TRF1 - 1001651-32.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/07/2022 11:43
Juntada de Informação
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02/07/2022 11:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2022 23:59.
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27/05/2022 16:04
Juntada de contrarrazões
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18/05/2022 02:11
Juntada de apelação
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001651-32.2022.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: CAIO DIAS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA - PE0807B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 1.0– RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por CAIO DIAS PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade (NB: 187334829-8), DIB em 04/07/2019), para que seja considerado na apuração de sua Renda Mensal Inicial a forma de cálculo prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando a aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Segundo o demandante, em se tratando de regra de transição aquela prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente, se esta lhe for mais favorável.
Considera que levando em conta o número de contribuições vertidas no período anterior a julho de 1994, bem como o valor mais elevado destas, a regra definitiva do cálculo do benefício pela aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, lhe apresenta mais benéfica.
Procuração e documentos acompanharam a inicial.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu (ID 1026487266).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 1035074254), suscitando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal, a decadência e a prescrição, bem como impugnou à gratuidade da justiça.
No mérito, defende a legalidade e constitucionalidade do procedimento adotado pelo INSS para o cálculo da RMI do benefício do autor.
Réplica apresentada.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se o instituto do julgamento antecipado da lide.
Anoto, de início, que não desconheço que pleito autoral enquadra-se no tema 999, o qual tem como recursos afetados o RESp 1596203/PR e REsp 1554596/SC, tendo após a admissão de recurso extraordinário, determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional (decisão publicada no DJe de 2/6/2020).
Considero, todavia, que a suspensão do feito não impede seu julgamento na primeira instância, mas apenas possibilita que o sobrestamento ocorra, no caso de recurso, no Egrégio Tribunal Regional Federal, haja vista ser a instância própria para a adequação do futuro entendimento a ser adotado pela Suprema Corte.
Assim, prestigiando a celeridade processual, tenho que o feito deve ser apreciado desde logo, na primeira instância, norteando-se pelo entendimento já fixado no colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivo.
Entendendo a parte autora que detém o direito a um benefício mais vantajoso e existindo uma clara resistência do réu a pretensão, presente está o interesse de agir da parte na propositura da ação.
Quanto à prescrição, em se tratando o benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Assim, acolho parcialmente a prejudicial, apenas para declarar prescritos eventuais créditos anteriores a qüinqüênio que antecede a ação.
No tocante À alegação de decadência, verifica-se por meio de cópia do CNIS em anexo, que a aposentadoria por idade foi concedida à parte autora em 04/07/2019.
Com relação à gratuidade da justiça, já foi devidamente assentada no despacho de id 1026487266.
Superadas as preliminares, sigo ao mérito.
O tema, como já salientado, não comporta maiores digressões pois já possui entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, na sessão do dia 11/12/2019 (DJe 17/12/2019), a Primeira Seção daquela Corte Superior concluiu o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.554.596 e 1.596.203 (Tema 999)- Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/1999 (data da edição da Lei nº 9.876/1999), fixando-se a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999.
Desse modo, faz jus o demandante à revisão da RMI do seu benefício previdenciário, cabendo o recálculo do salário de benefício e da RMI, conforme a regra definitiva prevista pelo art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros e correção a incidir sobre eventuais diferenças apuradas (desde a DER), deve ser aplicada a SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021. 3.0.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com apoio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS que efetue a revisão administrativa do benefício previdenciário do autor, conforme a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, observados os documentos juntados aos autos.
Em conseqüência, condeno o réu ao pagamento de eventuais diferenças decorrentes do recálculo, desde a DER, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos acima delineados, observada a prescrição qüinqüenal.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença.
Sem custas, em razão da isenção legal e em função da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL -
11/05/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 07:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 07:16
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 14:32
Juntada de réplica
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20/04/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 00:21
Juntada de contestação
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13/04/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2022 11:30
Conclusos para despacho
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11/04/2022 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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11/04/2022 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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