TRF1 - 1002455-70.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002455-70.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a CEF para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição retro.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002455-70.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002455-70.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARITA LOPES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANYELLE SOUSA PRADO - GO34634 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de restituição com indenização por danos morais proposta por CARITA LOPES DE SOUSA, em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF. 2.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
EXAME DO MÉRITO 3.
A pretensão da autora está centrada no argumento de que a falha nos serviços da ré (CEF) possibilitou que fosse vítima dos prejuízos financeiros decorrentes da fraude intentada por terceiros – transferência de valores via PIX. 4.
A requerida informou que o dispositivo, de onde se originou a transação, foi previamente cadastrado e validado por dispositivo já em utilização pela autora via “Internet Banking Caixa” (Id 1242847269). 5.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, cabe aos titulares da conta a guarda e zelo dos cartões e senhas, sendo estas intransferíveis, restando excluída a responsabilidade do banco no caso de culpa exclusiva do consumidor. 6.
Repisa-se que as transações contestadas pela autora foram realizadas por meio do uso de suas senhas, que são pessoais e intransferíveis.
Não foram detectadas trocas suspeitas de senha que pudessem ensejar possíveis fraudes. 7.
Assim, utilizando um dispositivo validado pela própria autora no “Internet Banking Caixa”, os supostos golpistas puderam acessar a conta bancária e movimentá-la de modo a realizar a transferência via PIX. 8.
As instituições financeiras são responsáveis pela segurança das operações, mas esta somente se configura quando demonstrado que houve efetiva falha no cumprimento da obrigação, o que não ocorre nos casos de transações realizadas com o uso da senha pessoal do correntista, cuja guarda e proteção é da responsabilidade do usuário que, agindo de outra forma, assume os riscos de sua conduta. 9.
Portanto, constata-se que na espécie não se trata de operações com cartões clonados, ou então invasão dos sistemas da CEF por falha do sistema de segurança (hacker). 10.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o fato de terceiro exclui a responsabilidade consumerista do fornecedor quando este fato é inevitável e imprevisível.
Outrossim, apesar dos argumentos da parte autora, a empresa pública requerida, em sua contestação trouxe a informação de que a transação foi realizada através de dispositivo móvel previamente validado, em terminal de autoatendimento, mediante a utilização de cartão magnético com Chip e senha de conhecimento exclusivo da correntista. 11.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal, consistente na reparação por dano material e moral em razão de transferência não autorizada realizada de sua conta via PIX.
Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, sobrestada a cobrança, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, CPC). 2.
MARILIA MARIA DA SILVA, em seu apelo, alega que foi vítima de fraude, mediante a qual a quantia de R$ 108.000,00 foi irregularmente transferida de sua conta via PIX, por falhas produzidas pela CEF, em seu sistema de segurança.
Diz que registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil de Toritama/PE, bem como realizou reclamação perante o banco demandado.
Aduz que só quem teve acesso ao seu cartão foram os prepostos da CEF no dia que aconteceram os fatos, na agência bancária de Toritama/PE, onde reside, após atendimento presencial.
Entende que para elucidação dos fatos é necessária a realização de perícia, bem como a requisição da filmagem interna da agência bancária de Toritama/PE, do dia da ocorrência.
Alega cerceamento do direito de defesa. 3.
A jurisprudência deste Regional é firme no sentido de que o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta corrente apenas geram responsabilidade para o banco se provado que houve falha na prestação do serviço. 4.
No caso, a autora sustenta que a fraude ocorreu em virtude da falha na prestação do serviço durante atendimento realizado na agência bancária, visto que o cadastramento do dispositivo e o desbloqueio de assinatura eletrônica que permitiu a realização da fraude, bem como 3 (três) das transferências, ocorreram justamente no dia em que foi atendida na agência, ocasião em que, segundo esta, os funcionários do banco tiveram acesso a seu cartão de débito. 5.
De fato, a contestação apresentada pela CEF informa que as movimentações contestadas foram efetuadas pelo Internet Banking, por meio de dispositivo cadastrado, cuja autenticação/validação foi feita em terminal de autoatendimento (ATM), através de cartão de débito VISA ELECTRON com chip, procedimento que, segundo o banco, permitiu o desbloqueio de uma nova assinatura eletrônica e liberou o dispositivo (SMARTPHONE) cadastrado para acessar a conta da autora/ apelante. 6.
Ocorre que, analisando o print de tela juntado pela CEF ao corpo da contestação, observa-se que a autenticação/validação foi feita no terminal de autoatendimento (ATM) com uso do cartão e senha, no dia 10/08/2021, às 15h29.
De posse da senha cadastrada é foram realizadas as transferências bancárias às 17h03; 17h07 e 17h10, do mesmo dia 10/08/2021, e no dia seguinte, 11/08/2021, às 6h08 e 6h11. 7.
O que se observa é que a validação e o cadastramento e o desbloqueio de assinatura eletrônica para acessar a conta nas transferências irregulares foram realizados muito provavelmente nos terminais de atendimento da própria agência bancária durante o horário de funcionamento, quando a Sra.
MARÍLIA alega ter sido atendida. 8.
O fato é que, não há prova a justificar o pleito da autora, uma vez que, mesmo tendo as transações sido realizadas no terminal de autoatendimento da agência bancária, foi utilizada por meio da senha da recorrente, cuja posse a ela pertence, não podendo a Caixa ser responsabilizada por qualquer dano material ou moral. 9.
Como bem ressaltado na sentença "Tais operações, até que constituída prova em contrário, o que não ocorreu nos autos, faz presumir do titular da conta a responsabilidade pela sua realização, pois a este foi confiada a guarda das informações necessárias.
Ademais, cabe também ao correntista conservar a respectiva senha eletrônica a salvo do conhecimento de terceiro." 10.
Honorários recursais fixados em 1% acrescidos sobre os honorários advocatícios estabelecidos na sentença (art. 85, §11, CPC), ficando sua exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 9.
Apelação improvida. (DESTAQUE NOSSO) (TRF-5, AP 08018272520214058302, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/05/2022, 2a TURMA). 12.
Assim, não vislumbro responsabilidade da ré.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). 14.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 15.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 20. d) se for interposto recurso deverá: 1.
Verificar a tempestividade; 2.
Sendo tempestivo o recurso, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 3.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 21.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/10/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 17:53
Juntada de manifestação
-
04/10/2022 03:12
Decorrido prazo de CARITA LOPES DE SOUSA em 03/10/2022 23:59.
-
07/09/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2022 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2022 23:59.
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20/08/2022 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 01:58
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002455-70.2021.4.01.3507 AUTOR: CARITA LOPES DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Após o referido prazo a parte requerida deverá dar andamento ao feito independente de nova intimação.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
02/08/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:53
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 05:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 21:43
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
28/06/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002455-70.2021.4.01.3507 AUTOR: CARITA LOPES DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias, após o referido prazo a parte requerida deverá dar andamento ao feito independente de nova intimação.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/06/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 17:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 02:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002455-70.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARITA LOPES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANYELLE SOUSA PRADO - GO34634 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Em foco, ação de conhecimento que visa condenação da ré por danos morais e materiais em virtude de possíveis transações fraudulentas na conta da requerente. 2.
Compulsando os autos, verifico que a causa de pedir concerne a falhas no sistema bancário, mormente por se tratar da causa fraude bancária, motivo pelo qual entendo que o CDC é aplicável ao caso, ex vi das súmulas 297 e 479 do STJ. 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino a intimação da CEF a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos documentação suficiente a esclarecer os movimentos realizados no dia 18/03/2021 na conta 68.072-3, agência 0565, (documentos nº 181330 ENVIO PIX no valor e R$ 4.999,99 e nº 181331 ENVIO TEV no valor de R$ 4.999,83) os quais constam do extrato juntado no ID 795607523. 4.
Deverá ser juntada documentação suficiente a elucidar as referidas transações, inclusive o canal e a localidade onde ocorreram, se as transações foram efetivadas mediante apresentação física de cartão magnético e senha pessoal ou se em outra modalidade, tudo devendo ser comprovado, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato realizadas pelo autor. 5.
Com a manifestação da CEF, intime-se o autor para falar em 10 (dez) dias. 6.
Após, conclusos os autos.
Jataí/GO.
Data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/05/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2022 13:20
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 01:03
Decorrido prazo de CARITA LOPES DE SOUSA em 17/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 15:04
Juntada de impugnação
-
16/02/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2022 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 08:02
Juntada de contestação
-
15/12/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 16:45
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2021 13:50 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
15/12/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:32
Juntada de Ata de audiência
-
10/12/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 04:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:56
Decorrido prazo de CARITA LOPES DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 13:09
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 13:50 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
11/11/2021 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:20
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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05/11/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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03/11/2021 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/10/2021 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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