TRF1 - 0018067-23.2006.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018067-23.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018067-23.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILBERTO GARCIA GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENAN DE SOUZA CID - RJ225163 e FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0018067-23.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018067-23.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 2ª Turma, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte impetrante.
Aduz a União Federal, ora embargante, que o v. acórdão é omisso, visto que não se manifestou acerca do art. 10, §1º, da Lei n. 8.911/94.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0018067-23.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018067-23.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
A tese sustentada pela embargante foi apreciada, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do v. acórdão.
O v. acórdão é claro ao afirmar que “a jurisprudência do e.
STJ consolidou o entendimento, em sede de recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC anterior), de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos por servidores do Poder Executivo Federal, e que exerceram função gratificada junto a órgão de outro poder, deve ser calculada com base no valor da função efetivamente exercida no órgão cessionário, não se podendo restringir o valor da vantagem pecuniária em razão da aplicação do critério de correlação de funções em relação ao órgão de origem”.
Além do mais, o julgado destacou que a previsão constante do § 1º do art. 10 da lei n. 8.911/94 deve ser interpretada em sintonia com as garantias constitucionais, especialmente a que assegura a irredutibilidade de vencimentos, não havendo, portanto, omissão capaz de alterar o julgado.
O decisum enfrentou todas as teses levantadas pela parte embargante, não sendo necessária a menção de todos os argumentos suscitados, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente seu convencimento, como se deu na espécie.
Ademais, não há como confundir fundamentação contrária ao interesse da parte com a omissão inserta no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – CPC.
Se a parte embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0018067-23.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018067-23.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILBERTO GARCIA GOMES, ADENISIO VIEIRA NUNES, SILVIA MARIA DO AMARAL FRANCA, MAGALY DE SOUZA MELLO DA ROCHA, ALDENIERE JACOME COSTA, EURIPEDES MORAIS, UACI ALVES PEREIRA, JOSE OLIMPIO MELO RUFINO Advogado do(a) APELANTE: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A Advogado do(a) APELANTE: RENAN DE SOUZA CID - RJ225163 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
II – No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
III – Se a parte embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 12 de setembro de 2022.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator LA/N -
10/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GILBERTO GARCIA GOMES, ADENISIO VIEIRA NUNES, SILVIA MARIA DO AMARAL FRANCA, MAGALY DE SOUZA MELLO DA ROCHA, ALDENIERE JACOME COSTA, EURIPEDES MORAIS, UACI ALVES PEREIRA, JOSE OLIMPIO MELO RUFINO , Advogado do(a) APELANTE: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A Advogado do(a) APELANTE: RENAN DE SOUZA CID - RJ225163 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0018067-23.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02/09/2022 a 12/09/2022 Horário:08:00 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 02/09/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/09/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
14/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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31/08/2007 09:41
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PROCESSO NO TRF
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30/08/2007 13:57
REMESSA ORDENADA: TRF
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05/07/2007 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇAO
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04/07/2007 11:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/07/2007 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇAO JUNTADA
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02/07/2007 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIFESTAÇAO
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28/06/2007 17:58
CARGA: RETIRADOS MPF - R.P.T.AUTORIZADD DOUGLAS ASSIS RIBEIRO RG 409630342SSPSP
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28/06/2007 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/06/2007 14:00
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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02/05/2007 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO / AGUARDANDO JUNTADA
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30/04/2007 12:17
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO POR SERVIDOR AUTORIZADO
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19/04/2007 08:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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16/02/2007 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/01/2007 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO / AGUARDANDO JUNTADA
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12/01/2007 08:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR SERVIDOR AUTORUZADO
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19/12/2006 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/12/2006 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/12/2006 11:27
Conclusos para despacho
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18/12/2006 11:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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15/12/2006 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇAO = AGUARDANDO JUNTADA
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04/12/2006 15:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/12/2006 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - PELA PARTE IMPETRANTE, OAB/DF: 22802
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02/12/2006 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - 06/12
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07/11/2006 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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31/10/2006 16:47
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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31/10/2006 15:06
Conclusos para decisão
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29/09/2006 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/09/2006 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIFESTAÇÃO / AGUARDANDO JUNTADA
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30/08/2006 10:46
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO SERVIDOR AUTORIZADO
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29/08/2006 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/08/2006 17:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - pela parte impetrada
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18/07/2006 16:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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04/07/2006 11:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/07/2006 14:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/07/2006 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/06/2006 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 30.06.2006
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20/06/2006 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/06/2006 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/06/2006 16:30
Conclusos para decisão
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14/06/2006 16:30
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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14/06/2006 14:07
INICIAL AUTUADA
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14/06/2006 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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14/06/2006 11:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2006
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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