TRF1 - 1001823-50.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/10/2022 17:27
Juntada de Informação
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04/08/2022 09:44
Juntada de contrarrazões
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13/07/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
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16/06/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 00:29
Conclusos para despacho
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06/05/2022 17:27
Juntada de apelação
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22/04/2022 01:55
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 18:06
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001823-50.2017.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 e REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO (embargos de declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a sentença ID 825250574.
Em síntese, alega que houve vício na sentença, uma vez que contraditória, por não se tratar a área embargada de reserva legal, e o desmate ser anterior ao ano de 2008.
O IBAMA contrarrazoou alegando que o pedido não faz sentido, eis que refere-se a outra área e que consta em nome do outro autuado, portanto, sem razão o embargante.
Feitas essas considerações, conheço dos embargos e passo à análise do pedido.
Sem razão o embargante, porquanto não se tem a ocorrência de contradição ou mesmo omissão.
O julgado trouxe claramente a consideração dos motivos que ensejaram a manutenção dos embargos, e analisando as imagens de satélite, fica claro que mesmo havendo desmate em período anterior ao ano de 2008, ocorreram novos desmates em anos posteriores, o que foi destacado em recorte da área diagramado pelo IBAMA (ID 5226967, p. 4, 8), ficando esclarecido também que tais embargos abrangiam menos da metade da área total, guardando proporção com a necessária reserva legal a ser observada.
Não prospera, assim, a arguição de contradição, quando na realidade a referência é feita a área diversa, inexistindo reparo a fazer no julgado.
Ademais, a contradição a legitimar os embargos de declaração diz com a incoerência interna do próprio julgado, com proposições excludentes, seja na fundamentação, seja no dispositivo, ou, ainda, entre um e outro elementos que lhe sejam essenciais.
Por fim, a julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou contradição, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porém pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vício a ser sanado.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publique-se.
Intimem.se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
19/04/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2022 14:08
Conclusos para decisão
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01/04/2022 09:56
Juntada de contrarrazões
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10/03/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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19/02/2022 03:49
Juntada de Informação
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14/02/2022 13:23
Juntada de contrarrazões
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10/01/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 16:57
Juntada de Certidão
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10/01/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 15:38
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2021 17:57
Conclusos para despacho
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07/12/2021 16:23
Juntada de apelação
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02/12/2021 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2021 11:57
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 11:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/07/2021 13:03
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 22/07/2021 14:00 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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30/07/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:02
Juntada de Certidão
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22/07/2021 17:16
Juntada de Ata de audiência
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08/07/2021 05:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/07/2021 23:59.
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05/07/2021 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 03:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/06/2021 23:59.
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21/06/2021 21:50
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 14:47
Juntada de Certidão
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09/06/2021 14:37
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 22/07/2021 14:00 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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08/06/2021 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 17:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 14:53
Conclusos para despacho
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20/06/2020 13:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 15:14
Conclusos para despacho
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27/02/2020 19:04
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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11/02/2020 10:16
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2020 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2020 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2019 18:50
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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10/06/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 11:13
Conclusos para despacho
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14/05/2018 17:42
Juntada de réplica
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24/04/2018 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2018 15:45
Juntada de contestação
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10/03/2018 01:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES DA SILVA em 09/03/2018 23:59:59.
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14/02/2018 20:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2018 20:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/12/2017 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2017 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2017 13:16
Conclusos para decisão
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27/11/2017 10:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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27/11/2017 10:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/11/2017 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2017 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2017
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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