TRF1 - 0001305-47.2016.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0001305-47.2016.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO: JORGE UBIRAJA MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO - GO54923 DESPACHO - OFÍCIO Em atenção a solicitação do juízo deprecado – ofício n. 510013844852 -, informo que a decisão_id 2129469749 encaminhada com a documentação serve como carta precatória, por economia processual, nos termos do item 7.
Destarte encaminhe-se a 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro a presente informação.
Cumpra-se na forma da lei, servindo a cópia deste despacho como ofício para ser anexado aos autos n. 5052410-38.2024.4.02.5101.
Encaminhe o presente por e-mail [email protected] Sem prejuízo, intime-se o exequente para acompanhar a tramitação da deprecata diretamente naquele Juízo.
Cumpra-se na íntegra a decisão proferida no id 2129469749.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0001305-47.2016.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – CNPJ.: 00.***.***/0001-81 POLO PASSIVO: JORGE UBIRAJA MARQUES DE SOUZA – CPF.: *97.***.*29-04 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO – GO54923 – ADVOGADA DATIVA Representante do ESPÓLIO DE JORGE UBIRAJA MARQUES DE SOUZA: NOME: TANIA VALLES DE SOUZA CPF *07.***.*50-00 ENDEREÇO: (I) ESTRADA PAU-FERRO N. 755, BL. 8, CASA 109, FREGUESIA (JACAREPAGUÁ) – RIO DE JANEIRO/RJ – CEP.: 22.745-055; (II) RUA JOSÉ MINDLIN N. 100, CASA 14, RECREIO DOS BANDEIRANTES, RIO DE JANEIRO/RJ – CEP.: 22.790-686 E/OU (III) RUA PAULA MATTOS N. 156, APARTAMENTO 201 - SANTA TEREZA – RIO DE JANEIRO/RJ – CEP.: 20.510-010 Valor Consolidado em 12/2022: R$ 1.634.463,40 DECISÃO Defiro o pedido do FNDE.
Para isto, determino a intimação da cônjuge superstite, acima qualificada, para que represente o espólio executado na condição de administradora provisória, nos termos dos artigos 75, inciso VII e 613 do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.797 do Código Civil, c/c art. 4º, inciso III, da Lei Federal n.º 6.830/80, por oficial de justiça.
Determino a PENHORA em bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem até o limite do débito exequendo, para garantia da execução na forma dos arts. 10 e 11 da LEF.
NOMEAR depositário, EFETIVAR a avaliação procedendo-se à INTIMAÇÃO desta ao(à)(s) executado(a)(s).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado(a), intimar o cônjuge), ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, PROCEDER ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos, da LEF.
INTIMAR o depositário a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do Juízo.
Deverá no cumprimento do mandado, ser dado preferência aos veículos localizados via sistema Renajud – (i) placa JOY9009 – Ford/Ecosport XLS 1.6L, (ii) placa JMM1130 – GM/Blazer DLX, (iii) COY7633 – VW/Fusca 1300.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
Advirta o Oficial de Justiça que não sendo conhecido o paradeiro ou localização do(s) veículo(s), deverá intimar o(s) executado(s) para que indique imediatamente o local exato do(s) bem(ns), sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, considerando atentatória à dignidade da justiça sua conduta omissiva, nos termos do art. 774 do CPC, bem como poder ser alterado o bloqueio de transferência para circulação.
Efetivada a penhora, deve a parte executada ser informada de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido; bem como a intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o artigo 12 da LEF.
O presente despacho assinado servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO por economia processual.
Cientifique-se ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaidem n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail.: [email protected].
Deverá ser anexado os seguintes documentos: inicial/CDA (id 277682451 fls. 2/4, decisão recebimento da demanda (id 277682451 fls. 6/12), atualização do débito (id 1435169780), veículos (id 805822130, id 805822134 e id 805822137), decisão (id 1819158652), indicação endereços (id 2083155184).
Dê-se ciente a parte exequente para acompanhar a tramitação da deprecata diretamente naquele Juízo.
Aguarde-se suspenso os autos até devolução da Carta Precatória ou manifestação das partes.
Com o retorno da missiva, ou, na hipótese de manifestação do executado – pagamento do débito, parcelamento, oferecimento de exceção de pré-executividade, nomeação de bem à penhora -, intime-se o exequente, para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0001305-47.2016.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:JORGE UBIRAJA MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO - GO54923 Representante do ESPÓLIO DE JORGE UBIRAJA MARQUES DE SOUZA: NOME: TANIA VALLES DE SOUZA CPF *07.***.*50-00 ENDEREÇO: RUA, CARD D SEBASTIAO LEME, 404, RUA, RUA, AP 409, FATIMA, 20240000, RIO DE JANEIRO - RJ Valor Consolidado em 12/2022: R$ 1.634.463,40 DECISÃO Trata-se de pedido do FNDE no qual requer a citação do espólio de Antônio Carlos Pedro, na pessoa da viúva TANIA VALLES DE SOUZA (id 1580343882).
CNIB (id 805822113) INFOJUD – id 805822115.
RENAJUD – id 805822130 e seguintes.
Certidão de óbito do executado – id 1435169779.
Decido.
Em que pese o espólio possua capacidade para ser parte, carece de capacidade processual, necessitando ser representado em juízo pelo inventariante, quando este já houver sido nomeado, ou, na ausência deste, por todos os herdeiros em conjunto.
Inteligência do art. 779, inciso II, do CPC.
Considerando que o executado já foi citado, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a intimação da cônjuge superstite, acima qualificada, para que o represente na condição de administradora provisória, nos termos dos artigos 75, inciso VII e 613 do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.797 do Código Civil, c/c art. 4º, inciso III, da Lei Federal n.º 6.830/80, por oficial de justiça.
Expeça-se a carta precatória/mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação, preferencialmente dos veículos alcançados pelo RENAJUD.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: 64.2102.2103.
Após, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, indicando bens da parte executada passíveis de constrição judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, promovendo o andamento processual, visando o deslinde da demanda.
Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se o andamento processual, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando endenter viável.
Após, sem manifestação, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
O presente despacho assinado eletronicamente servirá como CARTA, MANDADO ou OFÍCIO para comunicação ao leiloeiro, parte executada, CRI e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários dos leiloeiros nomeados possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontre.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
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03/09/2022 02:12
Decorrido prazo de JORGE UBIRAJA MARQUES DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JORGE UBIRAJA MARQUES DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:43
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001305-47.2016.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:JORGE UBIRAJA MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA - GO54923 DESPACHO – OFÍCIO Solicito ao senhor Gerente da Caixa Econômica Federal/agência 0565 as providências necessárias no sentido de proceder a conversão total em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (CNPJ: 00.***.***/0001-81), no prazo de 10 (dez) dias, da importância de R$ 10.733,07 e acréscimos legais, se houver, no UG:110060, Gestão: 00001, Código de recolhimento: 80150-0, número de referência: 00000000000003284697, relativa ao depósito iniciado em 08/01/2018, na(s) conta(s) judicial(is) gerada(s) pelo(s) IDs n.º 072018000000026146 (R$ 7.167,89), 072018000000026154 (R$ 2.745,79) e 072018000000026162 (R$ 819,39), referente ao Processo n.º 0001305-47.2016.4.01.3507, Ação de Execução Fiscal, movida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra Jorge Ubiraja Marques de Souza (CPF: *97.***.*29-04), por meio dos dados e termos apresentados pelo exequente no ID 1046523766.
Uma vez efetivada a solicitação, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, documentação comprobatória do cumprimento da medida.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como ofício destinado à Caixa Econômica Federal – agência 0565.
Seguem anexos: valores_ID 277682451 fls. 71/72, dados apresentados pela FNDE_ID1046523766 e demais documentos cabíveis na espécie.
Realizada as diligências acima, vista à parte exequente, por 15 (quinze) dias, para apresentar o saldo remanescente, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/08/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:40
Conclusos para despacho
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21/05/2022 01:44
Decorrido prazo de JORGE UBIRAJARA MARQUES DE SOUZA em 20/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:35
Decorrido prazo de JORGE UBIRAJARA MARQUES DE SOUZA em 17/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 04:45
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001305-47.2016.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:JORGE UBIRAJARA MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA - GO54923 DECISÃO 1.
Em foco, petição do executado com pedido de desbloqueio de penhora on-line efetuada em conta bancária, por considerar que valores inferiores a 40 salários mínimos poupados pela parte são impenhoráveis, consoante entendimento do STJ. (ID 600853859). 2.
Bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. 3.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 4.
A impenhorabilidade descrita nos arts. 833, IV e X, do CPC visa assegurar que o devedor, tomado de surpresa por penhora em seus ativos financeiros, não recaia em situação de absoluta penúria, assegurando-lhe o mínimo para seu sustento e de sua família. 5.
Segundo entendimento do TRF1: "Não se tratando de valores referentes aos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º', reconhecidos como impenhoráveis pelo art. 833 do NCPC, inexiste óbice à penhora". (APELAÇÃO 00176772820074013300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:09/06/2017) 6.
Contudo, o STJ, sob o manto do artigo 543-C do CPC, o qual confere ao precedente especial força vinculativa em casos análogos, firmou entendimento no sentido de que referida impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser mitigada em casos específicos (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 7.
De acordo com o artigo 854, § 3º, I, CPC, é ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade que alega. 8.
Apesar das alegações do executado, entendo que não houve comprovação de impenhorabilidade dos valores constritos sejam sua única reserva monetária. 9.
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do numerário bloqueado. 10.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda. 11.
Sem manifestação, ou com requerimento de suspensão por prazo inferior a um ano, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando entender viável. 12.
Após persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40 §2º da LEF), independentemente de nova intimação. 13.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO. (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/04/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 15:50
Proferida decisão interlocutória
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08/02/2022 18:07
Conclusos para decisão
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03/12/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 11:11
Juntada de Certidão
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17/08/2021 08:01
Decorrido prazo de JORGE UBIRAJARA MARQUES DE SOUZA em 16/08/2021 23:59.
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25/06/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 19:55
Juntada de Certidão
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15/06/2021 19:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 19:55
Proferida decisão interlocutória
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29/04/2021 14:13
Conclusos para despacho
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22/02/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 13:18
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 23:50
Decorrido prazo de JORGE UBIRAJARA MARQUES DE SOUZA em 16/12/2020 23:59.
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31/10/2020 00:28
Publicado Citação em 19/10/2020.
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17/10/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 14:40
Expedição de Edital.
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15/10/2020 14:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/09/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 15:28
Conclusos para despacho
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16/07/2020 17:31
Juntada de Petição intercorrente
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15/07/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 15:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/07/2020 15:05
Juntada de volume
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14/07/2020 10:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/06/2020 16:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ordenada migração PJe
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19/06/2020 16:05
Conclusos para decisão
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27/05/2020 10:15
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 680/2019
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27/05/2020 10:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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28/04/2020 19:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/02/2020 13:45
DILIGENCIA CUMPRIDA
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18/11/2019 16:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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11/11/2019 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/10/2019 13:19
Conclusos para despacho
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16/07/2019 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PELO EXEQUENTE
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20/05/2019 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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17/05/2019 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2019 10:46
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/04/2019 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/04/2019 16:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 680
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03/04/2019 13:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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01/04/2019 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/03/2019 17:52
Conclusos para despacho
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15/01/2019 17:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 1985/2018
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15/01/2019 17:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 1985/2018
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15/01/2019 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO EXEQUENTE
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11/01/2019 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2018 08:47
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/10/2018 18:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/10/2018 14:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1985
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26/09/2018 16:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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24/09/2018 18:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/09/2018 11:01
Conclusos para despacho
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01/06/2018 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
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30/05/2018 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2018 12:12
CARGA: RETIRADOS PGF - 30
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06/04/2018 10:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/04/2018 09:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/03/2018 13:37
Conclusos para despacho
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18/01/2018 09:31
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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11/01/2018 17:07
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/12/2017 13:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/12/2017 12:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGÊNCIA ORDENADA
-
05/12/2017 18:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PELO BRADESCO
-
03/10/2017 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PELO BB
-
25/09/2017 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO 508/2017 - CEF
-
18/09/2017 10:28
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (3ª)
-
13/09/2017 09:35
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
11/09/2017 11:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
24/08/2017 19:10
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
18/08/2017 15:38
OFICIO EXPEDIDO
-
22/06/2017 13:06
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/06/2017 12:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/06/2017 14:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2017 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DO R. DESPACHO PROFERIDO EM 31/03/2017 E COMPROVANTE DE E-MAIL INTIMANDO PROCURADOR DO DESPACHO.
-
10/04/2017 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
10/04/2017 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2017 09:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/01/2017 18:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/10/2016 09:07
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
30/09/2016 14:01
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - E INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 17:01
OFICIO EXPEDIDO
-
13/09/2016 13:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
12/09/2016 18:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - determina diligência
-
12/09/2016 18:32
Conclusos para decisão
-
13/07/2016 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2016 17:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/07/2016 17:59
INICIAL AUTUADA
-
11/07/2016 15:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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