TRF1 - 0014971-64.2015.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0014971-64.2015.4.01.3600 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO EXECUTADO: JOICE BULHOES FERNANDES FARTO SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial entres as partes acima nominadas.
Instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, Exequente quedou-se inerte.
Após, os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Esta execução foi proposta em 03/11/2015 e a citação da Executada deu-se em 29/02/2016 (Id n. 1039553763, págs. 09 e 12 respectivamente).
A partir dessa data competia à Exequente promover à localização do acervo patrimonial penhorável da parte devedora.
Contudo, a Exequente requereu apenas a suspensão dos autos em 02/03/2016 (pág. 11) e 20/02/2018 (pág. 20).
Assim, considerando que a citação ocorreu em meados de 2016 e até a presente data não houve nenhuma diligência para localização de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito observa-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
Nesse sentido: Art. 921, do CPC: Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
O espírito deste instituto trazido pelo CPC/2015 é o de que nenhuma execução já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, como no caso, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo supra descrito e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito.
Com efeito, nem o Juiz e nem a Credora são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no § 2º do art. 921, do CPC, somente a lei o é.
O dispositivo em comento ordena que o juiz “suspenderá” a execução por um ano e, após este período, “ordenará o arquivamento”.
Assim, não cabe ao Juiz ou à Credora a escolha do melhor momento para o seu início.
Ademais, segundo precedente, “o mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, haja vista sua absoluta ineficácia para impulsionar o prosseguimento da demanda executória” (AC - Apelação Cível - 596889 0001550- 88.1900.4.05.8300, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 – Quarta Turma, DJE - Data: 21/06/2018 – Página: 163).
Assim, não basta requerer execução de diligência que, efetivada anteriormente, não trouxe resultado útil ao processo. É necessário que o Exequente promova atos processuais úteis que, efetivamente, levem à constrição patrimonial do Executado, situação que não se verifica no presente caso.
Por fim, não há de se condenar o Exequente em honorários advocatícios, diante da inércia do Executado durante a tramitação processual.
Ademais, "não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1769201 2018.00.33038-2, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA: 20/03/2019).
Deixo, portanto, de condenar a Exequente em honorários advocatícios de sucumbência.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, IV, do CPC, por meio de sentença para que surta os efeitos legais ( art. 925 do CPC).
Sem penhoras.
Sem honorários.
Transitada em julgado a sentença, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
22/07/2022 08:26
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO em 21/07/2022 23:59.
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20/06/2022 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 17:25
Conclusos para despacho
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17/06/2022 17:22
Processo Desarquivado
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13/06/2022 17:44
Juntada de manifestação
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08/06/2022 00:27
Decorrido prazo de JOICE BULHOES FERNANDES FARTO em 07/06/2022 23:59.
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26/04/2022 05:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0014971-64.2015.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217/B e ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT18881/O POLO PASSIVO:JOICE BULHOES FERNANDES FARTO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOICE BULHOES FERNANDES FARTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CUIABÁ, 22 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) -
22/04/2022 17:08
Arquivado Provisoramente
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22/04/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 17:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/04/2022 16:59
Juntada de volume
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03/03/2022 15:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/02/2018 18:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/02/2018 19:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/02/2018 12:57
Conclusos para despacho
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23/02/2018 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/01/2018 16:05
Conclusos para despacho - Movimentação excluída em 23/02/2018 por MT29803 -
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12/07/2017 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/07/2017 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2017 14:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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24/02/2017 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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22/02/2017 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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09/02/2017 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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06/09/2016 15:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
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06/09/2016 13:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/07/2016 16:02
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/03/2016 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/02/2016 14:37
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/02/2016 14:36
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/02/2016 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/02/2016 10:58
Conclusos para despacho
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03/11/2015 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/11/2015 16:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/11/2015 16:26
INICIAL AUTUADA
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23/10/2015 10:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2015
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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