TRF1 - 1009875-57.2019.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 13:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/07/2022 01:09
Decorrido prazo de MATUPI WAIAPI em 15/07/2022 23:59.
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21/06/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de MATUPI WAIAPI em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2022 23:59.
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26/04/2022 05:08
Publicado Sentença Tipo A em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009875-57.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATUPI WAIAPI POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação decorrente de itinerante nos Municípios de Pedra Branca do Amapari e Serra do Navio/AP, no ano de 2019 em que a parte autora, indígena, postula a concessão de salário-maternidade na condição de segurada da previdência social.
Decido. 2.
De acordo com a Lei n.º 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança; e b) a comprovação do exercício da atividade rural nos 10 meses anteriores ao fato gerador do benefício.
O início de prova material deve ser produzido antes do parto, sobretudo dentro do período de carência, situação que pode ser flexibilizada no caso concreto na hipótese de inexistência de documentação dentro do período de carência.
Nesse sentido, tese firmada no Tema 11 da TNU: “A exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada”.
Por ser indígena aldeada, a legislação (art. 19-D, §§ 13 e 14, do Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999) reclama como meio de prova para comprovação da qualidade de segurado especial, certidão fornecida pela FUNAI (Fundação Nacional do Índio).
Vejamos: § 13.
A condição de segurado especial dos índios será comprovada por meio de certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - Funai que: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - conterá a identificação da entidade e de seu emitente, com a indicação do mandato, se for o caso; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - será fornecida em duas vias, em papel timbrado, com numeração sequencial controlada e ininterrupta; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - conterá a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IV - consignará os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) V - não conterá informação referente a período anterior ao início da atividade da entidade declarante, exceto se baseada em documento que constitua prova material do exercício dessa atividade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VI - consignará os dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 14.
A homologação a que se refere o § 13 se restringirá às informações relativas à atividade rural e deverá atender aos seguintes critérios: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - conterá a identificação do órgão e do emitente da declaração; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - conterá a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - consignará os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IV - consignará dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 2.1.
No presente caso, não há qualquer documento nos autos a comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora.
Não há nem mesmo a certidão de nascimento ou outro documento hábil a comprovar a ocorrência do nascimento da criança, documento este indispensável para a tramitação e julgamento do processo, na forma do art. 95, parágrafo único, do RPS (Decreto n. 3.048/1999). 2.2.
Na sessão de conciliação realizada em 17/12/2020, que teve por objetivo definir planejamento de retomada das ações judiciais, inclusive a presente, em que os autores são indígenas pertencentes ao povo indígena Waiãpi, houve a participação da Funai e ficou estabelecido a intimação do ente, na pessoa do(a) Coordenador(a) Regional da Funai - Amapá e Norte do Pará, para informar sobre a situação da expedição de certidões de nascimento às populações indígenas por meio dos cartórios do Estado do Amapá, especialmente a expedição certidão de nascimento ao povo Waiãpi.
Intimada, a Funai, conforme o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 5.371/1967, exerce "poderes de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais", deixou o prazo transcorrer sem resposta.
Muito embora o reconhecimento constitucional dos direitos indígenas, e nesse contexto, os sociais e previdenciários, com também sua vulnerabilidade frente às diferenças culturais, tal como no caso do povo Waiãpi, onde grande parte de seus membros não se expressa na língua portuguesa, o que se traduz no pouco conhecimento sobre a necessidade de possuir documentos de identificação e documentos necessários à análise dos requisitos do benefício postulado, também não se pode perder de vista a impossibilidade de análise da pretensão autoral sem os documentos essenciais à propositura da ação e a afronta aos princípios de duração razoável do processo e, no caso dos Juizados Especiais, celeridade e simplicidade, o que repele a possibilidade de estender ainda mais o processo com a realização de novas diligências.
Sobre o conceito de documentos indispensáveis à propositura da ação, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2. É incontroverso que o julgamento a quo se amparou exclusivamente em documento juntado tardiamente pelo réu, o que atrai a incidência da jurisprudência pacífica desta Corte superior a respeito da impossibilidade de o autor juntar tais documentos em momento posterior à instrução da petição inicial.
Afastada a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso. 3.
Agravo regimental não provido. (AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1513217 2014.03.33077-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2015) Assim, ausente documento indispensável à propositura da ação - certidão de nascimento do filho a que se prende a concessão do benefício postulado.
Nesse contexto, a melhor solução para o caso é a extinção do processo sem a análise do mérito, por ausência de pressupostos de constituição, evitando prejuízo à parte autora que, devidamente orientada/assistida pela Funai, órgão indigenista responsável pela promoção e proteção de seus direitos, e reunindo os documentos necessários, poderá formular requerimento do benefício junto ao INSS.
Por fim, considerando a manifestação da Defensoria Pública da União, na sessão de conciliação realizada em 17/12/2020 (ata - documento ID 558308390), no sentido de reforçar a disposição da DPU em participar do processo, necessária sua intimação, como também do Ministério Público Federal, este último em atenção aos arts. 129, inciso V, e 232, da Constituição da República/1988.
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto: a) diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil brasileiro; b) sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995); c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) dê-se vista à Defensoria Pública da União e ao MPF; e) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC); f) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a Sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
22/04/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 17:12
Juntada de Certidão
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22/04/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2022 17:12
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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12/01/2022 09:08
Juntada de Certidão
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18/12/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 09:14
Conclusos para despacho
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21/10/2021 08:54
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2021 19:30
Juntada de Certidão
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06/07/2021 07:13
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 05/07/2021 23:59.
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01/07/2021 20:33
Juntada de Certidão
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16/06/2021 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 13:05
Conclusos para despacho
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31/05/2021 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 06:50
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2020 10:19 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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27/05/2021 15:50
Juntada de Ata de audiência
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11/12/2020 08:31
Audiência Conciliação designada para 17/12/2020 10:19 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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09/12/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 17:28
Conclusos para despacho
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26/08/2020 09:39
Conclusos para despacho
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13/08/2020 00:13
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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14/05/2020 06:21
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
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14/05/2020 06:20
Juntada de Certidão.
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14/05/2020 06:18
Processo Reativado - restaurado andamento
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04/02/2020 09:25
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 03/02/2020 23:59:59.
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24/12/2019 08:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/12/2019 08:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/11/2019 21:55 em 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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24/12/2019 08:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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20/12/2019 15:53
Juntada de Ata de audiência.
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09/12/2019 15:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/11/2019 21:55 em 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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14/11/2019 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 15:41
Conclusos para despacho
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08/11/2019 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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08/11/2019 13:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/11/2019 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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