TRF1 - 1013977-42.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 16:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/06/2022 00:47
Decorrido prazo de SENADO FEDERAL em 13/06/2022 23:59.
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24/05/2022 03:41
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELLI SALGADO em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:06
Decorrido prazo de JUIZO DA 2 VARA CIVEL DA SJDF em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013977-42.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022047-33.2021.4.01.3400 CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) POLO ATIVO: SENADO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO - DF18121-A POLO PASSIVO:JUIZO DA 2 VARA CIVEL DA SJDF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SORMANE OLIVEIRA DE FREITAS - CE15406 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Presidência Processo Judicial Eletrônico AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) n. 1013977-42.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA FRANCISCO DE ASSIS BETTI (RELATOR):- Trata-se de agravo regimental (ID 117742181 - págs. 1/13 - fls. 90/102 dos autos digitais) interposto por CARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA, em face da r. decisão ID 113283529 - págs. 1/5 - fls. 61/65 dos autos digitais, proferida em 27 de abril de 2021, pelo Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal, o eminente Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, no exercício da Presidência desta Corte, que, em síntese, suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, nos autos da Ação Popular n. 1022047-33.2021.4.01.3400.
Em defesa de sua pretensão, a ora agravante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e a postulação contidas no agravo regimental (ID 117742181 - págs. 1/13 - fls. 90/102 dos autos digitais).
Houve contrarrazões (ID 121393024 - págs. 1/17 - fls. 104/120 dos autos digitais). É o relatório.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente em exercício da Presidência Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Presidência AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) n. 1013977-42.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA FRANCISCO DE ASSIS BETTI (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno (regimental) interposto.
A r. decisão ora agravada, em sua parte essencial para o exame do presente recurso, encontra-se, data venia, assim fundamentada: "Trata-se de requerimento de SUSPENSÃO DE DECISÃO JUDICIAL (ID 517008854 – fls. 32/33) apresentado, durante o Plantão Judicial, pela MESA DO SENADO FEDERAL, objetivando, “a concessão de liminar para SUSPENDER IMEDIATAMENTE os efeitos da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Popular nº 1022047-33.2021.4.01.3400, com fundamento no artigo 4º da Lei n.º 8.437/92, conferindo-lhe efeito suspensivo liminar, com fulcro no artigo 4º, §7º, do mesmo Diploma Legal, para viabilizar que a Comissão Parlamentar de Inquérito da Covid-19 realize, por votação soberana de seus membros, a eleição do Presidente e, por ato deste, a designação do relator nos termos do Regimento Interno do Senado Federal, em virtude da demonstrada plausibilidade das razões invocadas e da extrema urgência na concessão da medida.” Em defesa de sua pretensão, a requerente sustenta a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial impugnada pela Presidência do Senado Federal, porque não detém competência constitucional, nem regimental para implementar a medida, visto que não exerce qualquer ingerência sobre o processo de escolha de relator de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, cuja prerrogativa é exclusiva do Presidente que vier a ser eleito pelo voto direto e secreto dos membros do Colegiado e a quem caberá fazer a indicação do relator, atendendo-se, para tanto, o critério de equilíbrio das forças políticas dentro da Comissão Parlamentar (critério da proporcionalidade).
Acrescenta que a indicação de Relator em CPI configura ato interna corporis, nos termos do art. 89, III, do RISF, cuja matéria refoge ao âmbito do controle jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes e da harmonia entre os Poderes da República. É, em síntese, o relatório.
Decido.
De início, faz-se necessário consignar que, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação do ato.
O artigo 4º, caput, da Lei 8.437/1992 dispôs, por sua vez, que compete ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Na Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), a suspensão da liminar e da sentença foi disciplinada no art. 15, caput, que dispôs no sentido de que, quando, a requerimento de pessoa de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
No plano infralegal, o Regimento Interno desta Corte previu, em seu art. 322, caput, que, na ação civil pública, o presidente do tribunal poderá suspender a execução de medida liminar (art. 12, §1º, da Lei 7.347/1985), o mesmo podendo ocorrer nas hipóteses de que tratam o art. 4º da Lei 8.437/1992 e o art. 1º da Lei 9.494/1997.
Poderá, ainda, suspender a execução de sentenças nas hipóteses do §1º do art. 4º da Lei 8.437/1992.
No entanto, viabiliza-se a apreciação da matéria durante o fluxo do plantão judicial, uma vez que o Desembargador Federal Plantonista se encontra no exercício da Presidência deste Tribunal, em razão de afastamento regulamentar do Excelentíssimo Desembargador Federal Presidente I'talo Fioravanti Sabo Mendes.
Portanto, o deferimento da suspensão da execução de medida liminar, de tutela de urgência ou de sentença, em sede de procedimento de competência da Presidência deste Tribunal Regional Federal, constitui-se em via estreita e excepcional, que se encontra preordenada à finalidade de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Descabe nessa via, por conseguinte, apreciar o mérito propriamente da questão discutida no processo originário, eis que a matéria de fundo será, se for o caso, oportunamente examinada na via recursal própria.
Nesse sentido, o mérito da medida de suspensão de eventual tutela de urgência, ou da segurança, não se confunde com a matéria de mérito discutida no processo de origem, porquanto, no presente feito, está a se discutir e a se analisar o potencial risco de abalo à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas em consequência do ato questionado (art. 12º, §1º da Lei 7.347/1985, art. 4º, caput, da Lei 8.437/1991, art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 322 do RITRF-1ª Região).
A propósito, destaca-se a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (SS 5.049- AgR-ED, Rel.
Min.
Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno DJe de 16/5/2016).
Faz-se importante consignar, na espécie, no que diz respeito ao conceito de ordem pública administrativa, prevista no art. 4º, caput, da Lei 8.437/1991, que se apresenta como necessário destacar excerto do voto condutor do acórdão, proferido no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence, na SS 846-AgR/DF, no qual Sua Excelência observou que: “33.
Como é sabido, deve-se ao em.
Ministro Néri da Silveira, ao tempo em que Presidente do extinto Tribunal Federal de Recursos, a construção - que fez escola - do risco à ordem administrativa, contido na alusão legal à ordem pública, como motivo da suspensão de segurança. 34. É preciso convir, no entanto, que - ao contrário da saúde, da segurança, da economia e da ordem pública material, que comportam significação juridicamente neutra -, o conceito de ordem pública administrativa está inextrincavelmente vinculado à verificação, ao menos, da aparente legalidade da postura da Administração que a decisão a suspender põe em risco. 35.
Recordem-se, a propósito, em uma de suas decisões pioneiras a respeito, as palavras do Ministro Néri da Silveira - TFR, SS 5.265, DJ 7.12.79: "...Quando na Lei nº 4348/1964, art. 4º, se faz menção a ameaça de lesão à ordem, tenho entendido que não se compreende, aí, apenas, a ordem pública, enquanto esta se dimensiona em termos de segurança interna, porque explicitamente de lesão à segurança, por igual, cogita o art. 4º da Lei nº 4348/1964.
Se a liminar pode constituir ameaça de grave lesão à ordem estabelecida para a ação da Administração Pública, por força da lei, nas suas múltiplas manifestações, cabe ser suspensa sua eficácia pelo Presidente do Tribunal.
Não pode, em verdade, o juiz decidir contra a lei.
Se esta prevê determinada forma para a prática do ato administrativo, não há o juiz, contra a disposição normativa, de coarctar a ação do Poder Executivo, sem causa legítima.
Fazendo-o, atenta contra a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração". 36. "Ordem Administrativa" é, assim, não a que pretenda impor a vontade da autoridade pública, mas, unicamente, "a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração". (realce em negrito acrescido).
Vale destacar, ainda, que, na Suspensão de Segurança 4.405-SP (TFR), o Ministro Neri da Silveira deixou consignado que: “(...) no juízo de ordem pública está compreendida, também, a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da administração, pelas autoridades constituídas" (TFR, SS 4.405, DJU 7.12.1979, in VENTURI, Elton.
Suspensão de liminares e sentenças contrárias ao poder público. 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2017, p. 207 - realce em negrito acrescido).
No caso, a decisão impugnada, em sua parte dispositiva, assim estabeleceu: Pelo exposto, com fulcro no art. 297 do CPC, determino que a União diligencie junto ao Senado da República, na pessoa do seu presidente, para que este obste a submissão do nome do Ilustríssimo Senhor Senador JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS à votação para a composição da CPI da Covid-19 na condição de relator, exclusivamente até a juntada das manifestações preliminares dos requeridos quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela autora, oportunidade em que será reapreciado o pedido no ponto, desta feita com mais subsídios fundados no contraditório das partes, tudo sem nenhum prejuízo para o prazo de contestação.
Em juízo de cognição sumária, inerente ao atual momento processual, verifica-se, concessa venia, a existência de risco de grave lesão à ordem pública, na perspectiva da ordem constitucional, administrativa e na perspectiva da manutenção da independência e da harmonia entre os Poderes da República, diante da circunstância de, no caso, se verificar a possibilidade de a r. decisão questionada haver, em tese, violado o princípio da separação funcional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988), ao interferir, decisivamente, na autonomia e no exercício das funções inerentes ao Poder Legislativo. É que, nos termos do art. 89 do Regimento Interno do Senado Federal, compete ao presidente das Comissões “designar, na comissão, relatores para as matérias” (inciso III), cuja prerrogativa se traduz no pleno exercício das prerrogativas parlamentares, observando a proporção das representações partidárias nela existentes.
Especificamente quanto ao cerne da questão posta em exame, não há dúvidas de que a designação de senador para assumir a função de relator na CPI da Covid19 no Senado Federal configura ato interna corporis e, como tal, no que tange ao exercício dessa prerrogativa parlamentar, tal ato não se submete ao controle jurisdicional, em virtude da necessária manutenção da autonomia do Parlamento.
Ademais, ainda sequer foi realizada a sessão de instalação da CPI da Covid 19 no Senado Federal, para a eleição do seu presidente e vice-presidente, resumindo-se toda a alegação trazida na ação principal à suposta violação, em tese, ao princípio da moralidade pública.
Tais circunstâncias, todavia, se o caso, deverão ser avaliadas a posteriori no âmbito da respectiva Casa Legislativa e diante de conjunturas fáticas concretas eventualmente apuradas durante o exercício da atividade parlamentar.
Ao tratar do tema, o publicista Hely Lopes Meirelles definiu a configuração dos atos interna corporis, assim lecionando: Interna corporis são só aquelas questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara.
Tais são os atos de escolha da Mesa (eleições internas), os de verificação de poderes e incompatibilidades de seus membros (cassação de mandatos, concessão de licenças etc.) e os de utilização de suas prerrogativas institucionais (modo de funcionamento da Câmara, elaboração de regimento, constituição de comissões, organização de serviços auxiliares etc.) e a valoração das votações. (MEIRELLES, 2003, p. 683) A Suprema Corte, em diversas oportunidades, já assentou não ser possível ao Poder Judiciário a análise ou a modificação da compreensão legitimamente conferida às previsões regimentais de organização procedimental pela Casa Legislativa, por se tratar de matéria interna corporis.
Nesse sentido, confiram-se, entre inúmeros outros, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
INSTALAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL.
SUPOSTA NECESSIDADE DE PLENO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DA CASA LEGISLATIVA.
ATO INTERNA CORPORIS, NÃO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Poder Judiciário não possui competência para sindicar atos das Casas Legislativas que se sustentam, unicamente, na interpretação conferida às normas regimentais internas.
Precedentes: MS 25.144 AgR, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2018; MS 31.951 AgR, Relator Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.08.2016, MS 24.356, Relator Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 12.09.2003. 2.
A inexistência de fundamento constitucional no ato emanado do Poder Legislativo, cujo alicerce decorre unicamente da exegese do Regimento Interno das Casas Legislativas, revela hipótese de ato interna corporis insindicável pelo Poder Judiciário. 3.
In casu, a despeito de o impetrante invocar o art. 58, caput, da CRFB/1988, para amparar seu direito líquido e certo, o ato coator está baseado na interpretação dos arts. 33, §§ 1º e 2º, e 34, § 1º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que só deve encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não ficando sujeito à apreciação do Poder Judiciário. 4.
Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (MS n. 35.581 AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 22.6.2018) MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO A ATO EMANADO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS NA CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO – CONTROLE JURISDICIONAL DE SEU “ITER” PROCEDIMENTAL – ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS DOS BLOCOS PARLAMENTARES E DOS LÍDERES PARTIDÁRIOS – ALEGADA TRANSGRESSÃO A NORMA DE ÍNDOLE REGIMENTAL – A QUESTÃO DO “JUDICIAL REVIEW” E O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – ATOS “INTERNA CORPORIS” E DISCUSSÕES DE NATUREZA REGIMENTAL: APRECIAÇÃO VEDADA AO PODER JUDICIÁRIO, POR TRATAR-SE DE TEMA QUE DEVE SER RESOLVIDO NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO PRÓPRIO CONGRESSO NACIONAL OU DAS CASAS LEGISLATIVAS QUE O COMPÕEM – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (MS n. 34.637 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 22/09/2020) Ademais, conquanto tenha constado na decisão impugnada a determinação de que se obstasse a submissão do nome do Senhor Senador José Renan Vasconcelos Calheiros à votação para a composição da CPI da Covid-19 na condição de relator, é de se esclarecer que a designação de relator de Comissão é prerrogativa do Presidente da respectiva Comissão, conforme previsão do art. 89 do RISF.
Diante de todo esse cenário, vislumbra-se a possibilidade de grave risco de dano à ordem pública, na perspectiva da ordem administrativa, diante de uma interferência do Poder Judiciário no exercício de prerrogativa conferida pelas normas regimentais internas das Casas Legislativas e que são inerentes ao exercício da própria atividade parlamentar.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender, liminarmente, os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Popular n. 1022047-33.2021.4.01.3400. (...)” (ID 113283529 - págs. 1/5 - fls. 61/65 dos autos digitais).
Conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados".
E que, além disso, "(...) não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça cujas ementas seguem abaixo transcritas: "AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO QUE SOBRESTOU OS EFEITOS DOS DECRETOS LEGISLATIVOS N.os 01/2013 E 01/2014, QUE REPROVARAM AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAÍ/BA REFERENTES AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2011 E 2012.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO INSTITUTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados. 2.
No caso, as razões apresentadas nem mesmo tangenciam a indispensável lesão de natureza grave à ordem pública.
Apenas fazem menção sobre a intervenção nas atribuições do Poder Legislativo, ocorrida com o decisum impugnado. 3.
Além disso, estão relacionadas à questão meritória da ação anulatória, sendo, portanto, inviáveis de serem examinadas, sob pena de transmudar o pleito suspensivo em verdadeiro sucedâneo recursal. 4.
Agravo interno desprovido". (AgInt na SLS 2.204/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 11/04/2017) (Sublinhei) AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE DANO.
PEDIDO INDEFERIDO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
I - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano as bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese.
II - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas.
Agravo regimental desprovido". (AgRg na SS 2.702/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2014, DJe 19/08/2014) (Sublinhei) Ressalte-se, ainda, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do SS 5049 AgR-ED, decidiu no sentido de que “(...) a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
A propósito, confira-se o acima citado precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, qual seja, o SS 5049 AgR-ED, cuja ementa segue abaixo transcrita: "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA PARA EVITAR O AGRAVAMENTO DOS CONFLITOS ENTRE ÍNDIOS E NÃO ÍNDIOS NA TERRA INDÍGENA TUPINAMBÁ DE BELMONTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III – Embargos de declaração que busca a rediscussão e o aprofundamento da questão de mérito da ação de origem sobre o direito de propriedade, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV – A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
V – Embargos de declaração desprovidos". (SS 5049 AgR-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016) (Sublinhei) Nesse contexto, merecem realce os fundamentos da decisão agravada no sentido de que, verifica-se, na hipótese, "(...) a existência de risco de grave lesão à ordem pública, na perspectiva da ordem constitucional, administrativa e na perspectiva da manutenção da independência e da harmonia entre os Poderes da República, diante da circunstância de, no caso, se verificar a possibilidade de a r. decisão questionada haver, em tese, violado o princípio da separação funcional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988), ao interferir, decisivamente, na autonomia e no exercício das funções inerentes ao Poder Legislativo” (ID 113283529 - pág. 3 - fl. 63 dos autos digitais); e que, “(...) nos termos do art. 89 do Regimento Interno do Senado Federal, compete ao presidente das Comissões “designar, na comissão, relatores para as matérias” (inciso III), cuja prerrogativa se traduz no pleno exercício das prerrogativas parlamentares, observando a proporção das representações partidárias nela existentes” (ID 113283529 - pág. 3 - fl. 63 dos autos digitais); bem como que “Especificamente quanto ao cerne da questão posta em exame, não há dúvidas de que a designação de senador para assumir a função de relator na CPI da Covid19 no Senado Federal configura ato interna corporis e, como tal, no que tange ao exercício dessa prerrogativa parlamentar, tal ato não se submete ao controle jurisdicional, em virtude da necessária manutenção da autonomia do Parlamento" (ID 113283529 - pág. 3 - fl. 63 dos autos digitais).
Impende ressaltar, ainda, data venia, a fundamentação da decisão agravada, no sentido de que “(...) conquanto tenha constado na decisão impugnada a determinação de que se obstasse a submissão do nome do Senhor Senador José Renan Vasconcelos Calheiros à votação para a composição da CPI da Covid-19 na condição de relator, é de se esclarecer que a designação de relator de Comissão é prerrogativa do Presidente da respectiva Comissão, conforme previsão do art. 89 do RISF” (ID 113283529 - pág. 4 - fl. 64 dos autos digitais).
Por outro lado, ressalte-se, em juízo mínimo de delibação sobre a matéria em debate, concessa venia, que o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “O Poder Judiciário não possui competência para sindicar atos das Casas Legislativas que se sustentam, unicamente, na interpretação conferida às normas regimentais internas”.
A propósito, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
INSTALAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL.
SUPOSTA NECESSIDADE DE PLENO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DA CASA LEGISLATIVA.
ATO INTERNA CORPORIS, NÃO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Poder Judiciário não possui competência para sindicar atos das Casas Legislativas que se sustentam, unicamente, na interpretação conferida às normas regimentais internas.
Precedentes: MS 25.144 AgR, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2018; MS 31.951 AgR, Relator Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.08.2016, MS 24.356, Relator Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 12.09.2003. 2.
A inexistência de fundamento constitucional no ato emanado do Poder Legislativo, cujo alicerce decorre unicamente da exegese do Regimento Interno das Casas Legislativas, revela hipótese de ato interna corporis insindicável pelo Poder Judiciário. 3.
In casu, a despeito de o impetrante invocar o art. 58, caput, da CRFB/1988, para amparar seu direito líquido e certo, o ato coator está baseado na interpretação dos arts. 33, §§ 1º e 2º, e 34, § 1º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que só deve encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não ficando sujeito à apreciação do Poder Judiciário. 4.
Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO”. (MS n. 35.581 AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 22.6.2018) (Sublinhei) Portanto, data venia de entendimento outro, conforme depreende-se da decisão recorrida, verifica-se, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da suspensão da decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, motivo pelo qual, concessa venia, não merece ser reformada a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a r. decisão recorrida. É o voto.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente em exercício da Presidência Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Presidência Processo Judicial Eletrônico AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) n. 1013977-42.2021.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE RECORRENTE: CARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA RECORRIDA: MESA DO SENADO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
LEIS N.os 8.437/92 E 12.016/09.
GRAVE LESÃO.
ORDEM PÚBLICA.
SAÚDE PÚBLICA.
SEGURANÇA PÚBLICA.
ECONOMIA PÚBLICA.
JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
PRESENÇA. 1.
Conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados".
E que, além disso, "(...) não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas".
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ressalte-se, ainda, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do SS 5049 AgR-ED, decidiu no sentido de que “(...) a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3.
Nesse contexto, merecem realce os fundamentos da decisão agravada no sentido de que, verifica-se, na hipótese, "(...) a existência de risco de grave lesão à ordem pública, na perspectiva da ordem constitucional, administrativa e na perspectiva da manutenção da independência e da harmonia entre os Poderes da República, diante da circunstância de, no caso, se verificar a possibilidade de a r. decisão questionada haver, em tese, violado o princípio da separação funcional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988), ao interferir, decisivamente, na autonomia e no exercício das funções inerentes ao Poder Legislativo” (ID 113283529 - pág. 3 - fl. 63 dos autos digitais); e que, “(...) nos termos do art. 89 do Regimento Interno do Senado Federal, compete ao presidente das Comissões “designar, na comissão, relatores para as matérias” (inciso III), cuja prerrogativa se traduz no pleno exercício das prerrogativas parlamentares, observando a proporção das representações partidárias nela existentes” (ID 113283529 - pág. 3 - fl. 63 dos autos digitais); bem como que “Especificamente quanto ao cerne da questão posta em exame, não há dúvidas de que a designação de senador para assumir a função de relator na CPI da Covid19 no Senado Federal configura ato interna corporis e, como tal, no que tange ao exercício dessa prerrogativa parlamentar, tal ato não se submete ao controle jurisdicional, em virtude da necessária manutenção da autonomia do Parlamento" (ID 113283529 - pág. 3 - fl. 63 dos autos digitais). 4.
Impende ressaltar, ainda, a fundamentação da decisão agravada, no sentido de que “(...) conquanto tenha constado na decisão impugnada a determinação de que se obstasse a submissão do nome do Senhor Senador José Renan Vasconcelos Calheiros à votação para a composição da CPI da Covid-19 na condição de relator, é de se esclarecer que a designação de relator de Comissão é prerrogativa do Presidente da respectiva Comissão, conforme previsão do art. 89 do RISF” (ID 113283529 - pág. 4 - fl. 64 dos autos digitais). 5.
Por outro lado, ressalte-se, em juízo mínimo de delibação sobre a matéria em debate, que o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “O Poder Judiciário não possui competência para sindicar atos das Casas Legislativas que se sustentam, unicamente, na interpretação conferida às normas regimentais internas”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 6.
Portanto, conforme depreende-se da decisão recorrida, verifica-se, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da suspensão da decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, motivo pelo qual não merece ser reformada a decisão agravada. 7.
Agravo regimental desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Corte Especial do TRF da 1ª Região – 03/02/2022.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente em exercício da Presidência Relator -
22/04/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2022 17:08
Juntada de Certidão
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22/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:33
Conhecido o recurso de CARLA ZAMBELLI SALGADO - CPF: *13.***.*94-71 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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08/02/2022 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2022 10:45
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2022 01:11
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELLI SALGADO em 28/01/2022 23:59.
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11/01/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 14:05
Incluído em pauta para 03/02/2022 14:00:00 Plenário.
-
14/06/2021 15:05
Conclusos para decisão
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14/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
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01/06/2021 19:08
Juntada de contrarrazões
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18/05/2021 01:24
Decorrido prazo de SENADO FEDERAL em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 01:24
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELLI SALGADO em 17/05/2021 23:59.
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17/05/2021 11:46
Juntada de agravo inominado/legal
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30/04/2021 19:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 19:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2021 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 11:09
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:46
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 10:44
Conclusos para decisão
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27/04/2021 10:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. Presidência
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27/04/2021 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2021 01:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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