TRF1 - 1004444-37.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004444-37.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOACIR MEDEIROS VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ SENTENÇA
I - RELATÓRIO MOACIR MEDEIROS VERAS, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento para “c.1) declarar o direito da parte autora a remoção para o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte – IFRN, tendo em vista os argumentos acima colacionados; c.2) determinar ao réu que, imediatamente, adote os procedimentos necessários para o atendimento do direito requerido no item “c.1” acima; d) condenar o réu, ainda, a arcar integralmente com custas judiciais e honorários de advogado, aplicados sobre o valor da condenação, em atenção às disposições constantes no artigo 85 do Código de Processo Civil”.
Na petição inicial (id Num. 1061574254), alega que: a) é servidor público federal, "ocupante do cargo de professor de ensino de básico, técnico e tecnológico, lotado no IFAP – Campus Macapá, tomou posse em 05.01.2011.” b) “Acontece que o autor é casado com Bianca da Cunha Jácome Veras, a qual em 2016 foi diagnosticada com doença crônica hepática gordurosa não alcoólica e fibrose hepática grau 2, enfermidade esta que causa fortes dores abdominais, entre outros sintomas que impossibilitam as atividades cotidianas.
Em razão do quadro grave e a ausência de diagnóstico conclusivo no Estado do Amapá, a consorte do autor procurou por tratamento em centros especializados, momento que localizou o Instituto de Radiologia de Natal, onde realiza tratamento com a especialista Gastroenterologia RQE 3627, Hepatologista RQE 3629, Dra.
Auzelivía Falcão – CRM/RN 4386, na cidade de Natal/RN”. c) “Devido a situação explanada e com o objetivo de acompanhar a sua convivente, o autor requereu junto à Administração Pública, remoção por motivo de saúde de seu cônjuge para o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte – IFRN.
Ocorre que obteve parecer desfavorável (anexo), sob justificativa de que a remoção não poderia ser aplicada ao caso, tendo em vista que a remoção pretendida é para unidade diversa do âmbito do IFAP e não possui suporte legal.
No entanto, não é plausível o indeferimento da remoção, uma vez que tal situação vem causando vários transtornos emocionais e financeiros ao autor, diante a necessidade de locomoção para outro Estado.
Além, é claro, da ruptura da unidade familiar, vez que o autor restou impedido de acompanhar a sua consorte em um momento tão delicado da vida da sua convivente que, certamente, necessitaria do apoio incondicional do autor".
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça; indeferido o pedido de tutela de urgência; e determinada a realização de perícia médica na cônjuge do autor (Id nº Num. 1063106752).
Emendada a petição inicial, informando o seu endereço eletrônico. (id Num. 1081621280).
O autor requereu a juntada de documentos (id Num. 1171676274).
A IFAP apresentou sua contestação (Id Num. 1179991258) alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não poderia dar cumprimento à decisão que eventualmente determine a remoção/redistribuição do autor, tarefa que compete à União, por meio do MEC.
No mérito, alega que “não foram preenchidos todos os requisitos legais, porquanto a parte autora/dependente NÃO SE SUBMETEU À PERÍCIA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL, de modo que não faz jus à remoção pleiteada” e requer a improcedência dos pedidos; consigna, ainda, que “em caso de procedência do pedido, a UFT requer que fique expressamente consignada a possibilidade de a Autarquia realizar perícias periódicas, a fim de analisar o quadro clínico da autora e de sua dependente e, constatando de recuperação do quadro médico, que seja determinada seu retorno à unidade de origem.” Requereu, ainda, o indeferimento da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Manifestação do autor, requerendo a juntada de documentos (id Num. 1190228756).
Manifestação do IFAP, anexando laudo médico pericial produzido pelo SIASS, “o qual atesta que "Não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor"” (id Num. 1203838258).
Em réplica de id Num. 1236283275, o autor requereu: “a) que sejam desconsiderados os argumentos deduzidos pelo réu em sua resposta à inicial, tanto na preliminar, quanto no mérito, bem como o seguimento do feito em seus ulteriores termos, para que ao final sejam julgados totalmente procedentes os pedidos postulados na inicial. b) que seja integralmente desconsiderado o laudo pericial acostado nos autos de id n. 1203838284, uma vez que não apresentou elementos suficientes para embasamento, bem como a submissão à novo exame pericial. c) requer o deferimento da produção de prova testemunhal, cujo rol será indicado em momento oportuno, após a análise do presente pedido”.
Despacho de id Num. 1239116342, reabrindo prazo para as partes especificarem provas e manifestarem-se sobre os documentos juntados.
O IFAP informou não ter outras provas a produzir e ratificou todos os termos da peça de defesa (id Num. 1251472260).
O autor, em síntese, requereu o seguinte: “quanto a provas a parte autora insiste na realização da oitiva de testemunhas, bem como reitera os laudos e demais documentos comprobatórios juntados com a exordial e Id n. 1171676266, 1190228749.
ISSO POSTO, requer que seja designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha, que seja integralmente desconsiderado o laudo médico pericial acostado no id. 1203838258, uma vez que não apresentou elementos suficientes para embasamento” (id Num. 1286517769).
Em decisão de id Num. 1392826282, foi rejeitada a impugnação ao laudo médico pericial e indeferida a produção de prova testemunhal, sendo declarada encerrada a instrução processual.
A parte autora opôs Embargos de Declaração da decisão retro(id Num. 1405651755), o qual foi conhecido, porém rejeitado (Decisão de Num. 1451974372).
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça para pacificar e orientar as demais instancias judiciais, ressaltou que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de oficio, indeferir ou revogar o beneficio da assistência judiciária, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Destarte, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do beneficio da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
Nestes termos, não tendo sido juntado pela parte ré qualquer comprovação da suficiência de recursos da parte autora para que arque com os custos do processo, no momento em que sua esposa encontra-se enferma e custeando tratamento de saúde, e tendo a parte autora juntado declaração de hipossuficiência (ID 1061574282), a qual presume-se verdadeira, de acordo com o art. 99, §3º do CPC-2015, indefiro a preliminar arguida pela parte ré para manter a concessão da justiça gratuita.
Outrossim, cumpre afastar a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo IFAP, pois o autor é servidor público vinculado ao seu quadro.
Além disso, foi o IFAP que indeferiu o pedido administrativo de remoção do servidor, sendo certo que eventual decisão que acolha os pedidos ora formulados deverá ser por ela cumprido (ainda que em conjunto com órgão da administração central), de sorte que possui legitimidade passiva ad causam para figurar na relação processual.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito.
Acerca da remoção dos servidores públicos civis federais, a Lei nº 8.112/1990 assim dispõe: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III- a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Como se vê, a remoção de servidor, quando motivada por doença em cônjuge ou dependente que viva às suas expensas, deve ser obrigatoriamente precedida por perícia de junta médica oficial que comprove a enfermidade alegada.
A propósito, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 36, III, DA LEI N. 8.112/90 NÃO PREENCHIDOS.
ESTADO DE SAÚDE DO SERVIDOR.
NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na análise do mérito do agravo de instrumento devem ser levados em conta os mesmos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo ou para concessão da antecipação da tutela recursal, ou seja, seu provimento imprescinde de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC/73, ou, na redação do art. 300 do CPC de 2015, são necessários elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc.
I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc.
II), ou independentemente do interesse da Administração (inc.
III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 3.
Quando a lei estabelece a remoção no interesse da Administração (item I) e a remoção no interesse do servidor (item II), aqui segundo o critério da Administração, quer-se exatamente distinguir a preponderância do interesse, quando é da Administração e quando é do servidor, porque em todo caso há interesse da Administração, maior ou menor, segundo sua conveniência. 4.
Na remoção a pedido do servidor, por motivo de sua própria saúde ou de dependente, é necessário que haja comprovação dessa condição por junta médica oficial, consoante expressamente prevê o art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90. 5.
Os atestados e relatórios médicos apresentados pelo autor/agravante demonstram que vem apresentando problemas de ordem psicológica, diagnosticado como Transtorno Afetivo Bipolar, tendo sido por algumas vezes afastado do serviço mediante atestados médicos, contudo, além de terem sido produzidos unilateralmente, não são suficientes a justificar uma remoção, sendo imprescindível a realização de perícia médica oficial. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. (AG 0004200-89.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 22/01/2018 PAG.) (Grifos.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
ARTIGO 36 DA LEI 8.112/90.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA N. 283/STF. 1.
O caso dos autos versa sobre a legalidade do ato administrativo que negou pedido de remoção do servidor público federal, ora recorrente, para fins de acompanhamento de filho portador de asma brônquica. 2.
O artigo 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/90, que trata da matéria, estabelece que a remoção para fins acompanhamento para tratamento de saúde possibilita a mudança do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial. 3.
A Corte de origem, corrobora a ausência de comprovação dos requisitos legais que habilita o servidor a pretendida remoção, pois inexiste laudo pericial atestando a necessidade de mudança para Capital para fins de tratamento médico do dependente do recorrente.
Vale ressaltar, que a revisão de tais premissas é inviável em sede de recurso especial, por demandar o revolvimento fático dos autos, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausência de impugnação de tese autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume.
Incidência, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1307896/PE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012). (Grifos.) Na espécie, muito embora o autor tenha juntado documentação atestando o estado de saúde de sua esposa, o certo é que o requisito legal essencial não foi cumprido, uma vez que a perícia médica feita por junta médica oficial, concluiu pela desnecessidade da remoção, ante a viabiliza de realização do tratamento médico na localidade de lotação atual do Autor, in casu, nesta capital - Macapá.
O parecer emitido pela perícia médica oficial a que foi submetida a esposa do autor foi categórico ao afirmar que ela pode manter o seu tratamento em Macapá (Id Num. 1203838284).
Vejamos: “Não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor.” Ademais, os atestados médicos apresentados pelo autor, além de terem sido produzidos unilateralmente, não são suficientes a justificar uma remoção.
Desse modo, tendo em vista que a perícia médica não vislumbrou a necessidade de tratamento fora do local onde o autor exerce as suas atividades, não restam preenchidos os requisitos autorizadores da remoção por motivo de saúde prevista no artigo 36, inciso III, "b", da Lei nº 8.112/90 .
Nessa toada, embora plausível que as possibilidades quantitativas e qualitativas de atendimento de saúde na cidade de Natal/RN sejam superiores às existentes no Estado do Amapá, não significa que não seja possível obter satisfatório atendimento médico aqui.
Enfim, a remoção por motivo de saúde ora pleiteada não se mostra imprescindível, mas tão somente desejável do ponto de vista pessoal do autor, o qual é natural do Rio Grande do Norte.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem ressarcimento de custas, ante a gratuidade de justiça concedida.
Mantenho os benefícios da assistência judiciária concedida.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
24/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:25
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004444-37.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOACIR MEDEIROS VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ DECISÃO Em atenção ao despacho de id 1239116342, o autor relata que “objetiva que seja ouvido em juízo, médico especialista em Gastroenterologia RQE 3627, Hepatologista RQE 3629, o qual será indicado em momento oportuno, para que esclareça de forma técnica como ocorre o tratamento, os equipamentos utilizados e a inviabilidade de realização de tratamento em Macapá”, reiterando o pedido de prova testemunhal; bem como impugna o laudo da junta médica oficial, “acostado no id. 1203838258, uma vez que não apresentou elementos suficientes para embasamento” (petição de id 1286517769).
O IFAMAPÁ informa não ter mais provas a produzir nos autos, além das já juntadas, de modo que ratifica todos os termos da peça de defesa.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O deferimento de provas é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo.
Com relação ao pleito de prova testemunhal formulado pelo autor, não foi trazida nenhuma justificativa plausível para seu deferimento, sendo evidente que o fato que supostamente buscaria provar não prescinde de prova em audiência.
No mais, entendo que a produção de prova testemunhal, é impertinente para o deslinde do feito, uma vez que as provas já carreadas aos autos mostram-se suficientes para o julgamento da matéria.
Por este motivo, indefiro a prova testemunhal requerida.
No tocante à impugnação ao laudo médico pericial, tenho por bem rejeitá-la, visto que às avaliações médicas realizadas por juntas médicas oficiais são atribuídas presunção de veracidade, presunção essa conferida em razão da natureza do documento público, e é capaz, no entendimento deste juízo, de contribuir para a análise da matéria discutida nesta ação, o que implica dizer, apenas, que será valorado fundamentadamente por ocasião da prolação da sentença.
Ante o exposto, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa esta, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal subscritor -
11/11/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 18:29
Conclusos para decisão
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23/08/2022 17:48
Juntada de manifestação
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03/08/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 08:25
Conclusos para decisão
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26/07/2022 16:12
Juntada de réplica
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11/07/2022 12:55
Juntada de manifestação
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05/07/2022 14:16
Juntada de manifestação
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01/07/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 14:33
Conclusos para despacho
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01/07/2022 10:20
Juntada de contestação
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01/07/2022 09:52
Juntada de manifestação
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28/06/2022 11:10
Juntada de manifestação
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23/05/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 15:33
Juntada de diligência
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18/05/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 15:04
Juntada de manifestação
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10/05/2022 03:43
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004444-37.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOACIR MEDEIROS VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de ação em que o autor, servidor do Quadro de Pessoal Permanente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência, sua remoção para o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE – IFRN, visando a acompanhar o tratamento de sua esposa e a proteção à garantia constitucional à saúde.
Na petição inicial (id Num. 1061574254), alega que: a) é servidor público federal, "ocupante do cargo de professor de ensino de básico, técnico e tecnológico, lotado no IFAP – Campus Macapá, tomou posse em 05.01.2011.” b) “Acontece que o autor é casado com Bianca da Cunha Jácome Veras, a qual em 2016 foi diagnosticada com doença crônica hepática gordurosa não alcoólica e fibrose hepática grau 2, enfermidade esta que causa fortes dores abdominais, entre outros sintomas que impossibilitam as atividades cotidianas.
Em razão do quadro grave e a ausência de diagnóstico conclusivo no Estado do Amapá, a consorte do autor procurou por tratamento em centros especializados, momento que localizou o Instituto de Radiologia de Natal, onde realiza tratamento com a especialista Gastroenterologia RQE 3627, Hepatologista RQE 3629, Dra.
Auzelivía Falcão – CRM/RN 4386, na cidade de Natal/RN”. c) “Devido a situação explanada e com o objetivo de acompanhar a sua convivente, o autor requereu junto à Administração Pública, remoção por motivo de saúde de seu cônjuge para o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte – IFRN.
Ocorre que obteve parecer desfavorável (anexo), sob justificativa de que a remoção não poderia ser aplicada ao caso, tendo em vista que a remoção pretendida é para unidade diversa do âmbito do IFAP e não possui suporte legal.
No entanto, não é plausível o indeferimento da remoção, uma vez que tal situação vem causando vários transtornos emocionais e financeiros ao autor, diante a necessidade de locomoção para outro Estado.
Além, é claro, da ruptura da unidade familiar, vez que o autor restou impedido de acompanhar a sua consorte em um momento tão delicado da vida da sua convivente que, certamente, necessitaria do apoio incondicional do autor". (...) Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 36 da Lei n. 8.112/90 regula as hipóteses de remoção do servidor público federal, nesses termos: “Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I- de ofício, no interesse da Administração; II- a pedido, a critério da Administração; III- a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aquelas estejam lotados”.
Cumpre em primeiro plano assinalar que a remoção do servidor por motivo de doença independe do interesse do Poder Público.
Trata-se, pois, de direito subjetivo do servidor com o propósito de tutelar a saúde do servidor ou de seu dependente em detrimento dos interesses e conveniências da Administração (Mandado de Segurança 14.236/DF, STJ).
Ademais, na interpretação do dispositivo legal em comento, o STJ decidiu que o cargo Professor de Universidade Federal deve ser tido como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, permitindo a remoção de uma universidade federal para outra congênere.
Neste sentido, a jurisprudência abaixo colacionada: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
TRANSTORNO MENTAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990. 1.
Caso em que o Tribunal a quo afirmou expressamente estar comprovado que o ora requerente é portador de transtorno mental e que os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade: "no caso, entendo que restou comprovado que o impetrante padece de transtorno mental relacionado ao trabalho cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, e os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade, para afastá-lo dos fatores psicossociais de risco e tentar diminuir o nível de exposição e estresse, tendo, inclusive o Médico do Trabalho recomendado o deferimento do pedido de remoção do servidor, de forma a possibilitar prováveis repercussões favoráveis sobre o seu bem estar, saúde e qualidade de vida.(fl. 259)".
Contudo, entendeu que a pretensão "esbarra na disposição do art. 36, caput, da Lei nº 8.112/90, que prevê que a remoção do servidor público civil, seja a pedido ou no interesse da Administração, deve ocorrer somente no âmbito do mesmo quadro de pessoal de uma instituição." 2.
O fundamento adotado no Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007; AgRg no REsp 1357926/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no REsp 1.498.985/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2015. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1641388/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017) Ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1563661/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 23/04/2018) No mesmo entendimento perfilhado pelo STJ, a jurisprudência do TRF1: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR.
LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS DO ART. 36, III, DA LEI N. 8.112/90 NÃO PREENCHIDOS.
INTERESSE PÚBLICO.
LAUDO MÉDICO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc.
I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc.
II), ou independentemente do interesse da Administração (inc.
III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 2.
A modalidade de remoção em questão é a disposta na alínea "b" do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. 3.
A jurisprudência do STJ vem admitindo remoção de servidor lotado em universidade federal para outra universidade congênere, sob o entendimento de que se trata de quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação.
Precedentes. 4.
A agravante é professora da Universidade Federal de Viçosa e pretende ser removida para a Universidade Federal de Juiz de Fora, ambas em Minas Gerais, sob o fundamento de que foi diagnosticada com câncer e que essa remoção tem por intento facilitar seu tratamento. 5.
No presente caso, consta dos autos laudo médico pericial expedido pela Universidade Federal de Viçosa em que se concluiu que a enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual.
Não poderia mesmo o juízo, em cognição sumária, contrapor-se a laudo que atestou a possibilidade de tratamento em Viçosa, apesar de se saber que a finalidade da remoção, além de permitir o tratamento médico, é viabilizar o convívio da pessoa enferma com os familiares. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0059950-13.2016.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 21/09/2017).
Nesse diapasão, em tese, também é possível a remoção de servidores da área administrativa de Institutos Federais de Ensino diversos, uma vez que integram um único sistema de ensino federal, o que permite o intercâmbio de profissionais.
Desta feita, ao menos em tese, seria possível a remoção de servidor do IFAP para a IFSUL ou para outra instituição congênere.
Nesse sentido, a recente jurisprudência abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
PROFESSORA.
UNIVERSIDADE FEDERAL.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
ART. 36 DA LEI N.º 8.112/1990.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Conquanto a pretensão sub judice não seja desarrazoada, porque, a despeito de ostentarem personalidades jurídicas distintas, as universidades federais integram um único sistema de ensino federal, o que permite o intercâmbio de profissionais, observados determinados requisitos, a remoção por motivo de saúde em que não houve formulação de prévio requerimento administrativo - reclama contraditório e dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento, ainda que se afaste eventual ausência de interesse processual da parte que ingressou diretamente em juízo, por configurada pretensão resistida. 2.
A agravante encontra-se afastada de suas funções, morando na cidade de São Paulo (próxima a seus familiares), e, para o reconhecimento do direito à remoção por motivo de saúde, é indispensável a produção de prova pericial judicial, com ampla participação das partes, para aferir se a situação fática respalda a pretensão, com base no artigo 36 da Lei n.º 8.112/1990. (TRF-4 - AG: 50263156420194040000 5026315-64.2019.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/08/2019, QUARTA TURMA) Tal raciocínio é extensivo aos institutos federais.
Superado tal ponto, resta verificar, por conseguinte, se o autor tem o direito de ser removido em razão de problema de saúde de sua cônjuge, independentemente do interesse da Administração.
Pois bem, o dispositivo que trata da remoção deve ser analisado também em face das disposições constitucionais que outorgam proteção ao direito fundamental à saúde e a unidade familiar.
Vejamos.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Todavia, essa modalidade de deslocamento pressupõe a comprovação do problema de saúde do servidor ou de seu dependente por junta médica oficial.
No caso dos autos, não há comprovação da necessidade do ato de remoção por junta médica oficial, porque, apesar do pedido de remoção formulado na via administrativa, a Autarquia Requerida indeferiu o pedido sob o argumento de “carência de suporte legal para prosseguimento na esfera administrativa.” (id Num. 3. 1061595284).
Nesse contexto, pelo menos nesse momento processual, os autos se ressentem do requisito da prova inequívoca inviabilizando a concessão do provimento de urgência.
A toda evidência, não foi realizada a perícia administrativamente porque a instituição Demandada sequer admite que um servidor possa ser removido para outro instituto federal por motivos de saúde.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar no que toca à remoção.
Ad cautelam, intime-se o IFAP para que oportunize, em até 1 (um) mês, a realização de perícia médica na cônjuge do autor, para verificação da gravidade da doença apresentada e da eventual necessidade de remoção, devendo informar o servidor, ora autor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acerca da data agendada para comparecimento dos interessados perante a respectiva junta médica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Também o IFAP deverá informar nos autos tal data.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de informar o seu endereço eletrônico.
Caso integralmente atendida a determinação de emenda a petição inicial, intime-se o IFAP para cumprimento da presente decisão, devendo promover comprovação de seu cumprimento, documentalmente, ao final do prazo.
Ainda, caso integralmente cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretenda produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com brevidade.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/05/2022 23:35
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 23:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 23:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 23:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 23:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
05/05/2022 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/05/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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