TRF1 - 1010767-63.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 00:40
Decorrido prazo de SAMARA VENCESLAU DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:39
Decorrido prazo de DORIVALDO CORTES PEREIRA em 25/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 03:54
Publicado Citação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 03:54
Publicado Citação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9350 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1010767-63.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REUS: DORIVALDO CORTES PEREIRA e OUTROS 1.
FINALIDADE: CITAR a parte ré abaixo qualificada para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
DORIVALDO CORTÊS PEREIRA - CPF sob o nº. 702.324.332-116, brasileiro, nascido em 6/2/1980, portador do RG nº 391452, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Síntese da acusação do MPF: O Ministério Público Federal, pelo procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição da República de 1988, no art. 6º, inciso V, da Lei Complementar nº. 75/93 e no art. 24 do Código de Processo Penal, oferece DENÚNCIA em desfavor de: [...] DORIVALDO CORTÊS PEREIRA, brasileiro, nascido em 6/2/1980, inscrito no CPF sob o nº. 702.324.332-116, portador do RG nº. 391452, residente na Avenida Padre Vitorino Galiane, nº. 997, bairro Centro, Santana/AP, ou Ponte Antônio Ferreira de Jesus (atrás do Conjunto Açucena), nº. 181, bairro Cuba de Asfalto, Macapá/AP; [...] Os denunciados EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JÚNIOR, DORIVALDO CORTÊS PEREIRA, RUTICLECIA SANTANA GUEDES e SAMARA VENCESLAU DA SILVA, de forma consciente e voluntária, tentaram obter vantagem financeira ilícita, mediante artifício fraudulento, em prejuízo de autarquia federal (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS), incorrendo na conduta descrita no art. 171, §3º do Código Penal (CP), na forma do art. 14, inc.
II do CP. [...] No início do ano de 2016, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal iniciaram investigações com o fito de apurar a materialidade e a autoria de fraudes previdenciárias no Estado do Amapá, por meio da concessão indevida de auxílio-reclusão e pensão por morte, com efeitos retroativos, a partir de falsificação de documentos públicos e inserção de dados falsos nos sistemas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. À época, a PF e o MPF deflagaram a denominada “Operação Ex Tunc”, durante a qual foram cumpridos mandados de busca e apreensão e condução coercitiva nos municípios de Macapá/AP e Porto Grande/AP, com o objetivo de compreender, colher elementos probatórios e desarticular o esquema criminoso.
Ocorre que, dando continuidade à persecução penal inquisitiva, percebeu-se a existência de considerável número de cadernos apuratórios destinados à averiguação de fatos semelhantes, entre si e entre os apurados na operação supramencionada, de modo que, em leitura sistemática destes, verificou-se a continuidade do esquema criminoso em comento, com a participação de novos agentes mas com modus operandi semelhante.
A partir da coleta dos elementos probatórios constantes nos autos do inquérito policial principal (IPL nº. 239/2016 – SRPF/AP), foi possível apurar a existência de duas verdadeiras organizações criminosas, composta por particulares e servidores públicos, que, em um curioso e complexo modelo organizacional de divisão de tarefas, destinam-se à execução de fraudes previdenciárias – relacionadas aos benefícios de auxílio-reclusão –, auferindo lucros indevidos em prejuízo da autarquia federal em questão (INSS).
Apurou-se que um dos grupos criminosos, extremamente amplo e irradiado, é encabeçado por EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JÚNIOR, que é responsável pela coordenação dos trabalhos, arregimentação de pessoal (agentes executórios e falsos beneficiários), divisão das tarefas e pela falsificação de documentos públicos.
A organização conta, ainda, com os trabalhos de SILVIANE SANTANA DOS SANTOS, CLEUFF CLICHASLES SANTOS TAVARES, vulgo “ LOBÃO”, JUSSAN SAMPAIO MONTEIRO, CLEANDRO VITORINO DOS SANTOS, vulgo “PIAUI” e CARLOS DE NAZARÉ MENEZES CORRÊA, vulgo “LÉO, DELEGADO ou PREFEITO” entre outros agentes executórios.
Em suma, de modo diversificado e com a participação de vários agentes, a organização fraudava os benefícios e, após, partilhava o valor recebido, sobretudo a quantia (geralmente, bem elevada) paga, pelo INSS, retroativamente. [...] O presente inquérito policial foi instaurado em 15/03/2016, a partir do envio, pelo INSS, do procedimento administrativo de concessão de benefício de auxílio-reclusão em nome de Daniela Cortês Pereira Guedes, menor, filha de DORIVALDO PEREIRA (recluso, à época) e RUTICLECIA SANTANA GUEDES (representante legal do requerente) - E/NB nº. 25/158.751.024-0.
Conforme se depreende dos documentos encaminhados pela autarquia previdenciária, RUTICLEIA protocolou, na Agência de Previdência Social (APS) de Santana/AP, o requerimento de concessão na data de 19 ou 20/8/2014 – benefício nº. 25/158.751.024-0. – oportunidade em que forneceu todos os documentos necessários, entre os quais, cópia da CTPS de DORIVALDO e a certidão de nascimento da menor Daniela Pereira Guedes.
Ocorre que, durante a realização de diligências internas, o INSS detectou indícios de fraude em razão da possível utilização e apresentação de documentos com vínculos laborais falsos entre DORIVALDO CORTES PEREIRA (interno, à época) e a empresa Z.
VIANA AFONSO - ME (CNPJ nº. 08.***.***/0001-90).
Com efeito, o CPF, apresentado na declaração de vínculo empregatício como sendo do proprietário da empresa Z.
VIANA AFONSO - ME (número 774.301.72-72), pertence, de fato, à sra.
ENILDA DIAS DA SILVA, e não ao verdadeiro dono da empresa, ZENIAS VIANA AFONSO.
Outrossim, o próprio proprietário da empresa, ao ser entrevistado por servidor do INSS em 10/11/2014, afirmou que desconhece o segurado de nome DORIVALDO CORTÊS PEREIRA e que este nunca teve vínculo laboral com sua empresa.
Assim sendo, os documentos apresentados no requerimento de DORIVALDO PEREIRA (suposta declaração da empresa Z.
VIANA AFONSO ME, recibos de pagamento do ano de 2008 e de recolhimentos do FGTS no ano de 2014) foram tidos como falsos e, diante da possibilidade de se tratar de tentativa de fraude, o requerimento de concessão do benefício foi indeferido.
Em interrogatório no dia 16/5/2019, RUTICLEIA SANTANA GUEDES confessou que, com o auxílio de SAMARA VENCESLAU DA SILVA, protocolou o requerimento de auxílio-reclusão em favor de sua filha, a menor Daniela Pereira Guedes, mesmo sabendo que DORIVALDO CORTÊS PEREIRA GUEDES nunca trabalhou com carteira assinada.
Outrossim, em diligência policial realizada no dia 17/6/2019, DORIVALDO CORTÊS PEREIRA confessou ter assinado documentos (como contracheques) sem nunca ter trabalhado na empresa Z.
VIANA AFONSO - ME, e que os assinou por meio do advogado EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JÚNIOR e SAMARA VENCESLAU DA SILVA.
Por sua vez, SAMARA VENCESLAU DA SILVA, no presente caso, atuou como uma das agenciadoras/intermediadoras da organização criminosa liderada por EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JÚNIOR, ocupando papel semelhante ao de SILVIANE SILVA DOS SANTOS em outros casos.
O aliciamento de DORIVALDO CORTES PEREIRA e RUTICLECIA SANTANA GUEDES , feito por EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JÚNIOR e SAMARA VENCESLAU DA SILVA, para participarem da fraude previdenciária foi confirmado em oitivas de DORIVALDO e RUTICLECIA realizadas em separado, bem como pelo reconhecimento fotográfico.
Vale salientar, todavia, q u e EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JÚNIOR já responde pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº. 12.850/2013) nos autos nº. da ação penal 0001886- 17.2019.4.01.3100, restando-lhe a responsabilidade pela tentativa de estelionato (art. 171, § 3º do CP, na forma do art. 14, inciso II do CP) no caso do auxílio-reclusão de E/NB nº. 25/158.751.024-0. [...] Ante o exposto, o Ministério Público Federal, pelo procurador da República signatário, requer: a) recebimento da presente denúncia e a citação dos denunciados para responder à presente ação penal no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; b) ao final do processo, a condenação dos denunciados, na seguinte forma: [...] b.3) DORIVALDO CORTÊS PEREIRA e RUTICLECIA SANTANA GUEDES como incursos nas penas previstas no art. 171, §3º do Código Penal, na forma tentada (art. 14, II do CP). 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
MÁRIO DE PAULA FRANCO JUNIOR Juiz Federal Titular da 4ª Vara SJAP -
08/05/2022 17:54
Expedição de Edital.
-
08/05/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2022 17:54
Expedição de Edital.
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08/05/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 09:34
Juntada de parecer
-
21/10/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 16:31
Juntada de diligência
-
23/09/2021 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 20:39
Juntada de diligência
-
30/08/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 18:25
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 09:27
Decorrido prazo de RUTECLEIA SANTANA GUEDES em 12/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 01:40
Decorrido prazo de RUTECLEIA SANTANA GUEDES em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 14:45
Decorrido prazo de RUTECLEIA SANTANA GUEDES em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 06:02
Decorrido prazo de RUTECLEIA SANTANA GUEDES em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 06:29
Decorrido prazo de RUTECLEIA SANTANA GUEDES em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 14:07
Decorrido prazo de RUTECLEIA SANTANA GUEDES em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 22:05
Decorrido prazo de RUTECLEIA SANTANA GUEDES em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 09:33
Decorrido prazo de RUTECLEIA SANTANA GUEDES em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 22:30
Decorrido prazo de RUTECLEIA SANTANA GUEDES em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 17:12
Decorrido prazo de RUTECLEIA SANTANA GUEDES em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 08:36
Decorrido prazo de RUTECLEIA SANTANA GUEDES em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:08
Decorrido prazo de RUTECLEIA SANTANA GUEDES em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 17:22
Decorrido prazo de RUTECLEIA SANTANA GUEDES em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 11:43
Decorrido prazo de RUTECLEIA SANTANA GUEDES em 12/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 10:24
Juntada de resposta à acusação
-
19/03/2021 09:44
Juntada de parecer
-
17/03/2021 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 23:39
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/12/2020 23:39
Juntada de diligência
-
10/12/2020 09:39
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/12/2020 09:39
Juntada de diligência
-
18/11/2020 10:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/11/2020 10:58
Juntada de diligência
-
26/10/2020 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/10/2020 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/10/2020 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/10/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 11:56
Mandado devolvido cumprido
-
05/10/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 07:14
Juntada de defesa prévia
-
28/09/2020 09:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/09/2020 09:05
Juntada de diligência
-
24/09/2020 23:14
Mandado devolvido cumprido
-
24/09/2020 23:14
Juntada de diligência
-
21/09/2020 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/09/2020 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/09/2020 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/07/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 16:05
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 16:02
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 16:02
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 16:02
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 12:55
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2020 10:11
Juntada de Petição intercorrente
-
25/03/2020 18:49
Expedição de Carta precatória.
-
25/03/2020 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2020 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2019 15:36
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/11/2019 15:10
Recebida a denúncia
-
28/11/2019 13:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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