TRF1 - 1001131-24.2022.4.01.3826
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Pocos de Caldas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 18:21
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 18:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
15/07/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:44
Decorrido prazo de CESAR VICTORINO BOVI em 06/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 07:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 07:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2022 04:51
Decorrido prazo de CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTOS DE DIREITOS DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE POÇOS DE CALDAS/MG em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:06
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:17
Juntada de embargos de declaração
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Poços de Caldas-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Poços de Caldas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001131-24.2022.4.01.3826 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CESAR VICTORINO BOVI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LISANDRA KELLI SOUSA PINTO - SP438423 POLO PASSIVO:CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTOS DE DIREITOS DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE POÇOS DE CALDAS/MG SENTENÇA 1.
RELATÓRIO CESAR VICTORINO BOVI, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face do CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTOS DE DIREITOS DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE POÇOS DE CALDAS/MG, objetivando provimento jurisdicional que determine a reabertura de tarefa do requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência - a qual foi cancelada pelo próprio impetrante, ao argumento de que tem pouca familiaridade com a tecnologia -, a fim de que seja efetivamente concluído o procedimento administrativo, seja para deferir ou indeferir o requerimento administrativo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Deferido o benefício de justiça gratuita e postergada análise do pedido liminar (ID 1068948812).
A parte impetrante optou pelo Juízo 100% Digital (ID 1073447282).
O Ministério Público Federal se absteve de intervir na demanda (ID 1074802273).
Informações prestadas pela autoridade coatora no ID 1086057282. É o necessário relato. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo.
Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina: Art. 5º. (...) (...) LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Os Professores MENDES, COELHO e BRANCO ensinam que: (...) o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração.
A liquidez e a certeza do direito vindicado via Mandado de Segurança reclamam a apresentação de prova pré-constituída, vez que a ação mandamental não comporta dilação probatória.
In casu, a parte impetrante pretende que a autoridade impetrada proceda à reabertura de Procedimento Administrativo cancelado pelo próprio requerente.
Aduz que a reabertura é necessária para que não precise ser feita novamente toda a análise do requerimento ora cancelado.
Todavia, não se verifica no presente caso qualquer ato coator a ser reparado, uma vez que foi o próprio interessado quem procedeu ao cancelamento do requerimento administrativo. É dizer, não houve sequer erro por parte da Administração que pudesse vir a ser reanalisado pela via judicial.
Por outro lado, não vislumbro fundamento legal para determinar à autoridade dita coatora que proceda à reabertura do procedimento administrativo, porquanto, repita-se, o ato de cancelamento não foi sequer tomado por iniciativa do INSS, que não poderia, de qualquer modo, simplesmente supor que se trataria de ato equivocado do requerente.
Ademais, cumpre destacar que a reabertura de Processo Administrativo cancelado pelo próprio interessado, por não ter tido qualquer ingerência por parte da Administração, tampouco equívoco por parte desta, não constitui direito líquido e certo do requerente, de modo a ser imperiosa a denegação da segurança, com extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA E RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários (Lei 12.016/09, art. 25).
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o deferimento do benefício de gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 lei nº 12.016/09).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
POÇOS DE CALDAS, data de registro. -
31/05/2022 13:29
Juntada de resposta
-
31/05/2022 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 20:16
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 20:16
Denegada a Segurança a CESAR VICTORINO BOVI - CPF: *78.***.*89-05 (IMPETRANTE)
-
18/05/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:09
Juntada de Informações prestadas
-
16/05/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 17:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/05/2022 00:11
Publicado Intimação polo ativo em 16/05/2022.
-
13/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Poços de Caldas-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Poços de Caldas-MG PROCESSO: 1001131-24.2022.4.01.3826 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: CESAR VICTORINO BOVI Advogada do IMPETRANTE: LISANDRA KELLI SOUSA PINTO - SP438423 IMPETRADO: CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTOS DE DIREITOS DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE POÇOS DE CALDAS/MG DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que não há prevenção.
Mantenho os autos neste Juízo.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Tendo em vista a entrada em vigor do Juízo 100% Digital visando imprimir maior celeridade ao andamento processual, deverá a parte autora manifestar sua opção por esta modalidade de atos judiciais, nos termos da Res. 24/2021, fornecendo, se for o caso, endereço eletrônico e número de telefone celular.
Considerando que o prazo que a lei concede para apresentação das informações não terá, no caso, influência digna de se sobrepor à segurança que advém da formação do contraditório, o pedido de liminar será apreciado após a manifestação da autoridade dita coatora.
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar suas informações no prazo de 10 (dez) dias.
O envio das informações deverá ser efetuado diretamente no PJe pela própria autoridade impetrada, ou por meio da respectiva Procuradoria ou advogado, nos termos do art. 33 da Portaria PRESI 8016281 do TRF-1ª Região.
Dispensada a intimação inicial à Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, órgão de representação do INSS, nos moldes da Lei 12.016/2009, art. 7º, inciso II, para ingressar no feito, tendo em vista sua manifestação prévia (OFÍCIO CIRCULAR Nº 00001/2022/GAB/PRF1R/PGF/AGU) comunicando que ingressará em todos os feitos da espécie e solicitando a dispensa da intimação para este fim.
Intime-se o MPF.
Após o decêndio legal, os autos deverão vir conclusos, com ou sem as informações.
Intimem-se.
POÇOS DE CALDAS, data da assinatura eletrônica. -
11/05/2022 19:38
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 17:29
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2022 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Poços de Caldas-MG
-
09/05/2022 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/05/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000936-35.2006.4.01.3303
Caixa Economica Federal - Cef
Maria Vera Lucia dos Santos Almeida
Advogado: Daniel Guimaraes Silva Roman
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2023 18:21
Processo nº 1002811-70.2022.4.01.3300
Mario de Aquino Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Moraes Sodre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2022 09:44
Processo nº 0002901-16.2018.4.01.3307
Ministerio Publico Federal - Mpf
Fabiano de SA Alves
Advogado: Altamir Alves Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2018 15:25
Processo nº 0002901-16.2018.4.01.3307
Ministerio Publico Federal - Mpf
Defensoria Publica da Uniao
Advogado: Juracy Silva Varges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 14:01
Processo nº 0000082-59.2016.4.01.3313
Junelson Alves Leite
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jamilton Bispo dos Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2016 11:17