TRF1 - 1001668-80.2022.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:06
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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14/09/2023 12:42
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/09/2023 12:38
Juntado(a) - Juntada de Informação
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14/09/2023 12:38
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:15
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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24/07/2023 23:13
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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14/07/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 13:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LAIS SILVA DIAS em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PRO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:42
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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11/04/2023 17:41
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 17:41
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
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11/04/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 09:26
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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11/04/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 08:34
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:33
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:09
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 15:09
Concedida a Segurança - Concedida a Segurança a LAIS SILVA DIAS - CPF: *83.***.*85-60 (IMPETRANTE)
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10/04/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 10:44
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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01/09/2022 10:30
Baixa Definitiva
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01/09/2022 10:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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08/08/2022 15:55
Juntada de parecer
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21/07/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 05:21
Decorrido prazo de PRO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 10:49
Juntada de manifestação
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09/05/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 14:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/05/2022 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 18:04
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 15:33
Juntada de manifestação
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26/04/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG PROCESSO: 1001668-80.2022.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAIS SILVA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA FERREIRA DA SILVA - MG193419, MAISA SILVA DIAS - MG212567, CELCIMAR CARDOSO GARCIA - SP171559 e ANA LAURA FREIRIA SILVA - MG183358 POLO PASSIVO:PRO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA e outros DECISÃO Trata-se Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LAIS SILVA DIAS contra ato do PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão e pagamento de auxílio-transporte, em indenização pelos custos de seu deslocamento para o trabalho, realizado em veículo próprio.
Alega, em apertada síntese, que é servidora da Universidade Federal de Viçosa – Campus Rio Paranaíba, mas que reside na cidade de São Gotardo/MG, razão pela qual faz uso de veículo particular para deslocar-se até o seu local de trabalho.
Informa que, em virtude dos deslocamentos diários, solicitou a concessão de auxílio-transporte junto à instituição de ensino, contudo o benefício fora indevidamente indeferido ao argumento de que é vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo particular para o deslocamento.
Defende que a referência ao transporte público realizado pela medida provisória nº2.165/01 não tem o condão de restringir o alcance da norma, possuindo o direito líquido e certo na concessão do auxílio-transporte.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Como cediço, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, “[c]onceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por outro lado, em se tratando de concessão de medida liminar, necessário que se façam presentes os seus requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, este consubstanciado na existência do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida ao final.
Ressalte-se, ainda, que o §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de liminar que acarrete no aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, ou, ainda, que outorgue vencimentos a servidores públicos de forma a esgotar total ou parcialmente o objeto da ação.
Confira-se: “Art. 7º, §2º - não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Na espécie, não obstante os argumentos deduzidos na inicial, verifico que o acolhimento do pedido liminar importa em concessão de vantagem pecuniária à Impetrante, circunstância que atrai a aplicação das disposições constantes do §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, inviabilizando a concessão da tutela liminar pretendida.
Em face ao exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Notifique-se a autoridade coatora para, caso queira, prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, caso queira, ingresse no feito, conforme preceitua o inciso II do art. 7º da Lei 12.016/09.
Prestadas as informações ou esgotado o prazo para tanto, remetam-se os autos ao MPF para parecer, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Após, à conclusão para sentença.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
22/04/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 16:36
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2022 09:17
Conclusos para decisão
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20/04/2022 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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20/04/2022 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 15:48
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/04/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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