TRF1 - 1003979-17.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1003979-17.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Pretende a parte autora, sob a alegação de ter ingressado ao Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99, obter a revisão do benefício previdenciário de que é titular, mediante recálculo com aplicação da regra contida no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 (“Revisão da Vida Toda”), por considerá-la mais favorável do que a norma de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99. 2.
Ordem de suspensão do feito, após a citação, determinada na decisão de ID 1069384767. 3.
Citado, o INSS defendeu a improcedência da ação (ID 1156647264). 4.
A parte autora solicitou "o andamento do feito, tendo em vista que o Tema já fora decidido pelo STF com maioria favorável a aplicabilidade da Revisão da Vida Toda, a fim que seja realizado novo cálculo da RMI do Autor" e "Se, após a revisão, resultar um valor menor que a renda mensal do benefício do Autor, prevaleça a irredutibilidade do benefício previdenciário, nos termos do artigo 194, IV da CF/88, mantendo-se o valor atual" (ID 1502768851). 5.
Proferido despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar o extrato do CNIS e manifestar se possui interesse em aderir ao Juízo 100% Digital (ID 1592520865). 6.
A parte autora solicitou a juntada do extrato do CNIS, bem como manifestou interesse em aderir ao Juízo 100% Digital (ID 1607831867). 7. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
A partir do exame da Carteira de Trabalho acostada no ID 1607831871 e do Extrato Previdenciário acostado no ID 1607831869, verifica-se que a parte autora possui vínculo empregatício datado de 05/1969 e 02/1973 respectivamente, contudo, no referido Extrato Previdenciário, só há registro de remuneração a partir da competência 01/1982. 9.
Assim, intimem-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Central de Análise de Benefícios - CEAB/INSS, via sistema PJe, para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostarem aos autos os comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária (microfichas) referentes ao período compreendido entre 05/1969 e 12/1981. 10.
Transcorrido o prazo acima fixado sem manifestação, determino a intimação pessoal do(a) Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Norte e Centro-Oeste – CEAB/DJ/SR V para, no prazo de 20 (vinte) dias, acostar aos autos os comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária (microfichas) referentes ao período compreendido entre 05/1969 e 12/1981. 11.
Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e, se for o caso, promover as devidas alterações na planilha de cálculo acostada no ID 1066675748 (Cálculo da Renda Mensal Inicial), bem assim no que atine ao valor atribuído à causa. 12.
Diante do interesse manifestado pela parte autora (ID 1607831867), cadastre-se a adesão ao Juízo 100% Digital no sistema PJe. 13.
Após o decurso dos prazos acima fixados, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (14.1) cumprir a determinação contida no item 12; (14.2) intimar as partes e a Central de Análise de Benefícios - CEAB/INSS, via sistema PJe, sobre o teor desta decisão; (14.3) transcorrido o prazo acima fixado (item 9) sem manifestação, cumprir a determinação contida no item 10; (14.4) com a juntada da referida documentação, cumprir a determinação contida no item 11; (14.5) após o decurso dos prazos acima fixados, concluir este processo.
Palmas(TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
26/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1003979-17.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAO BARBOSA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Pretende a parte autora, sob a alegação de ter ingressado ao Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99, obter a revisão do benefício previdenciário de que é titular, mediante recálculo com aplicação da regra contida no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 (“Revisão da Vida Toda”), por considerá-la mais favorável do que a norma de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99. 2.
Ordem de suspensão do feito, após a citação, determinada na decisão de ID 1069384767. 3.
Citado, o INSS defendeu a improcedência da ação (ID 1156647264). 4.
A parte autora solicitou "o andamento do feito, tendo em vista que o Tema já fora decidido pelo STF com maioria favorável a aplicabilidade da Revisão da Vida Toda, a fim que seja realizado novo cálculo da RMI do Autor" e "Se, após a revisão, resultar um valor menor que a renda mensal do benefício do Autor, prevaleça a irredutibilidade do benefício previdenciário, nos termos do artigo 194, IV da CF/88, mantendo-se o valor atual" (ID 1502768851). 5. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 1º/12/2022, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977, relativo ao Tema 1102, tendo sido fixado a seguinte tese: ‘Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.’ (Sem grifo no original) 7.
Neste cenário, a suspensão processual lançada nestes autos deve ser levantada. (7.1) Nesse ínterim, registro que "não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral." (Rcl 30.003 AgR, Relator Min.
Roberto Barroso, DJe 13.06.2018). 8.
Lado outro, a partir do exame da Carteira de Trabalho acostada no ID 1066675773, verifica-se que a parte autora possui vínculo empregatício datado de 05/1969, contudo não foi juntado o extrato CNIS, a fim de viabilizar a verificação dos registros de remuneração. 9.
Destarte, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: (9.1) apresentar o extrato do CNIS; (9.2) manifestar se possui interesse em aderir ao Juízo 100% Digital. (9.2.1) Em caso de concordância, a parte e o seu Advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone celular. (9.2.2) Desde já, pontuo que será considerada aceitação tácita a ausência de manifestação após duas intimações, nos moldes do art. 3º, § 4º da Res. 345/2020 do CNJ.
Verbis: § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) 10.
Dispensada a intimação da Procuradoria Federal (PGF-TO), porquanto esta informou, por meio do OFÍCIO n. 00023/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, o interesse na adesão ao Juízo 100% Digital (PA/SEi nº 0000482-88.2023.4.01.8014 - ID 17433355). 11.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (12.1) intimar a parte autora sobre o teor deste despacho; (12.2) diante da concordância da parte autora, cadastrar a adesão ao Juízo 100% Digital no PJe; (12.3) no caso de ausência de manifestação, reiterar a intimação, com a ressalva de que o silêncio importará aceitação tácita; (12.4) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas(TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
05/07/2022 15:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:21
Juntada de contestação
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15/06/2022 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 01:24
Decorrido prazo de ADAO BARBOSA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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12/05/2022 01:25
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 10:18
Juntada de outras peças
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11/05/2022 10:07
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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11/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1003979-17.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A inicial veicula pretensão de revisão de benefício previdenciário para que o cálculo do salário de benefício/RMI seja efetuado na forma da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando-se todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. "(Tema/ Repetitivo 999 - Sobrestado) 3.
No bojo do REsp Nº 1.596.203 - PR (2016/0092783-9), referente ao tema em análise, foi proferida decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 2/6/2020, nos seguintes termos: "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional." grifo 4.
RE 1276977 - Autuado no STF em 23/06/2020. 5.
Em 28/08//2020 foi proferida decisão pelo e.
Supremo Tribunal Federal reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1102) (DJE 15/09/2020 ATA Nº 17/2020 - DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020) e ainda não foi definitivamente julgado (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5945131).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
Como se pode notar, o objeto desta demanda coincide com a matéria a ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no RE 1276977, de modo que a suspensão da tramitação deste feito é medida que se impõe. 8.
Antes, porém, cite-se a parte demandada dos termos desta ação para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo 30 (trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine); 9.
Após a citação, determino a SUSPENSÃO da tramitação processual até a publicação do Acórdão a ser proferido no âmbito do RE 1276977 (artigo 1.040, III, do CPC) ou até que nova decisão revogue o efeito suspensivo concedido. 10.
Defiro os pedidos de gratuidade da justiça e determino o cadastro de prioridade de tramitação (idoso).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) vincular etiqueta "Ag. julg.
RE 1276977"; (b) registrar a gratuidade da justiça e cadastrar a prioridade de tramitação; (c) intimar a parte demandante; (d) citar a parte demandada; (e) após, suspender a tramitação do processo até o julgamento definitivo do RE 1276977.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
10/05/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 13:53
Conclusos para decisão
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10/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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09/05/2022 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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