TRF1 - 1000569-76.2021.4.01.3817
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Paracatu-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 04:33
Baixa Definitiva
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03/09/2022 04:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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06/07/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 16:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de WEDER CLEY MARTINS DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 02:18
Publicado Sentença Tipo A em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 1000569-76.2021.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS EXECUTADO: WEDER CLEY MARTINS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em face de WEDER CLEY MARTINS DA SILVA, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial.
Arresto prévio integralmente frutífero (id 519354420).
Contudo, antes que fosse procedida a citação do executado, compareceu aos autos o exequente e informou o parcelamento do débito, motivo pelo qual foi suspenso o feito e desbloqueado o valor constrito (id 575115852).
Manifesta-se a exequente pela extinção do feito em razão do pagamento, levantamento de eventuais constrições e renúncia do prazo recursal (id 1058896248). É o relatório.
DECIDO.
Ante o pagamento do débito informado pela parte exequente, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ante a renúncia expressa ao prazo recursal, deixo de intimar a exequente desta Sentença.
Intime-se o executado.
Cumpra-se.
Paracatu/MG, data da assinatura.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
09/05/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 15:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/05/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em 12/07/2021 23:59.
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10/06/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 13:35
Juntada de documentos diversos
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27/05/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 11:59
Conclusos para despacho
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25/05/2021 09:27
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 10:50
Juntada de documentos diversos
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30/03/2021 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/03/2021 17:45
Conclusos para despacho
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29/03/2021 17:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG
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29/03/2021 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2021 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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