TRF1 - 1043173-06.2021.4.01.3800
1ª instância - 19ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 23:25
Baixa Definitiva
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29/08/2022 23:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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05/08/2022 11:47
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 21:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:24
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES MENEZES em 06/06/2022 23:59.
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17/05/2022 05:25
Publicado Sentença Tipo A em 17/05/2022.
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17/05/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 19ª Vara Federal Cível da SJMG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043173-06.2021.4.01.3800 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIAO GONCALVES MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CESAR MORANDI - MG58991 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual pretende o demandante a obtenção de sentença mandamental que lhe assegure o direito de adquirir arma de fogo, sob o principal fundamento de que integra cooperativa de vigilantes e estas não estão sujeitas ao art. 10, § 4º, da Lei 7.102/1983.
Narra a inicial que o impetrante exerce a atividade de vigilante e atua como presidente da COOPERVIG – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais do Setor de Segurança e Vigilância da Região Central do Estado de Minas Gerais, sediada em Belo Horizonte.
Relata o interessado que teve o pedido de aquisição de arma de fogo indeferido, por não ter comprovado o exercício de atividade lícita, considerando que pratica atividade de segurança privada sem a devida autorização da Polícia Federal.
Sustenta que o indeferimento é ilegal, pois a criação e o exercício das atividades cooperativas estão previstos na Constituição Federal e não necessitam de qualquer autorização da Policia Federal, consoante disposições contidas no art. 174 da Constituição Federal, no art. 10.093 do Código Civil, assim como nas Leis nº 5.764/71 e nº 12.690/12.
Aduz que a exigência de prova de ocupação lícita aplica-se somente às empresas que prestam serviços de segurança e vigilância ostensiva a instituições financeiras e de transporte de valores.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão no Id. 617823849 indeferiu o pedido liminar e intimou o impetrante para recolher as custas processuais.
O autor juntou o comprovante de recolhimento no Id. 619168861 - Pág. 1.
Foram deferidos ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, nas quais afirmou que o impetrante não preencheu o requisito ocupação lícita para aquisição de arma de fogo, vez que sua empresa de vigilância não possui autorização da Polícia Federal para funcionar e, com isso, o demandante exerce atividade de segurança de forma irregular.
Aduz que não conseguiu verificar a autenticidade das Declarações Comprobatórias de Percepção de Rendimentos – DECORE que o impetrante apresentou, tendo em vista que não foram emitidas pelo sítio eletrônico do CRC, conforme previsto na Resolução nº 1592/20.
O Parquet manifestou-se pela denegação da segurança, vez que a prova da ocupação lícita é requisito previsto no art. 4º, II, da Lei 10.823/2003 e no art. 38 do Decreto 5.123/2004.
Alega que o impetrante, por ser sócio administrador da Suprema – Segurança e Serviços Eireli, empresa que não possui autorização da Polícia Federal para exercer atividades de segurança privada, não se enquadra na legislação para aquisição da arma de fogo.
Sustenta que, pelo fato de o impetrante atuar em função administrativa na empresa, não demonstrou necessidade de seu uso. É O RELATÓRIO, no necessário.
Fundamento e decido.
A questão posta a exame nos autos cinge-se ao direito do impetrante de adquirir arma de fogo, sem o cumprimento da exigência contida no art. 10, § 4º, da Lei 7.102/1983.
O principal argumento do impetrante é de que referida legislação não é aplicável às Cooperativas de Segurança e Vigilância, e, consequentemente, a ele, por atuar na condição de Presidente da COOPERVIG.
Contudo, observo que a COOPERVIG ou Suprema – Segurança e Serviços Eireli, esta última Empresa da qual o impetrante é sócio administrador, não figuram no polo ativo do mandamus.
Desta forma, tendo em vista que o demandante ajuizou a presente ação mandamental em nome próprio, discutir se o art. 4º, II, da Lei 10.823/2003 - que prevê a ocupação lícita como requisito para aquisição de armas- é aplicável às cooperativas não é possível, por três motivos : a) o presente MS visa assegurar , se for o caso, direito individual líquido e certo ; b) a discussão em referência configura, no caso, direito abstrato, cuja análise encontra óbice na dicção da Súmula 266 do STF (lei em tese), não sendo passível de impugnação no presente mandado de segurança ; c) Não se afigura possível reconhecer ao demandante , pessoa física , direito que se afirma ser conferido por Lei a pessoa jurídica.
Afastado tal fundamento, passa-se à análise do direito do impetrante de adquirir arma de fogo, à luz da legislação vigente a ele aplicável .
Destaco que é importante distinguir a simples aquisição e registro de arma de fogo de uso permitido com o porte, situações em que a capacidade técnica e a aptidão psicológica são aferidas de forma diversa e em situações diferentes.
A aquisição de arma de fogo de uso permitido está prevista no art. 4º do Estatuto do Desarmamento, Lei n. 10.826/2003, devendo o interessado declarar a efetiva necessidade, comprovar idoneidade, apresentar certidões negativas e não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, além de comprovar capacidade técnica e de aptidão psicológica, nos termos do art. 4º do Capítulo II.
Por outro lado, o porte, regulamentado no Capítulo III, é, em regra, proibido, sendo autorizado em caráter excepcional, a teor do art. 6º: O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) proíbe o porte de arma em território nacional, salvo para casos previstos, permitindo que o cidadão, excepcionalmente requeira porte de arma quando exercer atividade profissional de risco ou tiver sua integridade física ameaçada.
Ou seja, a regra é a proibição do porte de arma, a teor do artigo 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Friso, o caso concreto diz respeito ao direito à aquisição de arma de fogo.
Restou caracterizado nos autos que a autorização para adquirir arma de fogo foi indeferida pela suposta autoridade coatora, por não ter o impetrante comprovado que possui ocupação lícita, exigência contida no art. 4º, inciso II, da Lei 10.823/03, que dispõe: Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: (...) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;(sem negrito no original) As empresas particulares que executam serviços de vigilância, como a do impetrante, devem ser constituídas de acordo com a Lei 7.102/83, a qual estabelece, nos arts. 14 e 20, a necessidade de autorização de funcionamento a ser dada pelo Ministério da Justiça como condição essencial: Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal: I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e (…) Art. 20.
Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal: I - conceder autorização para o funcionamento: a) das empresas especializadas em serviços de vigilância; (sem negrito no original) A referida lei foi regulamentada pelo Decreto 89.056/83, que outorgou à Polícia Federal a atribuição para conceder autorização de funcionamento para as empresas especializadas em serviços de vigilância: Art. 32.
Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal, autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas, dos cursos de formação de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgânicos de segurança. (sem negrito no original) Com o intuito de provar que possui ocupação lícita, o impetrante apresentou junto à Polícia Federal Comprovante de Situação Cadastral, para demonstrar que é sócio administrador da Suprema – Segurança e Serviços Eireli, empresa individual de responsabilidade limitada, que está ativa, e presta atividade principal de vigilância e segurança privada.
O impetrante também apresentou três Declarações Comprobatórias de Percepção de Rendimentos – DECORE, a fim de comprovar que sua empresa presta serviços de vigilância para a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais do Setor de Segurança e Vigilância da Região Central do Estado de Minas Gerais – COPERVIG.
Na ocasião em que a Polícia Federal consultou seus sistemas informatizados, observou que a empresa do autor não possui autorização da referida Polícia para exercer atividades de segurança privada.
Além disso, a Polícia Federal notou que os DECORES apresentados não foram emitidos através do sítio eletrônico do Conselho Regional de Contabilidade, conforme o §1º do art. 1º da Resolução 1.592/2020, não havendo como respaldar sua autenticidade.
Logo, a Suprema – Segurança e Serviços Eireli está irregular.
Seja por ter a empresa se esquivado de requerer autorização de funcionamento à Polícia Federal, seja por ter ingressado com o pedido e não ter sido autorizada, fato é que a Suprema – Segurança e Serviços Eireli não tem autorização para funcionar.
Nesta toada, a referida empresa de vigilância, por estar ativa, mas despida de autorização da Polícia Federal para atuar, exerce suas atividades de forma totalmente irregular.
Assiste razão à impetrada em considerar que o impetrante não apresentou documento comprobatório de ocupação lícita.
A qualidade do impetrante de estar atuando como Presidente da COOPERVIG – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais do Setor de Segurança e Vigilância da Região Central do Estado de Minas Gerais em nada muda a situação do autor, manchada pela irregularidade de sua empresa, pois continua passível de comprovar, perante a Polícia Federal, que possui ocupação lícita.
Logo, não tendo sido preenchido o requisito previsto no inciso II, do art. 4º da Lei 10.823/03, não há como autorizar o impetrante a adquirir arma de fogo.
Diante do exposto, e mais nos autos contido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Custas, pelo impetrante, ora suspensas, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Intimem-se as partes e o MPF.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de apelação adesiva ou sendo suscitada(s) preliminar(es), nas contrarrazões, pelo(s) apelado(s), na forma do disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso, certifique a Secretaria sobre a regularidade do preparo recursal.
Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belo Horizonte, data do registro. (assinatura eletrônica) Guilherme Mendonça Doehler Juiz Federal Titular da 19ª Vara/MG -
13/05/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 09:40
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2022 11:45
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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19/01/2022 20:03
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 15:33
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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29/11/2021 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 00:07
Conclusos para despacho
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29/11/2021 00:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 00:07
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 10:40
Juntada de parecer
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02/09/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:31
Juntada de manifestação
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07/08/2021 04:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:27
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 03/08/2021 23:59.
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26/07/2021 14:43
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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22/07/2021 10:36
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 15:09
Juntada de diligência
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16/07/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 19:31
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 01:55
Juntada de Certidão
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13/07/2021 01:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 10:23
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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05/07/2021 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 17:04
Juntada de Certidão
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05/07/2021 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2021 18:11
Conclusos para decisão
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30/06/2021 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 19ª Vara Federal Cível da SJMG
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30/06/2021 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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