TRF1 - 1017501-59.2022.4.01.3800
1ª instância - 3ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 11:47
Baixa Definitiva
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29/08/2022 11:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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25/07/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 01:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
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23/06/2022 01:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:21
Decorrido prazo de ADAO VALENTIM CORREIA em 15/06/2022 23:59.
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02/06/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 16:45
Juntada de diligência
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31/05/2022 08:22
Juntada de Informações prestadas
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18/05/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 08:09
Publicado Intimação polo ativo em 18/05/2022.
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18/05/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 3ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : RICARDO MACHADO RABELO Juiz Substituto : WILLIAM KEN AOKI Dir.
Secret. : VERONICA RIBEIRO LYRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017501-59.2022.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ADAO VALENTIM CORREIA registrado(a) civilmente como ADAO VALENTIM CORREIA Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO FERREIRA PIMENTEL - ES26413 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADÃO VALENTIM CORREIA, qualificado nos autos, contra ato do PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando provimento liminar que determine ao impetrado julgar recurso ordinário encaminhado à instância recursal em 03/04/2021.
Na inicial, acompanhada de procuração e documentos, afirmou o impetrante que a omissão administrativa viola os prazos legais que regem a matéria, tendo em vista o longo tempo decorrido desde o protocolo do recurso (21/09/2019), encaminhado ao CRPS em 03/04/2021.
Embora regularmente notificada, não houve manifestação da autoridade impetrada.
Relatei.
Decido.
Vislumbro, na hipótese, os pressupostos legais que rendem ensejo à concessão do provimento liminar.
O art. 49 da Lei 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que se decida processo administrativo cuja instrução esteja concluída, podendo ser prorrogado por igual período mediante decisão devidamente motivada.
O art. 59 do mesmo diploma legal, por sua vez, também fixa o prazo de 30 (trinta) dias para que seja decidido o recurso administrativo, a contar da data de recebimento pelo órgão competente.
No caso concreto, verifica-se do documento anexado ao id nº 1028381794 que não há notícia do julgamento do recurso objeto da impetração, embora decorridos mais de 12 (doze) meses do respectivo recebimento pelo órgão competente.
A autoridade impetrada, embora regularmente notificada, optou por desprezar a notificação judicial e permanecer em silêncio, permitindo concluir que a omissão da Administração perdurará indefinidamente no tempo.
Ora, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, haja vista o irreparável prejuízo que pode ser causado ao administrado, notadamente em se tratando de benefício de natureza alimentar, como no caso presente.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, a par da regra insculpida no Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Assim, a omissão apontada pelo impetrante na inicial configura ato ilegal a justificar a impetração.
Precedente: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA DECISÃO.
ART. 49 DA LEI N. 9.874/99.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99.
Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3.
Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da impetrante. (TRF4, REOAC 2009.71.07.003465-1, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/03/2010.
Nessas razões, concedo a liminar para que a autoridade impetrada garanta o julgamento do recurso ordinário objeto da impetração (protocolo n.º 894002704), no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes e colha-se o parecer do MPF.
Belo Horizonte, 16/05/2022. (assinatura digital) RICARDO MACHADO RABELO Juiz Federal da 3.ª Vara - MG -
16/05/2022 18:34
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 14:19
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2022 11:54
Conclusos para decisão
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14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de ADAO VALENTIM CORREIA em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 05/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 01:48
Publicado Intimação polo ativo em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 18:09
Juntada de diligência
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 3ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : RICARDO MACHADO RABELO Juiz Substituto : WILLIAM KEN AOKI Dir.
Secret. : VERÔNICA RIBEIRO LYRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017501-59.2022.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ADAO VALENTIM CORREIA registrado(a) civilmente como ADAO VALENTIM CORREIA Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO FERREIRA PIMENTEL - ES26413 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo legal.
Cumpra-se o disposto no inciso II do art. 7º da Lei 12.016/09.
Por fim, voltem-me conclusos para exame do pedido de liminar.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 18/04/2022. (assinatura digital) Ricardo Machado Rabelo Juiz Federal da 3.ª Vara/MG -
19/04/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 14:21
Determinada Requisição de Informações
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19/04/2022 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2022 11:28
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
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18/04/2022 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMG
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18/04/2022 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 22:55
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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