos, ora objetos da compensação; - que o indébito seja corrigido pela taxa SELIC nos termos da resolução nº 134/10 do Conselho de Justiça Federal, que por sua vez aprovou o Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, onde estabelece no tópico 2.3.1.2 – Correção nos seguintes moldes: A partir de abril/95 será corrigido pela taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1% no mês do pagamento.” A parte impetrante alega, em síntese, que as contribuições sociais devidas a terceiros (alário Educação, FNDE, INCRA, DPC, SESI, SENAI, SEBRAE e FAER) não foram recepcionadas pela ECnº33/201, em razão da inconstitucionalidade da eleição da folha de pagamento como sua base de cálculo e, subsidiariamente, que possuem limite expresso pela legislação tributária, não podendo incidir sobre a totalidade da folha de pagamento.
Tal entendimento decorre do que aponta a literalidade do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950 de 04/11/1981, devendo ser respeitado o limite máximo de vinte salários mínimos.
Requer, outrossim, a restituição/compensação do montante indevidamente recolhido, obedecendo o prazo prescricional dos 05 anos que antecedem a interposição deste mandamus.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Vejamos: Da EC nº33/2001 Quanto ao argumento de que as contribuições não foram recepcionadas pela EC nº 33/2001, em razão da incompatibilidade da sua base de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, sem razão a impetrante.
Com efeito, o legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.
Destarte, não se trata de rol taxativo, de sorte que as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita.
Ademais, a interpretação restritiva que se pretende atribuir ao art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF, aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001.
Nesse sentido o julgamento do Tema n° 325 do STF. - RE 603624, em que foi fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001" Nesta senda, foi firmado o entendimento no sentido de que não há inconstitucionalidade superveniente em face da EC 33/2001, uma vez que a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides), mantendo, para as Cides e as contribuições em geral, a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas.
Ou seja, fixou-se entendimento de que o elenco disposto na alínea "a", inciso III, § 2º, do art. 149 da Constituição Federal não é taxativo.
Ainda, o julgamento do RE 630898 (Tema STF nº 495), finalizado em 07/04/2021, ratifica este entendimento, como se pode verificar a seguir: Questão submetida a julgamento: "Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001." - Tese firmada: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001." LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS: A parte impetrante sustenta que para as contribuições parafiscais destinadas a terceiros deve ser considerado como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Pois bem.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes o salário mínimo da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019) Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
No mais, este juízo não desconhece a existência de decisões monocráticas favoráveis no âmbito do STJ, contudo, enquanto não se tem uma palavra definitiva da Corte cidadã sobre tal assunto, entendo que não há fundamento legal que justifique a pretensão da parte impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e este entendimento se estende a contribuição ao INCRA a 20 (vinte) vezes o salário mínimo.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora.
Vista a PGFN e ao MPF.
Após, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no bojo dos recursos especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria discutida nestes autos, SUSPENDA-SE o feito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 6 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/05/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
05/05/2022 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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