TRF1 - 1016860-96.2021.4.01.3803
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberlandia-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 10:22
Baixa Definitiva
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24/08/2022 10:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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10/05/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 12:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/04/2022 02:25
Decorrido prazo de SERGIO GOMES SILVA em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 04:47
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1016860-96.2021.4.01.3803 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: SERGIO GOMES SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Nesta ação penal o réu SÉRGIO GOMES SILVA foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela prática das condutas típicas descritas no o art. 273, §1º-B, I e V, do Código Penal, dizendo que no dia 25/05/2012, SÉRGIO comercializou medicamentos/anabolizantes importados do Paraguai, sem registro na ANVISA e de origem ignorada. (ID 873688066).
A Ação Penal foi processada e sentenciada pela Justiça Estadual, que condenou o denunciado à pena privativa de liberdade fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto.
O sentenciado interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e nulidade da sentença condenatória.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu a tese preliminar e reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sendo que o acórdão transitou em julgado em 26/05/2021.
Os autos foram distribuídos livremente neste juízo e remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela extinção de punibilidade, reconhecendo a prescrição (ID 938339689). É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em primeiro lugar, acolho a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Superado esse prólogo, observo que razão assiste ao Parquet Federal ao mencionar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista a nova tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela repristinação da pena cominada ao art. 273 do CP (redação antes da Lei n. 9.677/1998).
Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 24/03/2021, é inconstitucional a pena cominada à conduta de importar medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por considerar desproporcional a pena (de 10 a 15 anos de reclusão) e decidiu pela repristinação da pena cominada ao art. 273 do CP – antes da edição da Lei n. 9.677/98 -, qual seja, de 1 a 3 anos de reclusão.
Firmando-se a seguinte tese de repercussão geral: Direito constitucional e penal.
Recurso extraordinário.
Importação de medicamentos sem registro sanitário (CP, art. 273, 273, § 1º-B, I, do Código Penal).
Inconstitucionalidade da pena abstratamente prevista. 1.
O art. 273, § 1º-B, do CP, incluído após o “escândalo das pílulas de farinha”, prevê pena de dez a quinze anos de reclusão para quem importar medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. 2.
Como decorrência da vedação de penas cruéis e dos princípios da dignidade humana, da igualdade, da individualização da pena e da proporcionalidade, a severidade da sanção deve ser proporcional à gravidade do delito. 3.
O estabelecimento dos marcos penais adequados a cada delito é tarefa que envolve complexas análises técnicas e político-criminais que, como regra, competem ao Poder Legislativo.
Porém, em casos de gritante desproporcionalidade, e somente nestes casos, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário, para garantir uma sistematicidade mínima do direito penal, de modo que não existam (i) penas exageradamente graves para infrações menos relevantes, quando comparadas com outras claramente mais reprováveis, ou (ii) a previsão da aplicação da mesma pena para infrações com graus de lesividade evidentemente diversos. 4.
A desproporcionalidade da pena prevista para o delito do art. 273, § 1º-B, do CP, salta aos olhos.
A norma pune o comércio de medicamentos sem registro administrativo do mesmo modo que a falsificação desses remédios (CP, art. 273, caput), e mais severamente do que o tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33), o estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), a extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) e a tortura seguida de morte (Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 3º). 5.
Mesmo a punição do delito previsto no art. 273, § 1º-B, do CP com as penas cominadas para o tráfico de drogas, conforme propugnado por alguns Tribunais e juízes, mostra-se inadequada, porque a equiparação mantém, embora em menor intensidade, a desproporcionalidade. 6.
Para a punição da conduta do art. 273, § 1º-B, do CP, sequer seria necessária, a meu ver, a aplicação analógica de qualquer norma, já que, com o reconhecimento da sua inconstitucionalidade, haveria incidência imediata do tipo penal do contrabando às situações por ele abrangidas. 7.
A maioria do Plenário, contudo, entendeu que, como decorrência automática da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1ºB, I, deve incidir o efeito repristinatório sobre o preceito secundário do art. 273, caput, na redação original do Código Penal, que previa pena de 1 a 3 anos de reclusão. 8.
Recurso do Ministério Público Federal desprovido.
Recurso de Paulo Roberto Pereira parcialmente provido.
Tese de julgamento: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária. (RE 979962, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2021, DJe-113, de 14/06/2021).
Tendo em vista os efeitos da referida decisão do STF (repristinação do preceito secundário do art. 273 do CP, em sua redação originária), a pena do delito passa a ser de 1 a 3 anos de reclusão, o que enseja a ocorrência da prescrição no prazo de 8 (oito) anos, a teor do disposto no inciso IV do art. 109 do CP, observem: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). ..........................................................................................................
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Nesse ponto, lembro que as causas interruptivas da prescrição estão elencadas no art. 117 do Código Penal, sendo a primeira delas o recebimento da denúncia, observem: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; Como foi reconhecida a nulidade da Ação Penal que tramitou na Justiça Estadual e a denúncia sequer foi recebida, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que entre a data do fato (25/05/2012) até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, operando-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 109, IV do Código Penal Saliente-se que neste período não sobreveio causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, pois nula a ação penal que tramitou na Justiça Estadual. 3.
DISPOSITIVO.
Por tais razões, e tudo mais que dos autos consta, forte no art. 107, IV, c/c o art. 109, IV, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado SÉRGIO GOMES SILVA, por haver se operado a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena máxima em abstrato cominado ao delito descrito no art. 273, §1º-B, I e V, do Código Penal, após a decisão do STF, de repercussão geral, que firmou a repristinação da pena cominada ao art. 273 do CP – antes da edição da Lei n. 9.677/98.
Transitada em julgado esta sentença e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Uberlândia/MG, 24 de março de 2022.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal -
20/04/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 08:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 08:01
Juntada de Certidão
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24/03/2022 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 08:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/03/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 10:52
Juntada de parecer
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15/02/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 11:11
Conclusos para despacho
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01/02/2022 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG
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01/02/2022 22:41
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2021 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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