TRF1 - 1000221-81.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 07:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 04:27
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/08/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2022 22:55
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:33
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 17/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 14:29
Juntada de resposta
-
26/04/2022 05:11
Publicado Sentença Tipo C em 26/04/2022.
-
26/04/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000221-81.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCIA MARIA DOS SANTOS contra ato omissivo do(a) CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de requerimento de concessão de benefício de pensão por morte urbana.
Alega, em síntese, que: I – em 28/10/2021, protocolou requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, porém, passados mais de 95 (noventa e cinco) dias, o requerimento não foi analisado; II – foi extrapolado o prazo de 60 dias previsto no acordo firmado no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, homologado pelo STF, III - por se tratar de verba de caráter alimentar não vê outra alternativa a não ser socorrer-se ao Judiciário.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido liminar e foi determinação a notificação da autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para emissão de parecer.
Notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
O MPF, por sua vez, opinou pela concessão da segurança.
Sobreveio, todavia, manifestação do impetrante pela desistência da ação.
Afirmou que o benefício pretendido já havia sido analisado administrativamente. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
A controvérsia do presente Writ é a suposta demora do INSS na análise de pedido administrativo de benefício previdenciário.
Pretende a impetrante obter provimento jurisdicional que determine à autora coatora que proceda a análise do benefício em prazo judicial fixado.
Ocorre que, posteriormente ao ajuizamento da ação, a impetrante informou que o INSS havia proferido decisão no processo administrativo em questão, motivo pela qual requereu a desistência do feito.
Com isso, evidencia-se a falta de interesse processual da impetrante no prosseguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto, na medida em que o interesse está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade.
Dessa maneira, não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, impõe-se a extinção do feito, com a homologação da desistência da ação, nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem mais delongas, homologo a desistência do pedido e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
Custas pela impetrante.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/04/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 17:36
Extinto o processo por desistência
-
30/03/2022 16:46
Juntada de manifestação
-
25/03/2022 08:40
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 14:04
Juntada de parecer
-
22/03/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 01:03
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 16:12
Juntada de resposta
-
16/02/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
03/02/2022 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028389-26.2022.4.01.3400
Kerfi Industria e Comercio de Moveis Ltd...
Uniao Federal
Advogado: Valeria Giessler
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2022 12:07
Processo nº 1000322-21.2022.4.01.3507
Gaspar Domingos Lazari
11 Vara Federal do Estado de Goias
Advogado: Priscilla Honorato do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2022 15:10
Processo nº 1003008-97.2019.4.01.3310
Cleonice Araujo Santos
Inss Eunapolis
Advogado: Jamille Passos de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2021 17:04
Processo nº 1003008-97.2019.4.01.3310
Cleonice Araujo Santos
Inss Eunapolis
Advogado: Jamille Passos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2019 14:14
Processo nº 0031498-41.2003.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Rute Paixao dos Santos
Advogado: Caio Cesar Bahia Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2003 00:00