TRF6 - 0001982-13.2017.4.01.3808
1ª instância - Vara Federal de Lavras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:45
Baixa Definitiva
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15/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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12/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 163
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11/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 163
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10/06/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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10/06/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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10/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:59
Determinado o Arquivamento
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09/06/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
24/02/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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24/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/01/2025 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/11/2024 14:17
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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08/11/2024 12:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/11/2024 13:58
Suspensão Condicional do Processo - Processo Suspenso ou Sobrestado
-
05/11/2024 13:58
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/06/2024 11:12
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
12/06/2024 14:21
Suspensão Condicional do Processo - Processo Suspenso ou Sobrestado
-
12/06/2024 14:19
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
07/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/02/2024 11:56
Suspensão Condicional do Processo - Processo Suspenso ou Sobrestado
-
22/01/2024 16:54
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:12
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/08/2023 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/08/2023 15:27
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
28/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/05/2023 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2023 11:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/04/2023 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELTON MACILON DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 13:15
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 13:15
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
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28/03/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 12:08
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
28/03/2023 12:07
Juntado(a) - Juntada de certidão
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27/03/2023 17:01
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2023 15:28
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:35
Juntado(a) - Juntada de certidão
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27/03/2023 09:55
Juntado(a) - Juntada de certidão
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27/03/2023 09:50
Juntado(a) - Juntada de certidão
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27/03/2023 09:20
Audiência Admonitória designada - Audiência admonitória cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 17:45, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG.
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27/03/2023 09:20
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 13:40
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2023 13:40
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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25/03/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 17:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:04
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 10:04
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
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17/03/2023 16:43
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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14/03/2023 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELTON MACILON DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:52
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 14:45
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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23/02/2023 14:02
Audiência Admonitória designada - Audiência admonitória designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 17:45, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG.
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23/02/2023 13:14
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 13:14
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 13:14
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 18:19
Juntado(a) - Juntada de certidão da contadoria
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22/02/2023 17:56
Juntado(a) - Juntada de certidão
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22/02/2023 15:18
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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28/01/2023 00:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELTON MACILON DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELTON MACILON DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:12
Juntado(a) - Juntada de certidão
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24/01/2023 01:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELTON MACILON DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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16/01/2023 13:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:28
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:39
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 15:00
Juntado(a) - Juntada de certidão
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16/12/2022 16:51
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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16/12/2022 12:57
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2022 12:57
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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16/12/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 12:57
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2022 12:57
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2022 12:57
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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16/12/2022 08:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:26
Juntada de Petição - Juntada de petição inicial
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03/11/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 14:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:46
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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28/10/2022 10:38
Juntado(a) - Petição Inicial
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25/10/2022 12:08
Transitado em Julgado - TRANSITO EM JULGADO EM
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25/10/2022 12:08
Processo Reativado - Cancelamento de baixa - RECEBIDOS DO TRF
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22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA -
02/06/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NORMAIS PARA O TIPO PENAL.
SÚMULA 231 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática do crime previsto no artigo 168-A, § 1º, III, do Código Penal. 2.
A materialidade do delito encontra-se comprovada de forma robusta pelas seguintes provas: a) Ofício n. 064/2015 da CEF; b) contrato de prestação de serviços de correspondente bancário em município assistido de unidades da CAIXA - serviços financeiros e recepção de propostas de produtos firmado pela empresa individual; c) avisos de irregularidade ao correspondente do CAIXA AQUI; bem como pela prova oral colhida. 3.
A autoria delitiva encontra-se igualmente comprovada nos autos, na medida em que houve a confissão na fase inquisitiva e em Juízo, embora tenha alegado que as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa foram a causa da apropriação dos valores. 4.
Configurado o dolo na medida em que o Réu teve comportamento não habitual, ao deixar de efetuar o depósito do valor devido à CAIXA de forma premeditada.
A alegação de que o dinheiro foi utilizado para pagar outras dívidas corrobora a intenção na prática do delito, uma vez que demonstra plena convicção de que o montante apropriado não lhe pertencia.
Não se sustenta a tese de que não conhecia as cláusulas contratuais, na medida em que firmou o contrato de prestação de serviços de correspondente bancário em 2006 e o executou com regularidade por longos anos. 5.
Muito embora o réu alegue que tinha a intenção de restituir, o certo é que não o fez por longos anos, mesmo quando instado administrativamente, não tendo sequer apresentado resposta.
Não há notícia de qualquer tentativa de acordo ou empréstimo, de modo que tenho por comprovada a intenção do acusado de apoderar-se dos valores indevidamente, deles dispondo como se dono fosse. 6.
A consumação do crime de apropriação indébita prescinde da prova explícita de que o agente tenha embolsado o dinheiro, depositando-o em sua conta bancária ou adquirido bens.
O delito se consuma quando o agente dispõe da coisa recebida por ele em nome de terceiro como se dono fosse, deixando de agir nos termos da obrigação assumida, exatamente o que ocorreu no caso dos autos. 7.
A mera alegação de dificuldade financeira sustentada pelo Acusado não é suficiente para caracterizar a causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que pressupõe situação grave, atual, inevitável e não atribuída ao agente.
No caso concreto, não se verifica situação imprevisível ou excepcional, eis que os fatos alegados são inerentes ao risco da atividade empresarial.
A par disso, não foram carreados aos autos quaisquer documentos a comprovar a alegada crise financeira, sendo esta situação afirmada apenas pelas testemunhas da defesa (Cleusa Aliaga e Durvalino Saldanha).
Não há prova de que a alegada dificuldade financeira não tenha sido causada pelo próprio atuar do réu, em virtude da falta de planejamento financeiro, o que, por óbvio, não justifica a prática do crime. 8.
Na primeira fase de aplicação da pena, o magistrado valorou negativamente duas circunstâncias judiciais, quais sejam: as circunstâncias e as consequências do crime, sob o fundamento, respectivamente do fato de o delito ter ocorrido na condição de correspondente bancário, bem como em face do grande prejuízo advindo da prática delituosa.
No ponto, a sentença merece reforma. 9.
As circunstâncias do crime podem ser definidas como "as circunstâncias que cercam a prática da infração penal e que podem ser relevantes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião etc.)" (Celso Delmanto.
Código Penal Comentado.
São Paulo: Saraiva, 9ª edição, 2022).
Neste sentido, as circunstâncias do ilícito foram normais, valendo o registro de que o réu figurou regularmente, por longos anos, como correspondente bancário da CEF, tendo sido o delito evento episódico e praticado tendo em conta condições normais. 10.
Com relação às conseqüências do crime "entendidas como o resultado da ação do agente", devem ser avaliada de forma negativa "se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal". (AgRg no HC 629.109/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
No ponto, a apropriação de montante aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é bastante para superar as conseqüências inerentes ao tipo penal, notadamente quando se tem em mira o patrimônio da CEF. 11.
Considerando que a pena em abstrato para o crime de apropriação indébita é de 1 a 4 anos na primeira fase da dosimetria, a fixação da pena-base deve ser em 1 (um) de reclusão e em 10 (quinze) dias-multa. 12.
Na segunda fase, tendo o Réu confessado o crime, incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP.
Contudo, não é possível que a atenuante genérica reduza a pena abaixo do mínimo legal, segundo cristalizado na SÚMULA 231/STJ.
Por esta mesma razão não merece conhecimento a alegação do Apelante de que a carta de quitação de débito expedida pela cessionária da dívida - Renova Companhia Securitizadora de Céditos e Financeiros S.A. - datada de 22 de outubro de 2018, no valor de R$ 2.120,00 (fls. 121/122), deveria, também, servir como prova da reparação do dano, para fins do art. 65, III, "b", do CP. 13 Por fim, na terceira fase da dosimetria, verifica-se a inexistência de causa de diminuição da pena e a existência de uma causa de aumento de pena.
Considerando que o Réu se apropriou de dinheiro no exercício da função de correspondente da CAIXA, violando assim a relação de confiança que deve existir com o banco, correntistas e comunidade que utiliza os serviços financeiros da instituição, deve incidir o aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena-base, com base no art. 168, § 1º, inciso III, do CP, de modo que a elevar a pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 14.
Cuidando-se, ainda, de crime continuado (art. 71 do CP), sendo a conduta reiterada por 2 (duas) vezes, há acréscimo de 1/6 (um sexto) da pena, perfazendo um total de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 dias-multa, devendo ser cumprida no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, letra "c", do CP. 15.
Não houve, pois, excesso na definição da pena, uma vez que, embora tenha sido identificado excesso na valoração das circunstâncias judiciais, o certo é que quando da segunda fase a pena retornou para o mínimo legal, de modo que não há reparos na pena final imposta pela sentença.
O magistrado de piso fixou o dia-multa com base na menor fração prevista na legislação penal, em atenção à condição econômica do Réu. 16.
Finalmente, na substituição da pena por duas restritivas de direito, aquela relativa à prestação pecuniária equivalente a 9 (nove) salários mínimos deverá ser reduzida para 3 (três) salários mínimos, em razão da hipossuficiência do Réu e do valor apropriado não ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, entretanto, a outra de prestação de serviços à comunidade pelo período da pena privativa de liberdade substituída, à razão de 1 (uma) hora semanal, eis que perfeitamente factível, não sendo excessiva, nem tão baixa a ponto de amesquinhar a gravidade da conduta do Réu e tornar irrelevante a desaprovação manifestada pelo Estado-Juiz. 17.
Apelação parcialmente provida, para fixar a pena base no mínimo legal, diante da ausência de vetores negativos nas circunstâncias judiciais, e reduzir a prestação pecuniária de 9 (nove) para 3 (três) salários mínimos, em razão da hipossuficiência do Réu.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto desta Relatora.
Brasília, 17 de maio de 2022. -
05/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 17 de maio de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 4 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Presidente -
20/09/2019 13:52
Remetidos os Autos - REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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20/09/2019 13:51
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: TRF
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20/09/2019 13:48
Processo Reativado - Cancelamento de baixa - RECEBIDOS DO TRF - LANÇAMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO DEVIDO A ERRO DE REMESSA PARA TR/DECLINIO DE COMPETENCIA. CONFORME § 2 DO ART. 345 PROVIMENTO 38/2009
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20/09/2019 11:36
Remetidos os Autos - REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - P/ JULGAMENTO DE APELAÇÃO
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17/09/2019 15:11
Recebidos os autos - RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM CIENTE DO MPF POR COTA NOS AUTOS
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04/09/2019 12:21
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - P/ CIÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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03/09/2019 14:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/08/2019 13:27
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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05/07/2019 13:29
Juntada de Petição - RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PROT 6978
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02/07/2019 09:29
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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28/06/2019 12:38
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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27/06/2019 13:48
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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27/06/2019 13:48
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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26/06/2019 12:03
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CIENTE DO MPF POR COTA NOS AUTOS
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12/06/2019 13:17
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA SENTENÇA
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11/06/2019 17:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/06/2019 13:14
Julgado procedente o pedido - DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
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12/02/2019 18:22
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/02/2019 13:35
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/01/2019 17:34
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PROT17758
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19/12/2018 15:22
Recebidos os autos - RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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11/12/2018 09:45
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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11/12/2018 09:43
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNT PET REU PROT 17294
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11/12/2018 09:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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26/11/2018 17:13
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/11/2018 17:12
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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24/10/2018 14:35
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - PET. AUTOR PROT. NUM.15098
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24/10/2018 09:46
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2018 10:24
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - P/ ALEGAÇOES FINAIS
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06/09/2018 09:46
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/09/2018 09:46
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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06/09/2018 09:05
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
22/08/2018 16:28
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO /CRIM/N.173/2018
-
21/08/2018 13:02
Intimado em Secretaria - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMADA A TESTEMUNHA MARCELO LOBATO, POR TELEFONE.
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20/08/2018 15:43
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
20/08/2018 15:03
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. TESTEMUNHA E RÉU / PROT. N. 11850 E 11906
-
16/08/2018 11:17
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
15/08/2018 15:51
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/08/2018 13:27
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MARCELO AGUIAR LOBATO BICALHO
-
10/08/2018 15:49
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DILIGENCIADO TESTEMUNHA CLEUSA ALIAGA/ CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO
-
08/08/2018 10:53
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/08/2018 14:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/08/2018 08:55
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/08/2018 08:55
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
02/08/2018 08:55
Ato ordinatório praticado - DILIGENCIA CUMPRIDA - mandados de intimação desentranhados para cumprimento integral.
-
01/08/2018 11:30
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
19/07/2018 13:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DILIGENCIADOS CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO E MARCELO AGUIAR
-
19/07/2018 13:21
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DILIGENCIADOS ELTON MACILON E DURVALINO SALDANHA
-
19/07/2018 13:19
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNT OFICIO /CRIM/N.163/2018
-
19/07/2018 10:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/07/2018 14:03
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/07/2018 13:05
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/07/2018 13:05
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
12/07/2018 13:03
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - EM 11/07/2018, PARA O RÉU E PARA AS TESTEMUNHAS.
-
12/07/2018 13:02
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - OF/CRIM N. 163/2018 AO GERENTE-GERAL DA CEF.
-
11/07/2018 14:41
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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11/07/2018 13:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/07/2018 12:49
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CIENTE DO MPF POR COTA NOS AUTOS
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27/06/2018 08:13
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA DESIG. AUD.
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26/06/2018 13:14
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/06/2018 13:13
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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17/05/2018 10:22
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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24/04/2018 13:19
Ato ordinatório praticado - DEFESA PREVIA APRESENTADA - PET. RÉU / PROT. N. 2926
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27/02/2018 15:03
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ELTON MACILON DA SILVA
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17/01/2018 10:55
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/01/2018 10:15
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PARA O REU ELTON MACILON DA SILVA
-
12/01/2018 17:51
Ato ordinatório praticado - DILIGENCIA CUMPRIDA - SINIC
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23/11/2017 13:20
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/11/2017 11:16
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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