TRF1 - 1000816-80.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000816-80.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
L.
A.
B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte autora apresenta embargos de declaração (Id 1546365867). 3.
Pontua a parte embargante que há omissão na sentença de Id nº 1527212877. 4.
Aduz que a omissão consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado não observou DIB correta, qual seja, a DER do benefício 703.812.298-4, que seria o dia 14/09/2018. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o ponto omisso, devendo ser considerada como DIB a DER do NB 703.812.298-4. 6.
Relatado o essencial.
DECIDO. 7.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 8.
Pois bem. 9.
Entendo que os presentes embargos merecem lograr êxito. 10.
Com efeito, a TNU entende que se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial (súmula 22). 11.
Neste sentido, pela análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o benefício NB 703.812.298-4 foi requerido no dia 14/09/2018. 12.
Necessário frisar, também, que o CADÚNICO encontrava-se atualizado na referida DER, conforme documentação acostada aos autos no id 1496981884 - Pág. 22. 13.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e DOU-LHES PROVIMENTO para, retificando a sentença, fixar a DIB em 14/09/2018. 14.
Quanto ao mais, mantendo a sentença como lançada nos presentes autos. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000816-80.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
L.
A.
B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, A.
L.
A.
B., neste ato representado por sua genitora, a Sra.
BARBARA MICAELA ASSIS GINA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo (DER). 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos REQUISITO CAPACIDADE 7.
O laudo médico pericial (Id 1270862259) constatou o seguinte: DOENÇA: Microcefalia INCAPACIDADE: PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: Desde o nascimento 8.
O laudo médico pericial (Id 1270862259) atesta que a parte autora possui incapacidade permanente, impedimentos estes que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando comprovado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício pleiteado. 9.
Quanto a data de início da incapacidade – DII, o perito médico afirma que a mesma está presente desde seu nascimento (Id 1270862259, item 13.1).
REQUISITO ECONÔMICO: 10.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 1458643873), a autora reside em imóvel residencial próprio com sua genitora e seus 3 irmãos (5 membros). 11.
Da análise do laudo socioeconômico, verifico que a única renda da família é proveniente do benefício assistencial Auxílio Brasil, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), insuficientes para manter as despesas básicas do grupo familiar. 12.
Por fim, o laudo socioeconômico conclui qua a família é de poucos recursos econômicos, insuficiente para suprir as despesas básicas, vivendo em situação de vulnerabilidade social. 13.
Dessa forma, constatada a incapacidade e a miserabilidade da parte autora, a concessão do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 14.
Constato que a parte autora juntou aos presentes autos, CadÚnico datado de 21/02/2022 (Id 1068852270). 15.
Compulsando os autos, constato que o requerimento administrativo efetuado em 27/11/2020 foi indeferido por falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único. 16.
Dessa forma, o termo inicial do benefício será a data de entrada do requerimento administrativo efetuado em 23/03/2022 (Id 1496981884).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 17.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 18.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 19.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2023. 20.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 22. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 60 dias úteis contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo, com DIB em 23/03/2022 e DIP em 01/03/2023, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). 23. condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 24.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 25.
Defiro a parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 26.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: A.
L.
A.
B.
Nº DO CPF: *09.***.*20-31 BENEFÍCIO: Concessão de benefício Assistencial ao Deficiente RMI: 01 salário mínimo DIP: 01/03/23 DIB: 23/03/22 27.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 28. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 29. b) intimar as partes; 30. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 31. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 32. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 33. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 34. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 35. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 36. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/10/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:01
Juntada de laudo pericial
-
26/07/2022 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:08
Juntada de informação
-
20/07/2022 01:00
Decorrido prazo de ANA LUIZA ASSIS BORGES em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:00
Decorrido prazo de BARBARA MICAELA ASSIS GINA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:35
Decorrido prazo de BARBARA MICAELA ASSIS GINA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:35
Decorrido prazo de ANA LUIZA ASSIS BORGES em 15/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:25
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 12:39
Perícia agendada
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000816-80.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
L.
A.
B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 12/08/2022, às 13h00min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
Mariana Dalila Oliveira Silvério (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perita a Assistente Social Lucilane Lourenço Silva Oliveira (CRESS/GO 07301) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Arbitro os honorários periciais médicos em R$ 300,00 (trezentos reais), e sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
01/07/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 20:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 00:46
Decorrido prazo de ANA LUIZA ASSIS BORGES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:46
Decorrido prazo de BARBARA MICAELA ASSIS GINA em 18/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:08
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 11:33
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000816-80.2022.4.01.3507 AUTOR: A.
L.
A.
B., BARBARA MICAELA ASSIS GINA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se aparte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos: b) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico; c) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, assinado a próprio punho, ou Procuração outorgando poderes específicos.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/05/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2022 06:03
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
20/04/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
30/03/2022 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/03/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Planilha • Arquivo
Planilha • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005237-28.2022.4.01.3600
George Luiz Dutra Maier
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Vinicius de Lima Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2022 13:26
Processo nº 0003686-46.2016.4.01.3307
Alexsandro Nascimento Santos
Justica Publica Federal
Advogado: Aelio Teixeira Santana Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2016 16:40
Processo nº 1000644-46.2019.4.01.3507
Angelo Brandalise
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2019 12:05
Processo nº 1004914-46.2020.4.01.3809
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wesley Cardoso Guimaraes
Advogado: Donizete dos Reis da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 16:39
Processo nº 0024815-55.2008.4.01.3900
Ricardo Nasser Sefer
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Costa Lobato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2008 00:00