TRF1 - 1000518-88.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000518-88.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERONITA DAS DORES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte autora, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/03/2023 07:55
Decorrido prazo de ERONITA DAS DORES DO NASCIMENTO em 01/03/2023 23:59.
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15/02/2023 13:11
Juntada de apelação
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06/02/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 06/02/2023.
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04/02/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000518-88.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERONITA DAS DORES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ERONITA DAS DORES DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que postula a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Alegou em síntese que teve o pedido de benefício por incapacidade indeferido em 19/12/2014 Pediu ao fim a procedência dos pedidos para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, conceda o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos desde a cessação.
Citado, o INSS não contestou a ação.
Posteriormente, foi determinada a intimação da parte autora, pois foi observado que, entre a cessação e o ajuizamento da ação já havia passado mais de cinco anos.
Com isso, vislumbrou-se que a pretensão estaria fulminada pela prescrição.
Regularmente intimada, a parte autora requereu refutou a tese da prescrição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como observado anteriormente, a parte autora pretende desconstituir decisão administrativa proferida pelo INSS em 4/3/2015, mas a ação foi ajuizada somente em 7/3/2022.
Ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu depois de transcorrido mais de 5 anos do indeferimento administrativo.
Sobre o tema, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, já que que representa direito fundamental indisponível, o direito de ação, autônomo, está sujeito à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.
III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores.
Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 1764665/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE FOI AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DA DATA DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO; O ENTENDIMENTO FIXADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORTANTO, DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO ESPECIAL FOI PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando recebimento de pensão por morte pela viúva do trabalhador rural.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido: REsp 1.764.665/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição quinquenal, ainda que a parte autora tenha tido o seu requerimento administrativo indeferido em janeiro de 2004, conforme consta do acórdão (fl. 351); e ajuizada a presente demanda em janeiro de 2012, segundo apontado na sentença (fl. 233).
IV - Sendo assim, tendo em vista que a ação previdenciária somente foi ajuizada após cinco anos da data da negativa do benefício; o entendimento fixado no acórdão recorrido, portanto, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso merece provimento.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1955569-RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022).
Esclareço que, em observância à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não se está inviabilizando o direito de acesso ao benefício previdenciário.
A parte autora pode formular novo pedido ao INSS, com base em provas recentes da incapacidade.
Fica prejudicada somente a discussão judicial acerca da cessação relacionada aos processos administrativos concluídos há mais de 5 anos.
Quanto ao precedente em sentido oposto mencionado pela parte autora (tema 265 TNU), embora o Juízo reconheça a eficácia persuasiva das decisões firmadas no âmbito da TNU, não se trata de precedente de observância obrigatória pelos demais órgão do Poder Judiciário.
Ademais, não se pode ignorar que a tese firmada via de encontro a decisões recentes proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, como visto acima.
Com isso, passados mais de 5 anos entre a decisão administrativa que indeferiu o benefício e o ajuizamento da ação, está fulminada a pretensão pela prescrição.
Caso entenda a parte autora pela existência da incapacidade, deverá formular novo requerimento administrativo previamente ao ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 3.º e § 4.º, I, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
02/02/2023 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2023 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2023 15:05
Declarada decadência ou prescrição
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07/12/2022 20:02
Decorrido prazo de ERONITA DAS DORES DO NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:30
Conclusos para decisão
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29/11/2022 08:50
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 01:12
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000518-88.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERONITA DAS DORES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Antes de determinar o prosseguimento do feito, há uma questão que deve ser esclarecida.
Noto que a parte autora pretende desconstituir decisão administrativa proferida pelo INSS em 4/3/2015, mas a ação foi ajuizada somente perante o juízo estadual em 7/3/2022.
Ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu depois de transcorridos mais de 5 anos do indeferimento.
Sobre o tema, tem-se firmado o entendimento no sentido de que, após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito daquele ato administrativo.
Esse posicionamento, inclusive, vem sendo aplicado em precedentes do STJ, pois se entende que, embora o direito material à concessão do benefício seja imprescritível, já que que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo, está sujeito à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.
III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores.
Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 1764665/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) Assim, vislumbrando a possível extinção do feito sem resolução do mérito, intime-se a parte autora para, em 5 dias, manifestar-se a respeito e fazer os esclarecimentos que entender necessários.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJTI -
21/11/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:04
Outras Decisões
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25/10/2022 12:53
Conclusos para decisão
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28/09/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2022 23:59.
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05/08/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 13:55
Juntada de impugnação
-
13/07/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2022 23:59.
-
05/06/2022 20:10
Juntada de manifestação
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20/05/2022 01:46
Decorrido prazo de ERONITA DAS DORES DO NASCIMENTO em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ERONITA DAS DORES DO NASCIMENTO em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 01:24
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000518-88.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERONITA DAS DORES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Cite-se o INSS para, querendo e no prazo legal, apresentar contestação. 3.
Após, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra. 4.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 5. À oportunidade, intime-se a parte requerida a especificar provas, nos mesmos termos. 6.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
10/05/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 14:18
Outras Decisões
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18/03/2022 12:14
Conclusos para decisão
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07/03/2022 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/03/2022 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2022 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS • Arquivo
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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