TRF1 - 1027643-47.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 16:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
14/06/2022 01:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 07/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Mato Grosso (Procuradoria) em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 17/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027643-47.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001414-14.2020.4.01.3601 CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILSON CARLOS FERREIRA - MT14391-A POLO PASSIVO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO BORGES FREITAS - SP188600 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Presidência Processo Judicial Eletrônico AGRAVOS REGIMENTAIS NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) n. 1027643-47.2020.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA FRANCISCO DE ASSIS BETTI (RELATOR):- Trata-se de agravo regimental (ID 76814035 - págs. 1/13 - fls. 269/281 dos autos digitais) da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e de agravo regimental (ID 77832615 - págs. 1/11 - fls. 284/294 dos autos digitais) do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, interpostos em face da r. decisão ID 73262522 - págs. 1/15 - fls. 242/256 dos autos digitais, que, em síntese, suspendeu, em relação à parte agravada, a execução da medida liminar deferida nos autos do Processo nº 1001414-14.2020.4.01.3601.
Em defesa de suas pretensões, os ora agravantes trouxeram à discussão, em resumo, as teses jurídicas e a postulação contidas nos agravos regimentais (ID 76814035 - págs. 1/13 - fls. 269/281 dos autos digitais e ID 77832615 - págs. 1/11 - fls. 284/294 dos autos digitais).
Não houve contrarrazões (cf. certidão ID 84380619 - pág. 1 - fl. 306 dos autos digitais). É o relatório.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente em exercício da Presidência Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Presidência AGRAVOS REGIMENTAIS NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) n. 1027643-47.2020.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA FRANCISCO DE ASSIS BETTI (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos agravos internos (regimentais) interpostos.
A r. decisão ora agravada, em sua parte essencial para o exame dos presentes recursos, encontra-se, data venia, assim fundamentada: "(...) De início, faz-se necessário consignar que, nos termos do art. 12, § 1º da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), “A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo, para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação do ato”.
O artigo 4º, caput, da Lei 8.437/1992 dispôs, por sua vez, que “Compete ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
Na Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), a suspensão da liminar e da sentença foi disciplinada no art. 15, caput, que dispôs no sentido de que, “Quando, a requerimento de pessoa de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição”.
No plano infralegal, o Regimento Interno desta Corte previu, em seu art. 322, caput, que, “Na ação civil pública, o presidente do Tribunal poderá suspender a execução de medida liminar (art. 12, §1º, da Lei 7.347/1985), o mesmo podendo ocorrer nas hipóteses de que tratam o art. 4º da Lei 8.437/1992 e o art. 1º da Lei 9.494/1997.
Poderá, ainda, suspender a execução de sentenças nas hipóteses do §1º do art. 4º da Lei 8.437/1992”.
Portanto, com a licença de entendimento outro, o deferimento da suspensão da execução de medida liminar, de tutela de urgência ou de sentença, em sede de procedimento de competência da Presidência deste Tribunal Regional Federal, constitui-se em via estreita e excepcional, que se encontra preordenada à finalidade de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Descabe nessa via, por conseguinte, apreciar o mérito propriamente da questão discutida no processo originário, eis que a matéria de fundo será oportunamente examinada na via recursal própria.
Nesse sentido, o mérito da medida de suspensão de eventual tutela de urgência, ou da segurança, não se confunde com a matéria de mérito discutida no processo de origem, porquanto, no presente feito, está a se discutir e a se analisar o potencial risco de abalo à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas em consequência do ato questionado (art. 12º, §1º da Lei 7.347/1985, art. 4º, caput, da Lei 8.437/1991, art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 322 do RITRF-1ª Região).
Ao prever tais circunstâncias como causas de pedir da suspensão, a própria lei indica fundamentos de “natureza eminentemente política e extrajurídica, diferenciando-se das causas que geralmente justificam outros meios de impugnação de decisões judiciais” (ARABI, Abhner Youssif Mota.
Mandado de Segurança e Mandado de Injunção. 2ª Edição.
Salvador: Editora Juspodivm, pp. 152/153).
A propósito, destaca-se a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (SS 5.049-AgR-ED, Rel.
Min.
Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno DJe de 16/5/2016).
No caso, faz-se necessário mencionar que a decisão impugnada, na parte que, concessa venia, reputo como essencial para o exame do pedido em discussão, tem o seguinte teor: “(...) 2.2.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o momento de larga interiorização da disseminação do novo coronavírus no Brasil e o aumento exponencial dos casos no Estado de Mato Grosso, além do colapso na estrutura de leitos de UTI nos principais Municípios do Estado, passo à análise do pedido de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária.
Consoante previsto no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), a tutela provisória bipartiu-se em tutela de urgência e de evidência, que por sua vez pode ser concedida em caráter antecedente ou incidentalmente, nos termos dos artigos 294 e 300, in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, vislumbra-se a tutela provisória de urgência com pedido de tutela antecipada em caráter incidental, para a qual se exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Foi reconhecido e assegurado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 672 - DF o exercício da competência concorrente dos governos estaduais e distrital e suplementar dos governos municipais, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia.
No combate da pandemia de COVID-19 convém reunir esforços e cooperação entre os três Poderes, no âmbito de todos os entes federativos, com foco absoluto na defesa do interesse público e preservação da vida das pessoas.
No caso concreto, a região Oeste de Mato Grosso compreende 22 (vinte e dois) municípios e aproximadamente 320 (trezentos e vinte) mil pessoas, sendo que a cidade de Cáceres/MT é o polo de saúde para toda região Oeste.
Na prática, isso significa dizer que temos 2 (dois) hospitais que lidam com a alta complexidade na região, a saber, o Hospital São Luiz e o Hospital Regional.
Dessa forma, pacientes dos 22 (vinte e dois) municípios da região Oeste utilizam exclusivamente o Hospital São Luiz e o Hospital Regional na cidade de Cáceres nos casos de média e alta complexidade.
Ou seja, as Unidades de Terapia Intensiva existentes nos dois hospitais da cidade de Cáceres/MT são responsáveis pelo atendimento de casos de média e alta complexidade de aproximadamente 320 (trezentos e vinte) mil pessoas. É importante esclarecer que essa imensa população dispõe de apenas 05 (cinco) leitos para o tratamento do novo Coronavírus – Covid-19, estando todos os leitos lotados, conforme provam Boletins Diários do Estado de Mato Grosso.
Conforme amplamente divulgado, todos os leitos de Cáceres estão com sua lotação máxima.
E lotação máxima significa que, se qualquer pessoa da região Oeste com sintomas de COVID-19 precisar de um leito de UTI, muito provavelmente não terá, devendo se deslocar para outra região do Estado.
Porém, infelizmente, já existem mais de 50 (cinquenta) pessoas na fila de espera por essas vagas em todo o Estado. [1] Dessa forma, aproximadamente 320 (trezentos e vinte) mil pessoas estão completamente desprotegidas diante desse cenário de calamidade pública.
Além da grande fila de espera por leito de UTI, o documento de ID 266408364 traz a informação de que algumas pessoas vieram a óbito antes mesmo de conseguirem ser transferidas.
O cenário atual é grave necessitando ação articulada e imediata dos serviços e insumos disponíveis em todas as esferas de poder e de todos os municípios que dependem dos hospitais situados em Cáceres/MT.
Em 22/06/2020, Cáceres através do Decreto nº 339-2020 adotou o lockdown, entre outras justificativas, devido ao aumento do número de casos da doença e ao elevado número de denúncias de descumprimento das determinações emanadas pelo Poder Público.
A recomendação nº 036, de 11 de maio de 2020, emitida pelo Conselho Nacional de Saúde, recomenda a implantação de medidas que garantam pelo menos 60% da população em distanciamento social, bem como a adoção de medidas de orientação e sanção administrativa quando houver infração às medidas de restrição social.
Logo, em que pese o município de Cáceres já ter efetivado parte das medidas pleiteadas, justifica a presente liminar o seguinte fato: se somente Cáceres, isoladamente na região oeste, adotar o Lockdown, a medida não terá aptidão para produzir o máximo de efeitos benéficos possíveis, caso os demais municípios não levem em consideração as determinações técnicas existentes da cidade polo (Cáceres/MT) como parâmetro de atuação. É sabido que as autoridades locais e regionais têm condições de verificar o avanço da doença e podem dispor acerca da capacidade de operação do sistema de saúde de cada localidade.
Todavia, a injustificada inércia estatal ou um abusivo comportamento governamental justificam a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário a fim de assegurar no caso concreto, os ditames constitucionais.
A Carta Magna, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde pública.
O direito à vida e à saúde aparecem como consequência imediata da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
Nesse sentido: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
A crise decorrente da pandemia do COVID-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis, uma atuação concreta de proteção à saúde pública.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo discricionário do Poder Executivo.
Todavia, cabe a aferição da legalidade das medidas adotadas e a apuração de omissões, a fim de coibir que o poder discricionário se converta em um juízo de arbitrariedade.
No caso concreto da cidade de Cáceres/MT, a situação tem a gravidade otimizada pelo fato do município ser um polo regional de atendimento hospitalar de média e alta complexidades, recebendo pacientes oriundos de toda a região oeste de Mato Grosso.
Portanto, cabível pelos municípios componentes do polo da região Oeste a adoção de medidas de restrição semelhantes às adotadas pela cidade polo, sob pena de onerar de forma desproporcional a população cacerense em prol das outras cidades que se utilizarão do mesmo sistema de saúde.
As Recomendações Sanitárias da Organização Mundial de Saúde estão disciplinadas no Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, o qual promulgou o Regulamento Sanitário Internacional, tratado internacional acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005.
Por se tratar de tratado internacional promulgado, possui eficácia mínima de lei ordinária, impondo-se aos Poderes em todos os níveis federativos.
Nos termos literais do Regulamento Sanitário Internacional – tratado internacional promulgado pelo País -, embora não seja obrigatória a aplicação da Recomendação Temporária, sua não aplicação deverá necessariamente estar fundamentada.
Segundo o dispositivo cogente do Regulamento, a não aplicação das recomendações da OMS deve formalmente estar fundamentada em princípios científicos.
Evidências científicas, informações fornecidas pela OMS ou outros entes intergovernamentais ou internacionais relevantes; ou em qualquer orientação ou diretriz específica da OMS disponível.
Assim, trata-se de um verdadeiro poder-dever de agir dos gestores públicos.
De acordo com Carvalho Filho: “Desse modo, as prerrogativas públicas, ao mesmo tempo em que constituem poderes para o administrador público, impõem-lhe o seu exercício e lhe vedam a inércia, porque o reflexo desta atinge, em última instância, a coletividade, esta a real destinatária de tais poderes.”[2] Além disso, o poder de polícia conferido à administração pública permite a restrição dos direitos individuais a fim de salvaguardar o interesse público.
Conclui-se, portanto, que a liberdade e a propriedade são sempre direitos condicionados, não existindo direitos individuais absolutos em nenhuma atividade.
Seguindo este raciocínio, todos os municípios da região Oeste do Estado de Mato Grosso devem exercer seu poder-dever de atuar para resguardar a saúde e a vida dos munícipes da região, pois o mais importante no momento é assegurar a saúde da coletividade, utilizando-se dos meios necessários para evitar a proliferação da doença.
Inerente às atividades do poder de polícia administrativa estão as atividades fiscalizatórias e sancionatórias advindas do descumprimento injustificado das medidas decretadas.
Aos cidadãos e estabelecimentos que descumprirem decretos municipais é cabível a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal 6.437/77 e demais legislações pertinentes, incluindo a interdição dos estabelecimentos, sem prejuízo de infrações sanitárias e penais, com a aplicação do art. 268 do Código Penal.
Percebe-se que o Poder Público Municipal e os órgãos policiais possuem mecanismos para exigir o cumprimento e punir quem desobedecer seus decretos.
Aos gestores que não atuarem de forma preventiva a fim de mitigar a propagação da doença visando à preservação da saúde pública, poderão até mesmo incorrer nas penalidades impostas pela Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/92 (eventual violação do art. 11 – atentado contra o princípio da supremacia do interesse público, pois cabe ao gestor zelar pelo bem da coletividade), além da responsabilidade civil e administrativa prevista na Medida Provisória 966/2020, que dispõe que os agentes públicos poderão ser responsabilizados se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente ao enfrentamento da COVID-19.
Interpretando a MP 966/2020, o STF definiu que: "Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos àeconomia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção." Além disso, o STF estabeleceu que "A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos." Se por acaso o gestor não se utilizar de opiniões técnicas ao estabelecer medidas para o seu município, nos termos definidos pelo STF, ele se torna corresponsável pelos eventuais resultados de sua conduta.
Trata-se de um momento crítico em que a postura do gestor municipal pode determinar o seu destino e da sua comunidade.
Cabe ao gestor entender o tamanho da responsabilidade que está em suas mãos.
No atual momento, reconhecida a pandemia do Covid-19, com os leitos da saúde pública do nosso Estado quase em 100% (cem porcento), justifica-se, com maior razão, a adoção de medidas urgentes e restritivas, necessárias para conter o avanço da contaminação que coloca em risco a saúde pública.
Dessa forma, todos os municípios envolvidos devem levar em consideração e adotar preferencialmente, as determinações técnicas existentes da cidade polo (Cáceres/MT) como parâmetro de atuação, pois, conforme já explicitado, se somente Cáceres adotar o Lockdown, a medida não terá aptidão para produzir o máximo de efeitos benéficos possíveis. (grifei) Dentro das suas esferas de competência e numa atuação conjunta e responsável das municipalidades envolvidas, os atos normativos que fixarão as medidas temporárias devem ser revistos periodicamente, com o objetivo de verificar a necessidade de permanência, de alteração ou de revogação dos seus comandos excepcionais, levando em consideração os resultados das medidas preventivas e corretivas adotadas no combate ao novo coronavírus.
Quanto aos pedidos de transferência de pacientes que necessitam de atendimento de alta complexidade para outras regiões do país que tenham vagas disponíveis e os serviços de construção necessários à implementação de edificação separada, mas anexa ao SUS, que viabilize atendimento exclusivo de pacientes com sintomas de COVID-19, postergo a apreciação para após a oitiva das partes requeridas, uma vez que envolve a apuração das medidas já adotadas até o momento pelos requeridos. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de determinar: I) Ao MUNICÍPIO DE CÁCERES, que mantenha pautando suas medidas com opiniões técnicas, nos moldes explicitados pelo Boletim Epidemiológico número 11 do Ministério da Saúde, bem como no Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020 (Regulamento Sanitário Internacional), utilizando, também, como parâmetro a classificação de risco de acordo com o crescimento da contaminação da doença e a taxa de ocupação dos leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) em todo o Estado, nos moldes do Decreto Estadual nº 532, publicado em edição extra do Diário Oficial do Estado em 24/06/2020; II) Aos demais MUNICÍPIOS que compõem o polo passivo da demanda que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação, editem decretos utilizando os critérios trazidos no inciso I deste dispositivo, e que devam levar em consideração, sendo preferencialmente adotadas, as medidas estabelecidas pelo Decreto Municipal de Cáceres nº 339 de 23 de junho de 2020, pelo Decreto nº 347 de 23 de junho de 2020 e suas prorrogações e atualizações; III) Ao MUNICÍPIO DE CÁCERES que, após a publicação de cada Decreto, NOTIFIQUE os demais Municípios por meios telefônicos ou digitais cabíveis (e-mail, WhatsApp, videoconferência, etc) para que atualizem seus decretos.
IV) Aos demais MUNICÍPIOS que compõem o polo passivo da demanda que após a notificação descrita no inciso III deste dispositivo, atualizem seus decretos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Ficam os requeridos advertidos que eventual descumprimento da ordem judicial implica em apuração da responsabilidade pessoal das autoridades ou gestores nas esferas cível (corresponsabilização por eventuais danos decorrentes de suas condutas) e por improbidade, bem como de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento, ou por ato de violação, conforme o caso.
A fiscalização das medidas constantes na presente decisão deve ser realizada prioritariamente pelos membros do Ministério Público Estadual, em cooperação com o MP Federal, podendo requerer nos autos, em caso de descumprimento, a adoção de medidas mais rígidas em face dos Municípios requeridos.
INTIMEM-SE os municípios requeridos da concessão da tutela de urgência, pessoalmente, na pessoa do Prefeito ou do Procurador, para cumprimento da liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação pessoal. (...)” (ID 265218928 dos autos do processo de referência - as expressões em negrito e grifadas constam do texto original).
Faz-se importante consignar, na espécie, no que diz respeito ao conceito de ordem pública administrativa, prevista no art. 4º, caput, da Lei 8.437/1991, que se apresenta como necessário destacar excerto do voto condutor do acórdão, proferido no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence, na SS 846-AgR/DF, no qual Sua Excelência observou que: “33.
Como é sabido, deve-se ao em.
Ministro Néri da Silveira, ao tempo em que Presidente do extinto Tribunal Federal de Recursos, a construção - que fez escola - do risco à ordem administrativa, contido na alusão legal à ordem pública, como motivo da suspensão de segurança. 34. É preciso convir, no entanto, que - ao contrário da saúde, da segurança, da economia e da ordem pública material, que comportam significação juridicamente neutra -, o conceito de ordem pública administrativa está inextrincavelmente vinculado à verificação, ao menos, da aparente legalidade da postura da Administração que a decisão a suspender põe em risco. 35.
Recordem-se, a propósito, em uma de suas decisões pioneiras a respeito, as palavras do Ministro Néri da Silveira - TFR, SS 5.265, DJ 7.12.79: "...Quando na Lei nº 4348/1964, art. 4º, se faz menção a ameaça de lesão à ordem, tenho entendido que não se compreende, aí, apenas, a ordem pública, enquanto esta se dimensiona em termos de segurança interna, porque explicitamente de lesão à segurança, por igual, cogita o art. 4º da Lei nº 4348/1964.
Se a liminar pode constituir ameaça de grave lesão à ordem estabelecida para a ação da Administração Pública, por força da lei, nas suas múltiplas manifestações, cabe ser suspensa sua eficácia pelo Presidente do Tribunal.
Não pode, em verdade, o juiz decidir contra a lei.
Se esta prevê determinada forma para a prática do ato administrativo, não há o juiz, contra a disposição normativa, de coarctar a ação do Poder Executivo, sem causa legítima.
Fazendo-o, atenta contra a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração". 36. "Ordem Administrativa" é, assim, não a que pretenda impor a vontade da autoridade pública, mas, unicamente, "a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração". (realce em negrito acrescido).
Vale destacar, ainda, que, na Suspensão de Segurança 4.405-SP (TFR), o Ministro Neri da Silveira deixou consignado que: “(...) no juízo de ordem pública está compreendida, também, a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da administração, pelas autoridades constituídas" (TFR, SS 4.405, DJU 7.12.1979, in VENTURI, Elton.
Suspensão de liminares e sentenças contrárias ao poder público. 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2017, p. 207 - realce em negrito acrescido).
Em juízo de cognição sumária, inerente ao atual momento processual, verifica-se, concessa venia, a existência de potencial risco de lesão à ordem pública, na perspectiva da ordem jurídico-administrativa, diante da relevância da fundamentação apresentada pelo requerente, no sentido de que a decisão impugnada viola o princípio da separação dos poderes (arts. 2º, da CF/1988), na medida em que, com a licença de ótica distinta, o MM.
Juízo Federal de origem interferiu, de forma direta, na implementação de política pública de competência do Poder Executivo, tolhendo a autonomia do gestor municipal no exercício de suas atribuições administrativas.
De fato, ao impor ao Município de Mirassol D'Oeste - MT a obrigação consistente na edição de decretos em conformidade com o estabelecido pelo juízo no item I da decisão liminar (determinações impostas ao Município de Cáceres), bem como que o município adote, preferencialmente, as mesmas medidas de restrição às atividades econômicas adotadas pelo Município de Cáceres-MT (ID 265218928 dos autos do processo de referência), o magistrado de origem acabou, permissa venia, assumindo protagonismo das ações de prevenção e combate ao vírus da Covid 19, no âmbito do município requerente, substituindo-se ao administrador público.
Eis o cerne dos fundamentos apresentados pelo requerente, no ponto: “(...) Não havendo omissão por parte do poder público municipal, não se mostra crível e razoável a interferência do poder judiciário, em total afronta a independência dos poderes. (...)” (ID 72500029 - Pág. 4, fl. 22 dos autos digitais) Com efeito, o estabelecimento - na esfera judicial – de condicionantes para a implementação de políticas públicas no campo da saúde e da economia do Município requerente, restringe, de forma direta, a atuação do Poder Executivo nessa seara e invade, data venia, o espaço de discricionariedade que lhe é reservado, caracterizando, com a licença de posicionamento distinto, a hipótese de grave violação à ordem pública.
Isto porque cabe ao Poder Executivo a tomada das decisões estratégicas para o combate à pandemia da COVID-19 e para a retomada gradual e planejada das atividades econômicas, reservando-se ao Poder Judiciário o exercício do controle jurisdicional, a posteriori, da política pública adotada, quando demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua confecção e/ou execução.
Faz-se necessário mencionar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de ofensa à ordem pública, na perspectiva da ordem administrativa, na hipótese em que o Poder Judiciário interfere nos critérios de conveniência e oportunidade do ato administrativo, substituindo-se ao administrador público.
A propósito, merecem realce os precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça cujas ementas vão a seguir transcritas e que, concessa venia , vislumbro como aplicável ao caso presente: AGRAVO REGIMENTAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
ROYALTIES DO PETRÓLEO.
DECISÃO QUE EXCLUI O CONTRATO ENTABULADO PELA ODEBRECHT AMBIENTAL RIO DAS OSTRAS S.A.
E O MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS DA APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE CONTINGENCIOU A TRANSFERÊNCIA DAQUELES RECURSOS AOS CONTRATOS NÃO EMERGENCIAIS.
OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CARACTERIZADA.
I - Causa grave lesão à ordem e à economia públicas a decisão que exclui o contrato entabulado entre a agravante e o Município de Rio das Ostras do alcance da lei municipal que contingenciou a transferência de recursos aos contratos não emergenciais, sem nem sequer examinar as limitações financeiras estabelecidas pela legislação local, porque implica indevida ingerência nos poderes do administrador, direcionando o gasto de recursos públicos.
II - Num cenário de escassez, como o desenhado pelo Juiz de primeiro grau, cabe à administração estabelecer as suas prioridades, não sendo razoável que o Poder Judiciário, imiscuindo-se em seara administrativa e contrariamente à disposição legal do Município de Rio das Ostras, faça verdadeiro gerenciamento dos recursos públicos, determinando o repasse dos valores recebidos a título de royalties do petróleo a um ou outro contrato em detrimento da continuidade de outros serviços essenciais aos munícipes.
Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 2.007/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 14/04/2016 - realcei) PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
FLAGRANTE ILEGITIMIDADE E LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
Ao Judiciário cabe o controle da legalidade dos atos da Administração.
O ativismo judicial pode legitimar-se para integrar a legislação onde não exista norma escrita, recorrendo-se, então, à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (CPC, art. 126).
Mas a atividade administrativa, propriamente tal, não pode ser pautada pelo Judiciário.
Na espécie, em última análise, o MM.
Juiz Federal fez mais do que a Administração poderia fazer, porque impôs o que esta só pode autorizar, isto é, que alguém assuma a responsabilidade pela prestação de serviço público.
Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1.427/CE, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 29/02/2012 - realcei) SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - ALTERAÇÃO DEFINITIVA DO ITINERÁRIO PRIMITIVO CONTRATADO - LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA - AGRAVO REGIMENTAL - MANUTENÇÃO. 1.
Na excepcional via da suspensão não cabe análise do mérito da controvérsia, tampouco se presta à correção de erro de julgamento ou de procedimento.
Cabível, apenas, a análise do potencial lesivo da decisão impugnada frente aos bens tutelados pela norma de regência. 2.
Há lesão a ordem pública, aqui compreendida a ordem administrativa, quando a decisão atacada interfere no critério de conveniência e oportunidade do mérito do ato administrativo impugnado. 3.
Estando evidente o risco de lesão a pelo menos um dos bens jurídicos tutelados pela norma de regência é de ser deferida a suspensão de liminar. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg na SS 1.504/MG, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 96 - realcei) Não se apresenta, assim, com a licença de posicionamento diverso, como juridicamente admissível ao Poder Judiciário que, como regra geral, ao exercitar o controle jurisdicional das políticas públicas, possa interferir decisivamente na sua formulação e/ou execução, quando inexistentes seguros elementos de convicção aptos a configurar a ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos do Poder Executivo.
Por isso, não havendo suficientes e seguros elementos de convicção que demonstrem, com segurança, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade do(s) ato(s) administrativo(s) impugnado(s), prevalece, nessa hipótese, a presunção de legitimidade que se opera em relação aos atos praticados pelo administrador, sobretudo cenário de crise grave sanitária, de modo a se respeitar, em última análise, o espaço de discricionariedade do gestor público no planejamento, elaboração e execução das medidas adequadas em tal contexto.
Vale salientar, a propósito, em juízo mínimo de delibação, admitido nesta via, que, no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, o eminente Ministro Alexandre de Moraes, na ADPF nº 672, além de fazer referência aos princípios da separação dos poderes e do federalismo na interpretação da Lei 13.979/2020, firmou a compreensão, data venia, no sentido de determinar a observância dos arts 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal e reconhecer o exercício da competência concorrente dos Governos Estaduais e Distrital, bem como a competência suplementar dos Governos Municipais, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia.
Eis o teor da decisão, na parte em que, concessa venia, reputo necessária para o presente caso concreto: “(...) A presente arguição de descumprimento de preceito fundamental deve ser analisada sob a ótica da efetiva aplicação dos princípios e regras de Separação de Poderes e do Federalismo na interpretação da Lei 13.979/20, afastando-se, preventivamente, desnecessários conflitos federativos, que somente iriam ampliar a gravidade da crise no País.
Em respeito à Separação de Poderes, ao Presidente da República, como força motriz na condução do Estado nos regimes presidencialistas, compete à chefia da administração pública federal no planejamento e na execução de políticas públicas de âmbito nacional, visando a atenuação dos efeitos sociais e econômicos da pandemia.
No exercício de suas atribuições, ao Presidente da República está assegurado o juízo de conveniência e oportunidade, podendo, dentre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquelas que entender como as melhores para o interesse público no âmbito da saúde, da assistência e da econômica.
A AGU, inclusive, trouxe aos autos uma série de medidas administrativas implementadas e planejadas – no campo social e econômico – e normativas (edição de medidas provisórias e decretos) pelo Presidente da República e pelos órgãos da administração pública federal no sentido de prevenir e combate a pandemia.
Assim sendo, em juízo de cognição inicial, incabível o pedido da requerente de medida cautelar para que o Judiciário substitua o juízo discricionário do Executivo e determine ao Presidente da República a realização de medidas administrativas específicas.
Ressalte-se, entretanto, que o caráter discricionário das medidas realizadas pelo Presidente da República, bem como de suas eventuais omissões, é passível de controle jurisdicional, pois está vinculado ao império constitucional, exigindo a obediência das autoridades ao Direito, e, em especial, ao respeito e efetividade aos direitos fundamentais.
Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas, verificando a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão com as situações concretas.
Se ausente a coerência, as medidas estarão viciadas por infringência ao ordenamento jurídico constitucional e, mais especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade dos poderes públicos que impede o extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade, evitando que se converta em causa de decisões desprovidas de justificação fática e, consequentemente, arbitrárias.
Por outro lado, em respeito ao Federalismo e suas regras constitucionais de distribuição de competência consagradas constitucionalmente, assiste razão à requerente no tocante ao pedido de concessão de medida liminar, “para que seja determinado o respeito às determinação dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”.
A adoção constitucional do Estado Federal gravita em torno do princípio da autonomia das entidades federativas, que pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias.
Em relação à saúde e assistência pública, inclusive no tocante à organização do abastecimento alimentar, a Constituição Federal consagra, nos termos dos incisos II e IX, do artigo 23, a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Igualmente, nos termos do artigo 24, XII, o texto constitucional prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local; devendo, ainda, ser considerada a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990).
As regras de repartição de competências administrativas e legislativas deverão ser respeitadas na interpretação e aplicação da Lei 13.979/20, do Decreto Legislativo 6/20 e dos Decretos presidenciais 10.282 e 10.292, ambos de 2020, observando-se, de “maneira explícita”, como bem ressaltado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, ao conceder medida acauteladora na ADI 6341, “no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente”.
Dessa maneira, não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos, como por exemplo, os estudos realizados pelo Imperial College of London, a partir de modelos matemáticos (The Global Impact of COVID-19 and Strategies for Mitigation and Suppression, vários autores; Impact of non-pharmaceutical interventions (NPIs) to reduce COVID19 mortality and healthcare demand, vários autores).
Presentes, portanto, a plausibilidade inequívoca de eventual conflito federativo e os evidentes riscos sociais e à saúde pública com perigo de lesão irreparável, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIENCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.
Obviamente, a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente. (...)”(http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*67-36&ext=.pdf) Impende salientar, ainda, em juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e a teor do que se depreende da petição inicial de suspensão da liminar, a existência, na hipótese, de presunção (relativa) de que a atuação do administrador se encontra respaldada, em princípio, nas recomendações oriundas do Ministério da Saúde e em subsídios técnicos fornecidos por Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, instituído pelo Decreto Municipal 53/2020, com a finalidade de conferir suporte às medidas adotadas, no âmbito local, para a prevenção e enfretamento da COVID-19.
A propósito, eis as medidas salientadas pelo ora requerente na petição inicial: "(...) Cumpre destacar que Mirassol d´oeste, possui uma população estimada de menos de 28.000 mil habitantes, segundo dados oficiais do IBGE, e vem atuando com firmeza no combate a pandemia do covid-19.
Criou o Comitê de enfretamento ao covid-19, realiza sanitização das ruas, distribuição de kit covid entre outras várias ações.
Dentre a ações, uma das mais eficazes foi a instalação de um Centro de Atendimento de triagem, inclusive com horário de atendimento estendido, conforme amplamente divulgado nas redes sociais.
Importante destacar que, mesmo diante desse cenário de crise, o Município de Mirassol d´oeste, conta atualmente com 29 leitos clínicos para atendimento de pacientes do Covid-19 em um dos hospitais da cidade (Hospital Samuel Greve), 01 (um) centro de triagem para atendimento de pacientes com síndrome gripal e um parceria com um hospital particular (Hospital Mater Dey) para centralização da obstetrícia.
Aproveitamos a oportunidade, ainda, para esclarecer que somente foram encaminhados ao município de Cáceres pacientes em casos extremamente graves, que precisavam de atendimento imediato UTI.
Todos os demais casos foram tratados pelo próprio município de Mirassol d´Oeste” (ID 72494063 - Pág. 6, fls. 9 dos autos digitais).
Importante ainda mencionar, na espécie, a respeito do desempenho das atividades do administrador público, que a atuação do gestor estatal se caracteriza, essencialmente, por ser dotada da iniciativa ínsita à atuação de ofício e pela possibilidade de mudança de orientação em face das variações dos cenários fáticos com os quais se defronta, realidade distinta da atuação do Poder Judiciário, a quem incumbe, mediante provocação, a realização de controle jurisdicional dos atos administrativos.
Portanto, a condução do enfrentamento da pandemia da COVID-19 e a decisão de retomada das atividades econômicas, no Município de Mirassol D'Oeste, a partir dos protocolos oriundos do Ministério da Saúde e em conformidade com os subsídios do Comitê local de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, encontram-se, data venia, na esfera de competência do representante do Poder Executivo, não podendo ser alterada, ao menos no atual momento processual, em seu mérito administrativo, pelo Poder Judiciário, mormente quando não suficientemente demonstrada eventual ilegalidade, ou inconstitucionalidade, a macular a linha de atuação adotada pelo Administrador Municipal.
Eis as razões pelas quais, com a licença de ótica distinta, encontra-se caracterizado, na espécie, o quadro de grave violação à ordem jurídico-administrativa.
Finalmente, considero presente o periculum in mora, porquanto as determinações impostas no ato impugnado poderão dificultar o planejamento que compete ao Município para a retomada gradual e controlada das atividades econômicas, com prejuízo – inclusive à própria saúde - da população mais vulnerável, que não possui reserva financeira e depende do trabalho diário para garantia de sua subsistência.
Diante disso, defiro o postulado na petição inicial, para o fim de suspender a execução da medida liminar deferida nos autos do Processo nº 1001414- 14.2020.4.01.3601. (...)” (ID 73262522 - Págs. 2/15 - fls. 243/256 dos autos digitais).
Conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados".
E que, além disso, "(...) não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça cujas ementas seguem abaixo transcritas: "AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO QUE SOBRESTOU OS EFEITOS DOS DECRETOS LEGISLATIVOS N.os 01/2013 E 01/2014, QUE REPROVARAM AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAÍ/BA REFERENTES AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2011 E 2012.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO INSTITUTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados. 2.
No caso, as razões apresentadas nem mesmo tangenciam a indispensável lesão de natureza grave à ordem pública.
Apenas fazem menção sobre a intervenção nas atribuições do Poder Legislativo, ocorrida com o decisum impugnado. 3.
Além disso, estão relacionadas à questão meritória da ação anulatória, sendo, portanto, inviáveis de serem examinadas, sob pena de transmudar o pleito suspensivo em verdadeiro sucedâneo recursal. 4.
Agravo interno desprovido". (AgInt na SLS 2.204/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 11/04/2017) (Sublinhei) AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE DANO.
PEDIDO INDEFERIDO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
I - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano as bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese.
II - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas.
Agravo regimental desprovido". (AgRg na SS 2.702/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2014, DJe 19/08/2014) (Sublinhei) Ressalte-se, ainda, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do SS 5049 AgR-ED, decidiu no sentido de que “(...) a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
A propósito, confira-se o acima citado precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, qual seja, o SS 5049 AgR-ED, cuja ementa segue abaixo transcrita: "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA PARA EVITAR O AGRAVAMENTO DOS CONFLITOS ENTRE ÍNDIOS E NÃO ÍNDIOS NA TERRA INDÍGENA TUPINAMBÁ DE BELMONTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III – Embargos de declaração que busca a rediscussão e o aprofundamento da questão de mérito da ação de origem sobre o direito de propriedade, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV – A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
V – Embargos de declaração desprovidos". (SS 5049 AgR-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016) (Sublinhei) Ademais, conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt na SLS 2.714/SE, "Comprovada a grave lesão à ordem e à economia públicas provocada por decisão liminar que interfere na gestão, na organização e no custeio de políticas públicas, invadindo a competência do Poder Executivo, é manifesto o interesse público em suspendê-la".
A propósito, confira-se o acima citado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa segue abaixo transcrita, e que, concessa venia, é de se ter como aplicável à hipótese: "AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
DECISÃO LIMINAR.
AMPLIAÇÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS NÃO PREVISTOS EM MEDIDA PROVISÓRIA.
CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA.
INGERÊNCIA INDEVIDA NA ADMINISTRAÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2.
Comprovada a grave lesão à ordem e à economia públicas provocada por decisão liminar que interfere na gestão, na organização e no custeio de políticas públicas, invadindo a competência do Poder Executivo, é manifesto o interesse público em suspendê-la. 3.
Agravo interno desprovido". (AgInt na SLS 2.714/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2020, DJe 13/08/2020) (Sublinhei) Merece destacar que esta Corte Regional, por ocasião da sessão de julgamento de 05/08/2021, ao analisar caso análogo ao presente, qual seja, AGRAVOS REGIMENTAIS NA SLS 1020660-32.2020.4.01.0000, reconheceu a existência de potencial risco de lesão à ordem pública, na perspectiva da ordem jurídico-administrativa, da decisão liminar que interfere na gestão, na organização e no custeio de políticas públicas, invadindo a competência do Poder Executivo, tolhendo, assim, a autonomia do gestor municipal no exercício de suas atribuições administrativas, mormente quando não suficientemente demonstrada eventual ilegalidade, ou inconstitucionalidade, a macular a linha de atuação adotada pelo Administrador Municipal na condução do enfrentamento da pandemia da COVID-19, como no caso ora em análise.
Nesse sentido, confira-se o acima citado precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS REGIMENTAIS.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
LEIS N.os 8.437/92 E 12.016/09.
GRAVE LESÃO.
ORDEM PÚBLICA.
SAÚDE PÚBLICA.
SEGURANÇA PÚBLICA.
ECONOMIA PÚBLICA.
JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
PRESENÇA. 1.
Conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados".
E que, além disso, "(...) não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas".
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ressalte-se, ainda, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do SS 5049 AgR-ED, decidiu no sentido de que “(...) a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3.
Ademais, conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt na SLS 2.714/SE, "Comprovada a grave lesão à ordem e à economia públicas provocada por decisão liminar que interfere na gestão, na organização e no custeio de políticas públicas, invadindo a competência do Poder Executivo, é manifesto o interesse público em suspendê-la".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.
Nesse contexto, merecem realce os fundamentos da decisão agravada no sentido de que, verifica-se, na hipótese, "(...) a existência de potencial risco de lesão à ordem pública, na perspectiva da ordem jurídico-administrativa, diante da relevância da fundamentação apresentada pelo requerente, no sentido de que a decisão impugnada viola o princípio da separação dos poderes (arts. 2º, da Constituição Federal de 1988), na medida em que, com a licença de ótica distinta, o MM.
Juízo Federal de origem interferiu, de forma direta, na implementação de política pública de competência do Poder Executivo, tolhendo a autonomia do gestor municipal no exercício de suas atribuições administrativas (ID 63503691, Pág. 4, fl. 7 dos autos digitais)" (ID 63848539 - Pág. 10 - fls. 988 dos autos digitais); que, além disso, " Vale salientar, a propósito, em juízo mínimo de delibação, admitido nesta via, que, no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, o eminente Ministro Alexandre de Moraes, na ADPF nº 672, além de fazer referência aos princípios da separação dos poderes e do federalismo na interpretação da Lei 13.979/2020, firmou a compreensão, data venia, no sentido de determinar a observância dos arts 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal e reconhecer o exercício da competência concorrente dos Governos Estaduais e Distrital, bem como a competência suplementar dos Governos Municipais, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia" (ID 63848539 - Pág. 13 - fl. 991 dos autos digitais); bem como que "(...) a condução do enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Pontes e Lacerda encontra-se, data venia, na esfera de competência do representante do Poder Executivo, não podendo ser alterada, ao menos no atual momento processual, em seu mérito administrativo, pelo Poder Judiciário, mormente quando não suficientemente demonstrada eventual ilegalidade, ou inconstitucionalidade, a macular a linha de atuação adotada pelo Administrador Municipal" (ID 63848539 - Pág. 17 - fl. 995 dos autos digitais). 5.
Por outro lado, ressalte-se, ainda, que, conforme salientado na decisão agravada, vislumbra-se, na hipótese, o periculum in mora, "(...) porquanto as determinações impostas no ato impugnado poderão dificultar o planejamento que compete ao Município para a retomada gradual e controlada das atividades econômicas, com prejuízo – inclusive à própria saúde - da população mais vulnerável, que não possui reserva financeira e depende do trabalho diário para garantia de sua subsistência" (ID 63848539 - Pág. 18 - fl. 996 dos autos digitais). 6.
Portanto, conforme depreende-se da decisão recorrida, verifica-se, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da suspensão da decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, motivo pelo qual não merece ser reformada a decisão agravada. 7.
Agravos regimentais desprovidos”. (Agravos Regimentais na SLS 1020660-32.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - CORTE ESPECIAL, data de julgamento: 05/08/2021) No mesmo sentido, confiram-se ainda os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal: AGRAVOS REGIMENTAIS NA SLS 1021940-38.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, CORTE ESPECIAL, DATA DE JULGAMENTO: 16/09/2021; AGRAVOS REGIMENTAIS NA SLS 1021087-29.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, CORTE ESPECIAL, DATA DE JULGAMENTO: 16/09/2021; E AGRAVO REGIMENTAL NA SLS 1020987-74.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, CORTE ESPECIAL, DATA DE JULGAMENTO: 16/09/2021.
Nesse contexto, merecem realce os fundamentos da decisão agravada no sentido de que, verifica-se, na hipótese, "(...) a existência de potencial risco de lesão à ordem pública, na perspectiva da ordem jurídico-administrativa, diante da relevância da fundamentação apresentada pelo requerente, no sentido de que a decisão impugnada viola o princípio da separação dos poderes (arts. 2º, da CF/1988), na medida em que, com a licença de ótica distinta, o MM.
Juízo Federal de origem interferiu, de forma direta, na implementação de política pública de competência do Poder Executivo, tolhendo a autonomia do gestor municipal no exercício de suas atribuições administrativas" (ID 73262522 - pág. 9 - fl. 250 dos autos digitais); que, além disso, "Vale salientar, a propósito, em juízo mínimo de delibação, admitido nesta via, que, no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, o eminente Ministro Alexandre de Moraes, na ADPF nº 672, além de fazer referência aos princípios da separação dos poderes e do federalismo na interpretação da Lei 13.979/2020, firmou a compreensão, data venia, no sentido de determinar a observância dos arts 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal e reconhecer o exercício da competência concorrente dos Governos Estaduais e Distrital, bem como a competência suplementar dos Governos Municipais, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia" (ID 73262522 - pág. 11 - fl. 252 dos autos digitais); bem como que "(...) a condução do enfrentamento da pandemia da COVID-19 e a decisão de retomada das atividades econômicas, no Município de Mirassol D'Oeste, a partir dos protocolos oriundos do Ministério da Saúde e em conformidade com os subsídios do Comitê local de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, encontram-se, data venia, na esfera de competência do representante do Poder Executivo, não podendo ser alterada, ao menos no atual momento processual, em seu mérito administrativo, pelo Poder Judiciário, mormente quando não suficientemente demonstrada eventual ilegalidade, ou inconstitucionalidade, a macular a linha de atuação adotada pelo Administrador Municipal" (ID 73262522 - pág. 15 - fl. 256 dos autos digitais).
Por outro lado, ressalte-se, ainda, que, conforme salientado na decisão agravada, vislumbra-se, na hipótese, o periculum in mora, "(...) porquanto as determinações impostas no ato impugnado poderão dificultar o planejamento que compete ao Município para a retomada gradual e controlada das atividades econômicas, com prejuízo – inclusive à própria saúde - da população mais vulnerável, que não possui reserva financeira e depende do trabalho diário para garantia de sua subsistência" (ID 73262522 - pág. 15 - fl. 256 dos autos digitais).
Portanto, data venia de entendimento outro, conforme depreende-se da decisão recorrida, verifica-se, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da suspensão da decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, motivo pelo qual, concessa venia, não merece ser reformada a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos regimentais, mantendo a r. decisão recorrida. É o voto.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente em exercício da Presidência Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Presidência Processo Judicial Eletrônico AGRAVOS REGIMENTAIS NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) n.1027643-47.2020.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE RECORRENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E OUTRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS REGIMENTAIS.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
LEIS N.os 8.437/92 E 12.016/09.
GRAVE LESÃO.
ORDEM PÚBLICA.
SAÚDE PÚBLICA.
SEGURANÇA PÚBLICA.
ECONOMIA PÚBLICA.
JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
PRESENÇA. 1.
Conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados".
E que, além disso, "(...) não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas".
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ressalte-se, ainda, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do SS 5049 AgR-ED, decidiu no sentido de que “(...) a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3.
Ademais, conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt na SLS 2.714/SE, "Comprovada -
22/04/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:44
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (REQUERIDO) e não-provido
-
08/02/2022 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2022 10:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/01/2022 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/01/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:07
Incluído em pauta para 03/02/2022 14:00:00 Plenário.
-
22/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:41
Incluído em pauta para 16/12/2021 14:00:00 Plenário 1.
-
12/05/2021 13:23
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
12/05/2021 09:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/05/2021 09:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/05/2021 13:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/03/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 18:15
Incluído em pauta para 29/04/2021 14:00:00 Plenário.
-
16/03/2021 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 18:28
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
-
12/11/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE em 26/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 16:19
Juntada de manifestação
-
09/10/2020 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 08:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Mato Grosso (Procuradoria) em 05/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 07:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 02/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 18:37
Juntada de Petição (outras)
-
29/09/2020 08:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 11:26
Mandado devolvido cumprido
-
25/09/2020 11:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/09/2020 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/09/2020 13:07
Juntada de agravo interno
-
21/09/2020 11:37
Juntada de manifestação
-
18/09/2020 10:57
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2020 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2020 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2020 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2020 10:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 10:55
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. Presidência
-
28/08/2020 10:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/08/2020 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001283-55.2019.4.01.3704
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
R N R Ribeiro LTDA
Advogado: Crisogono Rodrigues Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:21
Processo nº 1009875-57.2019.4.01.3100
Matupi Waiapi
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2019 11:09
Processo nº 0002045-17.2017.4.01.4300
Conselho Regional de Quimica da 12 Regia...
Iguatu Waters LTDA - EPP
Advogado: Larissa Tormim da Cunha Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2017 16:02
Processo nº 1000718-90.2021.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Garcia Arantes
Advogado: Claudionir Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2021 14:41
Processo nº 1004135-54.2021.4.01.4004
Raimunda Rodrigues da Silva
Gerente Executivo do Inss Ceab
Advogado: Luma Maria Caminha Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2021 22:17