TRF1 - 1000835-86.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 21:14
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MINERVINO ALBANO FILHO em 26/01/2024 23:59.
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07/01/2024 16:15
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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07/01/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
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07/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
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07/01/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de MINERVINO ALBANO FILHO em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 21:16
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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04/12/2023 21:16
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:41
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/12/2023 13:41
Expedição de Documento RPV.
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01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de MINERVINO ALBANO FILHO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MINERVINO ALBANO FILHO em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000835-86.2022.4.01.3507 AUTOR: MINERVINO ALBANO FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 21/07/2021, DIP 01/10/2022, exceto pela inclusão de um dia da competência de 10/2022, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1783747051, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Quanto ao pedido de fixação de multa, a decisão de ID1462636392, estabeleceu multa diária de R$50,00 e concedeu o prazo de 30 dias para implantação do benefício, intimado em 23/01/2023, duas novas decisões foram proferidas majorando a multa, o benefício foi implantado em 07/06/2023.
Assim, é evidente o descumprimento da obrigação que foi imposta à parte ré.
Contudo, a astreinte não pode servir como meio de enriquecimento sem causa, pois ela possui a natureza única de coação com o fim de cumprimento da sentença.
E, no caso, sua finalidade foi atingida.
Dessa forma, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, reduzo a multa imposta para o patamar fixo de R$ 3.000,00.
Determino a expedição das RPVs.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/11/2023 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 15:47
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
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04/11/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:08
Publicado Ato ordinatório em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
02/10/2023 21:19
Juntada de Certidão
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02/10/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2023 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MINERVINO ALBANO FILHO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MINERVINO ALBANO FILHO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000835-86.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/09/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:03
Juntada de cumprimento de sentença
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10/08/2023 21:09
Conclusos para despacho
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10/08/2023 18:39
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:39
Juntada de decisão
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30/06/2023 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/06/2023 18:06
Juntada de Informação
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30/06/2023 12:40
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2023 14:50
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000835-86.2022.4.01.3507 AUTOR: MINERVINO ALBANO FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$150,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/05/2023 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 18:07
Conclusos para decisão
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23/05/2023 02:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MINERVINO ALBANO FILHO em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MINERVINO ALBANO FILHO em 03/05/2023 23:59.
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12/04/2023 01:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000835-86.2022.4.01.3507 AUTOR: MINERVINO ALBANO FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Após a implantação, remetam-se os autos à Turma recursal.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/04/2023 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
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22/03/2023 00:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:10
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2023 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
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25/01/2023 02:00
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000835-86.2022.4.01.3507 AUTOR: MINERVINO ALBANO FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício concedido, determino que o faça em 30 (trinta) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/01/2023 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 21:24
Conclusos para decisão
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10/12/2022 11:21
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 00:40
Publicado Ato ordinatório em 29/11/2022.
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28/11/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
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24/11/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 13:06
Juntada de apelação
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22/11/2022 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:06
Decorrido prazo de MINERVINO ALBANO FILHO em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:33
Decorrido prazo de MINERVINO ALBANO FILHO em 14/11/2022 23:59.
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28/10/2022 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000835-86.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MINERVINO ALBANO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio doença + Aposentadoria por Invalidez TIPO: Restabelecimento - Concessão DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DCB 21/07/2021 – Id 1008183294 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera, rejeitando a parte autora o acordo proposto pela Autarquia Previdenciária (Id 1331550290). 3.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 4.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário com pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez permanente com pagamento dos valores retroativos desde a cessação indevida (Id 1008171776).
CAPACIDADE LABORAL: 5.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito nomeado por este Juízo atestou que a incapacidade do autor se deu em 2020 (Id 1270648747).
DOENÇA: Discopatia lombar, artrose facetaria, espondilolistese grau I INCAPACIDADE: PARCIAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 2020 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 6.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 7.
Pois bem.
Compulsando os autos, constato que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 632.726.576-0 no período compreendido entre 20/10/2020 a 21/07/2021 (Id 1323847255), restando incontroversos os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência. 8.
Esse quadro abre ensejo ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 632.726.576-0, desde sua cessação em 21/07/2021, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 9.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 10.
O termo inicial do benefício (DIB) será a data de cessação do benefício de auxílio-doença NB 632.726.576-0 em 21/07/2021 (Id 1314045791).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 11.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 12.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 13.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/10/2022. 14.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 16. (a) condenar o INSS a restabelecer no prazo de 60 dias úteis o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO NB 632.726.576-0, com DIB em 21/07/2021 e DIP em 01/10/2022, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 17. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DIP estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 18. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 19.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 20.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 21.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 22.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: MINERVINO ALBANO FILHO Nº DO CPF: *53.***.*96-69 BENEFÍCIO: Restabelecimento de auxílio-doença temporário RMI: Conforme art. 61 da Lei 8.213/1991 DIP: 01/10/22 DIB: 21/07/21 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 28. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 30. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/10/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 14:56
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2022 19:46
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 19:45
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2022 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
26/09/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:53
Juntada de Ata de audiência
-
21/09/2022 02:09
Decorrido prazo de MINERVINO ALBANO FILHO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 21:16
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 08:33
Juntada de contestação
-
13/09/2022 03:29
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 15:37
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2022 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
12/09/2022 12:18
Juntada de manifestação
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000835-86.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MINERVINO ALBANO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 23/09/2022, às 15h50min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/09/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 15:36
Juntada de manifestação
-
16/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:59
Juntada de laudo pericial
-
22/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 10:31
Juntada de informação
-
26/05/2022 09:19
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:42
Decorrido prazo de MINERVINO ALBANO FILHO em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 02:02
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 12:08
Perícia agendada
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000835-86.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MINERVINO ALBANO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 02/06/2022, às 16h30min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo.
No mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
09/05/2022 16:25
Juntada de manifestação
-
09/05/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 20:11
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2022 05:46
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
20/04/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
01/04/2022 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/04/2022 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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