TRF1 - 0004326-58.2017.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 01:54
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 01:54
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 19:17
Juntada de parecer
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18/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 10:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/06/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2022 21:25
Juntada de diligência
-
01/06/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 16:22
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:47
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 20:34
Juntada de parecer
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18/10/2021 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 01:26
Decorrido prazo de MARISA AZEVEDO em 10/09/2021 23:59.
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19/08/2021 01:20
Publicado Intimação polo passivo em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 11:36
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:42
Conclusos para decisão
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30/07/2021 12:57
Juntada de petição inicial
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22/07/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 15:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/07/2021 01:06
Decorrido prazo de MARISA AZEVEDO em 01/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2021 23:59.
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02/06/2021 02:20
Publicado Despacho em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 08:09
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 14:11
Juntada de Certidão
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31/05/2021 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2021 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 15:27
Conclusos para despacho
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17/03/2021 01:13
Decorrido prazo de MARISA AZEVEDO em 16/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Tucuruí-PA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA Juiz Titular : RAFAEL ÂNGELO SLOMP Dir.
Secret. : DHIEGO MAIA TOLDO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0004326-58.2017.4.01.3907 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARISA AZEVEDO Advogado do(a) REU: MARCELO MATOS BARRETO - PA12457-B O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e resolvo o mérito da presente demanda nos seguintes termos: CONDENO a demandada MARISA AZEVEDO a pagar indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 1.729.462,00 (um milhão, setecentos e vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), a ser revertido para a conta judicial 0924, Op. 005, Conta 86400214-3, tipo 2 da Caixa Econômica Federal.
Tal valor deverá ser devidamente corrigido e com a incidência de juros de mora na forma do art. 406 do atual Código Civil, a contar da data da prática do ato ilícito (Súmula 562 do STF e Súmula 54 do STI); CONDENO a requerida em obrigação de fazer consistente na recuperação integral do meio ambiente, conforme termo de referencia a ser fornecido pela autoridade ambiental.
Deverá a ré apresentar, no prazo de 01 (um) ano, projeto de recuperação da referida área, que será aprovado e fiscalizado pelo IBAMA, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária a ser definida, caso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei n. 7.347/1985); DETERMINO que a demandada apresente laudo ambiental ao IBAMA a cada 06 (seis) meses para comprovar o cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, sob pena de aplicação de multa (art. 537 do CPC); DETERMINO a averbação da condenação de recomposição da área destruída na matricula do imóvel degradado, se houver registro imobiliário (art. 495 do CPC/2015); Com base no art. 300 do CPC c/c art. 12 da LACP, defiro a liminar para determinar que o réu se abstenha de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área supostamente desmatada de forma irregular.
Comrelação aos demais pedidos liminares, indefiro-os.
Intimem-se.
Deixo de condenar o réu em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 128, § 5,II, "a", da Constituição Federal, e à luz de consolidada jurisprudência do STI no sentido de que "por critério de simetria, não sendo cabível a condenação do MI' ao Ónus da sucumbência [art. 18, Lei 7.347/85],caso seja vencido no âmbito da Ação Civil Pública, também não cabe a condenação nesta verba, quando seja vencedor (AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, We 11/10/2016)" (TRF5, I ° Turma, Apelação/Reexame Necessário 1238352013058500, Rel.
Des.
Federal Elio Wandertey de Siqueira Filho, ale 11/10/2017); Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de IS (quinze) dias (art. 1.010, § I°, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da Ia Região independentemente de juizo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
19/02/2021 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2021 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2021 13:43
Juntada de Certidão
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15/12/2020 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2020 09:11
Ato ordinatório praticado
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15/12/2020 08:56
Juntada de Certidão
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29/07/2020 11:36
Decorrido prazo de MARISA AZEVEDO em 08/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 11:26
Restituídos os autos à Secretaria
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25/05/2020 10:01
Juntada de Petição intercorrente
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22/05/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 13:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/05/2020 13:54
Juntada de volume
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16/05/2020 11:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/04/2020 16:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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04/10/2019 13:56
Conclusos para decisão
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04/10/2019 13:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO que, em 27/08/2019 transcorreu in albis o prazo para a parte ré, MARISA AZEVEDO, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo legal, apresar de devidamente intimado em audiência ocorrida na sede desta Subseção Judiciá
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05/08/2019 11:50
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
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25/07/2019 16:09
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CERTIFICO que, nesta data, juntei aos autos o AR devolvido com assinatura de recebimento do destinatário, JU 11491981 1 BR.
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13/06/2019 15:48
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO - AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 05/08/2019.
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13/06/2019 15:40
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO - AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA/CITAÇÃO FRUSTRADA
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11/06/2019 13:58
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - Certifico que, em 05/06/2019 foi expedido e enviado Carta de Citação via sistema SIREC, com aviso de recebimento (AR) e encaminhada aos correios, com a finalidade de citar o(s) demandado(s), conforme dete
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05/06/2019 17:29
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - Certifico que foi expeida Carta de citação ao réu acerca de audiência desgnada nos autos do processo em epígrafe.
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05/06/2019 16:12
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA CONCILIACAO
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05/06/2019 16:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/06/2019 16:02
Conclusos para despacho
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28/01/2019 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - juntada de manifestação do Ministério Público Federal acerca de ato ordinatório anterior.
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13/12/2018 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/11/2018 14:17
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF-TUC
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30/10/2018 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/10/2018 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - Não entregue a parte MARISA AZEVEDO
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05/10/2018 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/09/2018 08:38
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF-TUC
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24/09/2018 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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20/09/2018 14:33
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - a parte MARISA AZEVEDO
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30/08/2018 13:56
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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18/06/2018 16:36
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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20/04/2018 16:00
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA CONCILIACAO
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20/04/2018 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/02/2018 17:31
Conclusos para despacho
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01/02/2018 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2018 16:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/01/2018 16:04
INICIAL AUTUADA
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08/01/2018 13:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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