TRF1 - 1001672-27.2020.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2022 15:03
Juntada de consulta
-
18/05/2022 00:36
Decorrido prazo de AGUIAR FABRICACAO E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 17/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2022 05:11
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 1001672-27.2020.4.01.3600 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: AGUIAR FABRICACAO E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO I – Visando a efetividade da execução, suspendo o despacho de ID 168431362 e determino a realização de SISBAJUD (art. 854, CPC), no valor da dívida, autorizando desde já o desbloqueio de valores excedentes, assim como das quantias irrisórias (inferiores a R$ 200,00 ou valores que seriam totalmente absorvidos pelas custas – art. 836, CPC).
II – Após o cumprimento do item anterior, caso não haja comparecimento espontâneo, promova-se a citação do executado.
III – Não havendo pagamento, nem bens que garantam a execução, dê-se vista ao Exequente para indicação de bens capazes de suportar a dívida, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando ciente de que a não indicação resultará na suspensão dos autos por um ano, e posterior arquivamento provisório, independente de intimação, conforme artigo 40, e parágrafos, da Lei 6.830/80, assim como Decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo, Resp 1.340.553-RS em 12/09/2018 (Tema 566).
IV – Ensejará igual arquivamento, sem baixa na distribuição, em qualquer fase do processo, independentemente de intimação e nova decisão, pedidos em que o arquivamento provisório seja expressamente requerido, em que haja apenas informação de parcelamento, de consolidação de débito, em que seja reiterado pedido já apreciado, pleiteando concessão de novo prazo, de prosseguimento do feito sem evidenciar medida concreta (dirigida a bem ou direito especificado documentalmente), incluindo-se pedido amplo e genérico para utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, requerendo a consignação em folha de pagamento dos valores executados, a intimação do executado para oferecimento de bens em garantia, com fundamento no art. 774 do CPC/2015 ou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com base no art. 139, inciso IV do CPC/2015.
V – Havendo indicação de bens, prossiga-se com penhora e demais atos previstos na legislação de regência.
VI – Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, a serem pagos pelo(s) Executado(s), os quais serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento do débito antes da citação, ou no prazo previsto no item I acima (art. 827, CPC). .
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal -
22/04/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 15:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
-
05/02/2020 15:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/02/2020 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000913-69.2013.4.01.3101
Anisio dos Santos Figueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raimundo Cesar Ribeiro Caldas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2013 14:02
Processo nº 0002184-80.2018.4.01.3314
Maria de Santana
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Layane de Lima Almeida Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2021 23:44
Processo nº 0003168-02.2015.4.01.3304
Milla Trindade Borges
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniela Trindade Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2013 00:00
Processo nº 0003168-02.2015.4.01.3304
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Milla Trindade Borges
Advogado: Jackeline Carneiro de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2017 16:46
Processo nº 1005588-97.2019.4.01.3311
Inez Sousa de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2019 09:43