TRF1 - 1028742-55.2021.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 00:02
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 10:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/06/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 17:51
Outras Decisões
-
28/06/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:00
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE DA AMAZONIA em 14/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:35
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:29
Decorrido prazo de CARLA MARTINS ROCHA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:34
Decorrido prazo de CARLA MARTINS ROCHA em 08/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 01/06/2022 23:59.
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24/05/2022 16:23
Juntada de documento comprobatório
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24/05/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 15:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/05/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 12:09
Juntada de manifestação
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11/05/2022 02:16
Publicado Sentença Tipo A em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 07:56
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1028742-55.2021.4.01.3900 IMPETRANTE: CARLA MARTINS ROCHA IMPETRADO: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, REITOR DA UNIVERSIDADE DA AMAZONIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em busca da matrícula da impetrante no curso de serviço social 2021/2 da Unama.
Segundo a inicial, a impetrante teve sua matrícula na IES indeferida porque o prazo de 05 horas previsto no e-mail encaminhado a ela para entrega de documento (comprovante de renda familiar) estava em desacordo com o item 4.1 do edital do Programa Prouni.
Os pedidos de justiça gratuita e tutela de urgência foram deferidos (doc. 699768975).
Em suas informações, o Instituto Campinense de Ensino Superior Ltda – ICES argumentou o seguinte: (i) “cabe a Instituição de Ensino unicamente esclarecer que o e-mail respondido, tinha como intuito que a aluna sanasse as pendências naquele dia para que o prazo para análise da documentação não escoasse em prejuízo à impetrante” e (ii) "[...] se de fato houve qualquer irregularidade, atraso ou problema na avaliação dos candidatos as bolsas do programa, cabe ao MEC esclarecer a demanda.". [sic] É o relatório.
DECIDO.
Leio o art. 12 da Lei 12.016/2009 a partir do que dispõem os arts. 127 e 129 da CF/1988, a LC 75/1993 e o art. 178 do CPC.
Logo, a matéria tratada nestes autos não demanda intervenção ministerial, como, aliás, dispõe a Recomendação 34/2016 do CNMP, e já se posicionaram alguns ilustres membros do MPF em atuação nesta Vara Federal nos processos 1002445-50.2017.4.01.3900, 1002198-69.2017.4.01.3900, 1001645-22.2017.4.01.3900 e 1002480-10.2017.4.01.3900.
Deixo de apreciar o conteúdo das informações, porque não foram prestadas pelas autoridade impetrada.
O prazo em horas dado à impetrante (doc. 691550480) não é razoável, porque não está dentro da normalidade exigir que ela passasse boa parte da sua jornada diária acessando constantemente seu e-mail.
Além disso, a documentação atende à pretensão da IES e o calendário do item 4.1 do edital Sisu 2021/2 não foi respeitado.
No presente caso, a situação fático-jurídica presente quando da apreciação do pleito liminar permanece inalterada, de forma que não resta outra vereda a ser trilhada, senão acolher a pretensão deduzida na inicial.
Posto isso, confirmo a liminar e concedo a segurança para declarar que a impetrante está apta ao benefício da bolsa integral e determinar às autoridades impetradas (reitor e coordenador do Prouni da Universidade da Amazônia) que promovam a matrícula da impetrante no curso de serviço social 2021/2, como se ela nunca tivesse sido reprovada (art. 489, § 3°, do CPC).
Custas pelo impetrado.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016).
Dê-se ciência desta sentença ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
09/05/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 16:25
Concedida a Segurança a CARLA MARTINS ROCHA - CPF: *51.***.*51-45 (IMPETRANTE)
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05/05/2022 15:24
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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05/11/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 08:42
Decorrido prazo de CARLA MARTINS ROCHA em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:37
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE DA AMAZONIA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 21:55
Juntada de manifestação
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31/08/2021 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 08:23
Juntada de diligência
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31/08/2021 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 08:20
Juntada de diligência
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25/08/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 16:55
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 16:55
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2021 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2021 16:25
Conclusos para decisão
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19/08/2021 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/08/2021 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 21:36
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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