TRF1 - 0000804-56.2008.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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23/09/2022 12:34
Juntada de Informação
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23/09/2022 12:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/08/2022 01:49
Decorrido prazo de R M RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA - EPP em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 01:49
Decorrido prazo de R M RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA - EPP em 29/08/2022 23:59.
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09/08/2022 18:36
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 18:34
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 00:44
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:43
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000804-56.2008.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000804-56.2008.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: R M RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE CHRISTINO - PA10665-B POLO PASSIVO:R M RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE CHRISTINO - PA10665-B RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000804-56.2008.4.01.3901 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LIMITE MÍNIMO DE VALOR DE MULTA PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO.
ART. 17, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 08/2003 DO IBAMA.
ILEGALIDADE.
SUSPENSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL E DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA.
UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA COMO MEIO COERCITIVO PARA RECEBIMENTO DE MULTA.
DESCABIMENTO. 1.
Apelações interpostas pela parte impetrante e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre infração administrativa ambiental, na qual a segurança foi deferida em parte “para determinar que a autoridade impetrada reative o fornecimento de serviços à impetrante, sem condicionar ao pagamento do débito consubstanciado no processo administrativo n. 0247.0000973/2004-70”. 2.
A restrição imposta pelo art. 17, § 1º, da IN n. 08/2003 do IBAMA, ao condicionar a admissão de recurso administrativo às sanções que superem R$ 100.000,00 (cem mil reais), é ilegítima, seja porque impôs limite objetivo não previsto no art. 71, III, da Lei n. 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, seja em razão de afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes desta Corte. 3.
O bloqueio das atividades empresariais, com suspensão de licença ambiental de operação, não foi utilizado como sanção autônoma, mesmo porque o IBAMA não apontou outra irregularidade na qual tenha incorrido a impetrante, mas tão somente como forma de compelir a pessoa jurídica ao pagamento da multa. 4. “O órgão de fiscalização ambiental, portanto, não pode, em razão da existência de débitos, recusar a prestação de seus serviços, uma vez que o ordenamento jurídico confere ao credor meios legais próprios para cobrança de seus créditos, sendo desarrazoada, portanto, a utilização de sanções administrativas como meio coercitivo para compelir o administrado ao pagamento de seus débitos” (TRF1, AMS 0002429-10.2008.4.01.4101, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 22/07/2015, p. 335). 5.
Apelação da parte impetrante a que se dá provimento para reconhecer seu direito de recurso ao Ministro do Meio Ambiente, nos termos do art. 17, caput, da Instrução Normativa n. 08/2003 do IBAMA, independentemente do valor da multa aplicada. 6.
Negado provimento à apelação do IBAMA e à remessa necessária.
Alegações do embargante, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: a) “não há desobediência ao princípio da legalidade, na medida em que a própria lei é quem atribui ao Presidente do IBAMA a função de regulamentar o procedimento administrativo em questão, mediante a edição de ato administrativo”; b) “irrefutável, pois, a ausência de lesão ao contraditório e à ampla defesa.
No caso vertente, a autuada exerceu amplamente o seu direito de defesa, tanto perante a Gerência Executiva (defesa), com operante o Presidente Nacional (recurso)”; c) “extinta a competência recursal do CONAMA, não foi criado nenhum outro órgão com tal competência, tendo a fase processual de "terceira instância" deixado de existir no processo sancionatório ambiental”; d) “não há nenhuma previsão normativa atribuindo competência recursal (3 ª instância) a qualquer órgão ou autoridade do IBAMA”; e) “considerando inexistir outro órgão a quem tenha sido atribuída a competência para julgamento em terceira instância no âmbito do processo sancionador ambiental, resta demonstrada a contradição do v. acórdão quanto ao ponto”; e) “entendeu-se que o bloqueio seria indevido, pois teria sido aplicado para fins de coerção ao pagamento da multa aplicada ao impetrante por adquirir 200,000 m³ (duzentos metros cúbicos) de madeira sem licença válida, infringindo, assim, diversos dispositivos legais, em especial os art. 46 e 70 da Lei n° 9.605/98 e art.32 e 2 0, II, do Decreto n° 3.179/99”; f) “trata-se de conclusão contraditória, na medida em que a finalidade do bloqueio ao Sistema DOF é para evitar que novas violações ocorram, dada sua natureza eminentemente cautelar”; g) “em vários outros julgados envolvendo o tema, na grande maioria das vezes o Parecer Ministerial está apontando para o provimento da Apelação do IBAMA, fato que, aliado ao conjunto de normas e argumentos expostos acima, aponta para a necessidade deste E.
TRF1 revisitar/repensar a ratio decidendi de decisões como a ora embargada que fragilizam o poder de polícia exercido regularmente pelo IBAMA em benefício de toda a coletividade”.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000804-56.2008.4.01.3901 VOTO Artigo 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não está presente hipótese que justifique embargos de declaração.
Consta do acórdão embargado que “a restrição imposta pelo art. 17, § 1º, da IN n. 08/2003 do IBAMA, ao condicionar a admissão de recurso administrativo às sanções que superem R$ 100.000,00 (cem mil reais), é ilegítima, seja porque impôs limite objetivo não previsto no art. 71, III, da Lei n. 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, seja em razão de afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa”.
Consta também que “o bloqueio das atividades empresariais, com suspensão de licença ambiental de operação, não foi utilizado como sanção autônoma, mesmo porque o IBAMA não apontou outra irregularidade na qual tenha incorrido a impetrante, mas tão somente como forma de compelir a pessoa jurídica ao pagamento da multa”.
Destacou-se que “‘o órgão de fiscalização ambiental, portanto, não pode, em razão da existência de débitos, recusar a prestação de seus serviços, uma vez que o ordenamento jurídico confere ao credor meios legais próprios para cobrança de seus créditos, sendo desarrazoada, portanto, a utilização de sanções administrativas como meio coercitivo para compelir o administrado ao pagamento de seus débitos’ (TRF1, AMS 0002429-10.2008.4.01.4101, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 22/07/2015, p. 335)”. “É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AIRESP n. 1323599 2012.01.00600-7, relator Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019).
Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores.
Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Nego provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0000804-56.2008.4.01.3901 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, R M RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA - EPP Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE CHRISTINO - PA10665-B APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, R M RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA - EPP Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE CHRISTINO - PA10665-B EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LIMITE MÍNIMO DE VALOR DE MULTA PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO.
ART. 17, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 08/2003 DO IBAMA.
ILEGALIDADE.
SUSPENSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL E DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA.
UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA COMO MEIO COERCITIVO PARA RECEBIMENTO DE MULTA.
DESCABIMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
INEXISTÊNCIA. 1.
Consta do acórdão embargado que “a restrição imposta pelo art. 17, § 1º, da IN n. 08/2003 do IBAMA, ao condicionar a admissão de recurso administrativo às sanções que superem R$ 100.000,00 (cem mil reais), é ilegítima, seja porque impôs limite objetivo não previsto no art. 71, III, da Lei n. 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, seja em razão de afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa”. 2.
Consta também que “o bloqueio das atividades empresariais, com suspensão de licença ambiental de operação, não foi utilizado como sanção autônoma, mesmo porque o IBAMA não apontou outra irregularidade na qual tenha incorrido a impetrante, mas tão somente como forma de compelir a pessoa jurídica ao pagamento da multa”. 3.
Destacou-se que “‘o órgão de fiscalização ambiental, portanto, não pode, em razão da existência de débitos, recusar a prestação de seus serviços, uma vez que o ordenamento jurídico confere ao credor meios legais próprios para cobrança de seus créditos, sendo desarrazoada, portanto, a utilização de sanções administrativas como meio coercitivo para compelir o administrado ao pagamento de seus débitos’ (TRF1, AMS 0002429-10.2008.4.01.4101, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 22/07/2015, p. 335)”. 4. “É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AIRESP n. 1323599 2012.01.00600-7, relator Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019). 5.
Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 6.
Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 7.
Negado provimento aos embargos de declaração.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, 1º de agosto de 2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
03/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:28
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE CHRISTINO - CPF: *78.***.*29-28 (ADVOGADO) e não-provido
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02/08/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 17:11
Juntada de Certidão de julgamento
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20/07/2022 00:12
Decorrido prazo de R M RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA - EPP em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:04
Publicado Intimação de pauta em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 19:57
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: R M RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA - EPP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE CHRISTINO - PA10665-B .
APELADO: R M RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA - EPP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE CHRISTINO - PA10665-B .
O processo nº 0000804-56.2008.4.01.3901 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-08-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
08/07/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:04
Incluído em pauta para 01/08/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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05/07/2022 09:18
Conclusos para decisão
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05/07/2022 09:18
Juntada de Certidão
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05/07/2022 00:51
Decorrido prazo de R M RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA - EPP em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:40
Decorrido prazo de R M RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA - EPP em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 00:03
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000804-56.2008.4.01.3901 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: R M RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA - EPP e outros Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE CHRISTINO - PA10665-B APELADO: R M RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA - EPP e outros Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE CHRISTINO - PA10665-B RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 23 de junho de 2022. -
23/06/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 16:46
Juntada de embargos de declaração
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03/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 20:48
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0000804-56.2008.4.01.3901 APELANTE: R M RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA - EPP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) Apelante: CARLOS HENRIQUE CHRISTINO - PA10665-B APELADO: R M RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA - EPP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) do Apelado: CARLOS HENRIQUE CHRISTINO - PA10665-B EMENTA INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LIMITE MÍNIMO DE VALOR DE MULTA PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO.
ART. 17, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 08/2003 DO IBAMA.
ILEGALIDADE.
SUSPENSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL E DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA.
UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA COMO MEIO COERCITIVO PARA RECEBIMENTO DE MULTA.
DESCABIMENTO. 1.
Apelações interpostas pela parte impetrante e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre infração administrativa ambiental, na qual a segurança foi deferida em parte “para determinar que a autoridade impetrada reative o fornecimento de serviços à impetrante, sem condicionar ao pagamento do débito consubstanciado no processo administrativo n. 0247.0000973/2004-70”. 2.
A restrição imposta pelo art. 17, § 1º, da IN n. 08/2003 do IBAMA, ao condicionar a admissão de recurso administrativo às sanções que superem R$ 100.000,00 (cem mil reais), é ilegítima, seja porque impôs limite objetivo não previsto no art. 71, III, da Lei n. 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, seja em razão de afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes desta Corte. 3.
O bloqueio das atividades empresariais, com suspensão de licença ambiental de operação, não foi utilizado como sanção autônoma, mesmo porque o IBAMA não apontou outra irregularidade na qual tenha incorrido a impetrante, mas tão somente como forma de compelir a pessoa jurídica ao pagamento da multa. 4. “O órgão de fiscalização ambiental, portanto, não pode, em razão da existência de débitos, recusar a prestação de seus serviços, uma vez que o ordenamento jurídico confere ao credor meios legais próprios para cobrança de seus créditos, sendo desarrazoada, portanto, a utilização de sanções administrativas como meio coercitivo para compelir o administrado ao pagamento de seus débitos” (TRF1, AMS 0002429-10.2008.4.01.4101, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 22/07/2015, p. 335). 5.
Apelação da parte impetrante a que se dá provimento para reconhecer seu direito de recurso ao Ministro do Meio Ambiente, nos termos do art. 17, caput, da Instrução Normativa n. 08/2003 do IBAMA, independentemente do valor da multa aplicada. 6.
Negado provimento à apelação do IBAMA e à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte impetrante e negar provimento à apelação do IBAMA e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 30 de maio de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
01/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 12:59
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE CHRISTINO - CPF: *78.***.*29-28 (ADVOGADO) e não-provido
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30/05/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 18:29
Juntada de Certidão de julgamento
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de R M RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA - EPP em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:30
Publicado Intimação de pauta em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 19:19
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: R M RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA - EPP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE CHRISTINO - PA10665-B .
APELADO: R M RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA - EPP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE CHRISTINO - PA10665-B .
O processo nº 0000804-56.2008.4.01.3901 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
06/05/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:39
Incluído em pauta para 30/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
19/03/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 16:37
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 15:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/06/2018 15:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/06/2018 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
09/05/2018 12:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 21:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
10/07/2013 17:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/07/2013 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
01/07/2013 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 14:46
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
16/05/2013 11:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/05/2013 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
06/05/2013 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
07/05/2012 09:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2012 09:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
02/05/2012 11:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
23/04/2012 14:57
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
20/11/2009 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
20/11/2009 13:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/11/2009 16:25
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
19/11/2009 09:27
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
18/11/2009 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
18/11/2009 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
17/11/2009 12:01
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
13/11/2009 08:20
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
29/10/2009 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO-PAGS. 628/716). (INTERLOCUTÓRIO)
-
27/10/2009 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 29/10/2009. Teor do despacho : Redistribuição
-
20/10/2009 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
20/10/2009 09:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
20/04/2009 14:34
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/04/2009 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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01/04/2009 16:19
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
01/04/2009 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2180068 PARECER (DO MPF)
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30/03/2009 12:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
-
20/03/2009 18:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
20/03/2009 18:03
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2009
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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