TRF1 - 0000982-71.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000982-71.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CESAR BURTET GHISLENI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIEGE MAURICIA HERRMANN - GO12055, OSCAR LUIS DE MORAIS - DF04300, EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF09378, SERGIO PAULO DA MOTA - PR07244, MARCIO ALESSIO - RS74493, DECIO ANTONIO ERPEN - RS49151, ROBERTO DE MORAES FABBRIN - RS71516 e LUZIA DA SILVA MICHAEL - RS64993 DECISÃO Vieram-se os autos conclusos para (1) análise de exceção de pré-executividade suscitada pelo executado CESAR BURTET GHISLENI, ora excipiente, pela qual pugna: (i) reconhecimento da quitação da dívida, uma vez que o Banco do Brasil não apresentou o contrato de renegociação da dívida; (ii) constrição indevida de valores pelo SISBAJUD; (2) pedido de desbloqueio de valores pelo executado ODONE BURTET GHISLENI, alegando que os valores constritos dizem respeito a conta vinculada ao Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Porto Alegre, sendo impenhorável, ainda, salário no valor de R$ 35.462,22 (id 1392856252); (3) pedido do executado CESAR BURTET GHISLENI, pelo qual requer a substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel - registrado na matrícula de nº 142.375, livro 02, folha 01, Registro Geral 2° Oficio Registro de Imóveis SC (id 1399447330).
Decisão de id 1327381253 deferiu nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como posterior consulta ao RENAJUD, CNIB, INFOJUD e inscrição no SERASAJUD.
Bloqueio integral via SISBAJUD – id 1393258748.
Instada, a União pugnou (i) pela rejeição da exceção de pré-executividade; (ii) seja oficiado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para esclarecer se a conta do Sr Odone Burtet Ghisleni é destinada à movimentação financeira do Cartório de Registro de Imóveis; (iii) pelo indeferimento da substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel; (iv) pela liberação dos valores bloqueados em excesso. (id 1406062280) Citado o executado GERALDO PETRINI ALVES DE PAULA, nos termos da certidão de id 287850195 - Pág. 204.
O executado ODONE BURTET GHISLENI não foi citado na presente ação. É o que importa relatar, passo a decidir. (i) análise dos pedidos do executado CESAR BURTET GHISLENI A exceção de pré-executividade tem como objetivo analisar os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive de ofício, porque dizem respeito às normas de ordem pública.
Contudo, o incidente não poderá ser admitido nos casos em que as matérias demandem dilação probatória.
De plano, verifico que o Banco do Brasil, ao ser instado pelo juízo, apresentou os dados relativos à operação de securitização da dívida originária, a qual recebeu o número 031.302.280 e encontra-se inadimplente, com a apresentação do saldo devedor (id 567626884 e 567626886) De fato, o excipiente pretende demonstrar que há excesso de execução e que, ainda, é credor da União, com a apresentação de um parecer lavrado por José Rubair da Silva, administrador CRA/RS 9873 – id 1391289274.
Pois bem.
A apresentação de parecer por profissional inabilitado em matéria contábil não é prova robusta para retirar os pressupostos do título executivo em cobro (art. 803, I, do CPC).
Ademais, as alegações trazidas merecem dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, razão pela qual, esta merece ser rejeitada.
Quanto ao pedido de substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel, saliento que tal substituição não pode ser imposta ao credor, notadamente pela ordem de preferência relacionada no art. 835, do CPC.
Sabe-se que é direito do credor recusar a nomeação de bens à penhora ou pedir a sua substituição, se não for atendida a ordem estabelecida pela lei.
E, além da referida ordem legal, também é preciso ponderar que a execução deve ser útil para o credor, ainda que isso contrarie o interesse direto do devedor.
Assim, INDEFIRO o pedido de substituição de id 1399447330 e, quanto ao pedido de desbloqueio de valores, faculto ao executado que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extratos bancários referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2022 e demais documentos hábeis para demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Banco BTG Pactual e Caixa Econômica Federal, nos moldes do art. 833 do CPC, sob pena de indeferimento.
Intime-se. (ii) análise do pedido do executado ODONE BURTET GHISLENI.
Da análise dos autos, verifico que o executado não foi citado no decorrer do processo, sendo incabível a manutenção da ordem de bloqueio, consoante entendimento pacificado nos Regionais.
De outro lado, tenho por suprida a citação ante o comparecimento espontâneo do executado, nos moldes do art. 239, § 1º do CPC.
Assim, DEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados (identificados no extrato SISBAJUD – id 1393258748), referente às contas bancárias vinculadas ao Sr.
ODONE BURTET GHISLENI, CPF *07.***.*29-68.
Sem manifestação do executado CESAR BURTET GHISLENI, determino a transferência dos demais valores bloqueados para conta vinculada aos autos.
Após, Intime-se a exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/10/2022 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 09:38
Decretada a indisponibilidade de bens
-
01/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
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07/06/2022 03:31
Decorrido prazo de CESAR BURTET GHISLENI em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 02:17
Decorrido prazo de GERALDO PETRINI ALVES DE PAULA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:16
Decorrido prazo de ODONE BURTET GHISLENI em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 01:46
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GONCALVES MARTINS em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:24
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000982-71.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CESAR BURTET GHISLENI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIEGE MAURICIA HERRMANN - GO12055, OSCAR LUIS DE MORAIS - DF04300, EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF09378 e SERGIO PAULO DA MOTA - PR07244 DECISÃO Requer a parte exequente providências deste Juízo na busca de patrimônio penhorável da parte executada.
Indefiro o pedido, considerando a garantia do juízo, conforme termo de penhora lavrado em fl. 137/138 do ID 287850195.
Destarte, intime-se o executado/depositário fiel César Burtet Ghisleni para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o atual endereço onde os bens penhorados estão localizados, justificar a impossibilidade, ou depositar em juízo, em conta judicial o valor correspondente do débito exequendo, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para apuração de possível ocorrência de crime (apropriação indébita, previsto no art. 168 §1º, II, ou peculato-desvio estipulado no artigo 312, todos do Código Penal.
Em seguida, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/05/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 14:23
Conclusos para despacho
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12/01/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 01:40
Decorrido prazo de GERALDO PETRINI ALVES DE PAULA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:26
Decorrido prazo de ODONE BURTET GHISLENI em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:26
Decorrido prazo de CESAR BURTET GHISLENI em 26/10/2021 23:59.
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29/09/2021 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 22:23
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 16:06
Juntada de documentos diversos
-
23/02/2021 04:46
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GONCALVES MARTINS em 22/02/2021 23:59.
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12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de CESAR BURTET GHISLENI em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de GERALDO PETRINI ALVES DE PAULA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ODONE BURTET GHISLENI em 11/02/2021 23:59.
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23/01/2021 18:03
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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23/01/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
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16/12/2020 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2020 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2020 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 07:31
Decorrido prazo de GERALDO PETRINI ALVES DE PAULA em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 07:31
Decorrido prazo de ODONE BURTET GHISLENI em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 07:31
Decorrido prazo de CESAR BURTET GHISLENI em 06/10/2020 23:59:59.
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04/08/2020 19:18
Juntada de Petição intercorrente
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28/07/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 13:31
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/07/2020 13:30
Juntada de volume
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27/07/2020 11:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/06/2020 14:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ordenada migração PJe
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08/06/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/05/2020 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
27/05/2020 10:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/03/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
21/11/2019 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2019 08:29
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/10/2019 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/10/2019 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXECUTADO
-
10/10/2019 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2019 12:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/10/2019 18:34
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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30/09/2019 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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19/09/2019 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2019 08:15
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/07/2019 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/04/2019 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
25/03/2019 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/03/2019 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/03/2019 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PELO EXECUTADO
-
11/03/2019 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PELO EXECUTADO
-
11/02/2019 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXECUTADO
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08/02/2019 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2019 12:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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26/10/2018 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2018 13:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/10/2018 18:55
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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02/10/2018 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/09/2018 21:04
Conclusos para despacho
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27/06/2018 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2018 10:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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