TRF1 - 1001514-94.2019.4.01.3700
1ª instância - 1ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2021 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/09/2021 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 21:38
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 21:38
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
06/07/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 05:59
Juntada de manifestação
-
29/06/2021 20:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 07:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 03:20
Decorrido prazo de MAXSUEL DE SOUSA FERREIRA em 08/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2021 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal – Fórum Ministro CARLOS ALBERTO MADEIRA Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5777, São Luís/MA, CEP: 65.031-900 [email protected] SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS DO ACUSADO: MAXSUEL DE SOUSA FERREIRA, brasileiro, RG nº 032909222007-2, CPF nº *51.***.*47-77, com endereço comercial na Rua dos Macaricos, nº 03 - Loja 01 - Quadra 09 - Área Remanescente, Bairro: Ponta do Farol - CEP 65077200 - sede da "Lagoa House" - Fones: 98 981365133 e 98 984618484 – São Luís – Maranhão. (Conforme ID 56007613), atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: 1) CITAR e INTIMAR: da Denúncia de ID. 35798967; da Proposta de Suspensão Condicional do Processo; dos Despachos ID 185363351 - Pág. 1, ID 280500386 e ID 426448872; da DECISÃO de ID 35798968, prolatada nos autos do Processo nº 1001514-94.2019.4.01.3700: “O ofereceu denúncia MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de MAXSUEL DE SOUSA FERREIRA, devidamente qualificado, no bojo da investigação levada a efeito nos autos no procedimento investigatório nº 1.19.000.000570/2018-18, por suposta prática de crime previsto no art. 334, §1º, III do Código Penal.
Segundo narra a inicial: “MAXSUEL DE SOUSA FERREIRA, representante legal da empresa M.
DE S.
FERREIRA COMÉRCIO – ME, atuante no segmento de comercialização de roupas e acessórios, vendeu e expôs à venda mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País (CP, 334, §1º, III), conforme consta na Representação Fiscal Para Fins Penais referentes ao processo n. 18336.720297/2017-53 (pág. 7/8).
Da análise dos autos, verifica-se que mercadorias de origem estrangeira, que se encontravam à venda nas dependências da empresa M.
DE S.
FERREIRA COMÉRCIO – ME, foram retidas pela Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho da DIREP/03 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – SRRF03, em procedimentos da Operação Ostensiva de Vigilância e Repressão de zona secundária (Operação Luxuria) e, 13/10/2017, como demonstrado pelo Auto de Infração e termo de Apreensão e guarda Fiscal nº 0327600/21046/17 (págs. 11/31).
A responsabilidade pelas atividades da empresa é do ora denunciado. [...].
De mais a mais, consta do Auto de Infração nº 0327600/21046/17 (pág.14) que, embora regularmente intimado para apresentar documentação comprobatória da regularidade na importação, MAXSUEL DE SOUSA FERREIRA manteve-se silente, bem como na apreensão das mercadoria irregulares, conforme de depreende da documentação juntada aos autos.” O órgão ministerial requereu o recebimento da denúncia.
Não arrolou (ID 5622951 – Pág. 1/3).
Em cota à denúncia propõe a suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei nº 9.099/95 e a fixação da quantia de R$ 130.084,06 à título de reparação mínima do dano (ID 5622951 - pág. 4). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DOS REQUISITOS DA DENÚNCIA A denúncia preenche os requisitos exigidos pelo art. 41, do Código Penal, isto é, contém: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime a ele imputado.
Verifico, num juízo prévio de admissibilidade da acusação, ser o Ministério Público Federal o titular para propor a ação penal consignada, além de que a denúncia se faz acompanhar de Procedimento Investigatório Criminal, no qual se encontram elementos indiciários que consubstanciam justa causa suficiente para a ação penal.
A prova da materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados nos seguintes documentos: 1) Representação Fiscal para Fins Penais referente ao processo nº 18336.720297/2017-53 (ID 5622974 – pág. 7/8); 2) Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0327600/21046/17 (ID 5622974 – pág. 11/13 e ID 5623088 – pág. 1/6); 3) Termo de Retenção, Intimação e Lacração de Volumes (ID 5623153 – pág. 2); e 4) Consulta CNPJ (ID 5623217 – pág. 3).
Diante do exposto, presentes as condições de procedibilidade, os requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo Penal e não havendo nos autos quaisquer causas ensejadoras de rejeição da peça acusatória, previstas no art. 395, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA contra MAXSUEL DE SOUSA FERREIRA, em relação ao delito tipificado no artigo no art. 334, §1º, III do Código Penal.
DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS Promova-se a formação de novos autos com a conseguinte distribuição por dependência a este feito na classe “Ação Penal”, em atenção ao procedimento determinado pelo art. 220 e parágrafos seguintes, Provimento TRF1-Coger nº 129/2016.
Na referida ação penal, deve-se incluir no polo ativo: "Ministério Público Federal" e no polo passivo: "RÉU: MAXSUEL DE SOUSA FERREIRA.
Considerando que o Ministério Público Federal ofereceu proposta de suspensão condicional do processo (ID 5622951 - pág. 4), designo o dia 04/04/2019 às 16h30min, na Sala de Audiências desta 1ª Vara, para realização de audiência, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95.
Realizada a distribuição do feito no PJe: 1) Cite-se e Intime-se, por mandado, a parte denunciada: a) acerca dos termos da denúncia; b) para comparecer acompanhado de seu advogado à audiência acima designada; c) de que deverá trazer as certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Eleitoral, todas de seu domicílio e; d) de que deverá informar ao Oficial de Justiça se possui condições financeiras de contratar advogado.
No caso de impossibilidade ou se a defesa não for apresentada no prazo, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública da União para atuar no caso. e) Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem necessidade de novas intimações pessoais (art. 367, CPP). 2) Caso a parte ré não compareça à referida audiência, sua ausência será interpretada como recusa à aceitação do referido benefício.
Nessa hipótese, fica intimada para apresentar resposta, nos termos do art. 396, caput, e 396-A, ambos do CPPB, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, ABERTO AUTOMATICAMENTE a contar da data designada para a audiência, às acusações formuladas na inicial, observando-se a parte ré que: a) Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas que possuam relação com os fatos narrados na denúncia e cuja oitiva seja relevante; b) Deverá atentar que eventuais declarações de testemunhas meramente abonatórias, na perspectiva da defesa, deverão ser apresentadas exclusivamente na forma escrita, sendo desnecessária sua oitiva em audiência; c) no rol de testemunhas a serem intimadas por este Juízo deverá constar a qualificação com o endereço completo e atualizado, facultando à defesa apresentar em audiência as testemunhas eventualmente arroladas, independentemente de intimação; d) O advogado (a) eventualmente constituído(a) deve apresentar peça defensiva obrigatoriamente através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, sendo responsabilidade do profissional o credenciamento prévio ao aludido sistema, na forma do art. 2º, Lei 11.419/06 c/c art. 13, Resolução Presi-TRF1 nº 22/14.
Registre-se que serão rejeitadas quaisquer petições inseridas em sistema diverso ao PJe ou enviadas por protocolo postal e/ou fac-símile, na forma do art. 8º e art. 9º, ambos Portaria TRF1-Presi nº 467/14, salvo excepcionalidade devidamente justificada.
Providencie-se a inclusão dos dados qualificativos do denunciado no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC.
Intime-se o Ministério Público Federal desta decisão, cientificando-o que fica sob sua responsabilidade trazer ao juízo as certidões de antecedentes criminais da parte ré que julgar necessárias para a instrução do feito (art. 8º da LC nº 75/93, c/c art. 129 da CF).
São Luís, 07 de fevereiro de 2019.
ROBERTO CARVALHO VELOSO, Juiz Federal Titular da 1ª Vara Criminal.” 2) INTIMAR dos DESPACHOS ID 280500386: “Tendo em vista o regime de Plantão Extraordinário e outras medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, redesigno a audiência de suspensão condicional do processo para o dia 18 de março de 2021, Às 10:30 horas.
Cite-se e intime-se o acusado MAXSUEL DE SOUSA FERREIRA, por edital, com prazo de 15 dias.
Ciência ao MPF.
São Luís (MA), 16 de julho de 2020.
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO, Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal, no Exercício da Titularidade” e ID 426448872: 1.
As audiências promovidas pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão poderão ser realizadas através do aplicativo “Microsoft Teams”, sendo facultada às partes a presença física ou virtual. 2.
Assim, cumpra-se o despacho de ID 280500386 (audiência designada para o dia 18 de março de 2021, às 10:30 horas). 3. É necessário apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias da ciência deste despacho, endereço eletrônico (“e-mail”) para que seja enviado “link de acesso” a audiência, sendo possível a participação em diversas plataformas (imputado e defesa técnica em computadores distintos, por exemplo). 4.
O encaminhamento do “link de acesso” aos participantes através dos endereços eletrônicos informados conterá a data e hora da audiência na descrição, ante o qual se confirma o recebimento clicando em “Aceitar”, no corpo do “e-mail”, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do “e-mail”; 5.
No dia e horário marcado, acessa-se o “e-mail” para participar da audiência de forma virtual através do link "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams"; 6.
Registre-se que, em regra, o acesso a audiência pelo “Microsoft Teams” procede-se “via web”, ou seja, mediante qualquer navegador de internet, sem necessidade de prévia instalação de aplicativo.
Caso se pretenda ingressar na audiência através de aparelho celular, qualquer seja o sistema operacional e/ou por computador da marca “Apple” deverão necessariamente realizar o “download” do aplicativo “Microsoft Teams”. 7.
No dia designado à audiência, faz-se relevante acessar o link "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams" com antecedência razoável para verificação de som, imagem e outras questões operacionais eventualmente existentes. 8.
Os eventuais impedimentos e dificuldades deverão ser justificados com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência. 9.
Cite-se e intime-se o acusado MAXSUEL DE SOUSA FERREIRA, por edital, com prazo de 15 dias. 10.
Ciência ao MPF.
São Luís (MA), 27 de janeiro de 2021.
PEDRO ALVES DIMAS JÚNIOR, Juiz Federal Substituto, Respondendo pela 1ª Vara Criminal.” 3) INTIMAR da audiência de suspensão condicional do processo redesignada para o dia 18 de março de 2021, às 10h30min, a ser realizada na Sala de Audiência da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Maranhão, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95.
OBS: 1.a) A parte ré deverá comparecer acompanhado de seu advogado à audiência acima designada; 1.b) deverá trazer as certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Eleitoral, todas de seu domicílio; 1.c) deverá informar ao Oficial de Justiça se possui condições financeiras de contratar advogado.
No caso de impossibilidade ou se a defesa não for apresentada no prazo, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública da União para atuar no caso; e 1.d) Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem necessidade de novas intimações pessoais, na forma do art. 367, CPP. 2) Caso a parte ré não compareça à referida audiência, sua ausência será interpretada como recusa à aceitação do referido benefício.
Nessa hipótese, fica intimada para apresentar resposta, nos termos do art. 396, caput, e 396-A, ambos do CPPB, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, ABERTO AUTOMATICAMENTE a às acusações formuladas na inicial, contar da data designada para a audiência, observando-se a parte ré que: 2.a) Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas que possuam relação com os fatos narrados na denúncia e cuja oitiva seja relevante; 2.b) Deverá atentar que eventuais declarações de testemunhas meramente abonatórias, na perspectiva da defesa, deverão ser apresentadas exclusivamente na forma escrita, sendo desnecessária sua oitiva em audiência; 2.c) no rol de testemunhas a serem intimadas por este Juízo deverá constar a qualificação com o endereço completo e atualizado, facultando à defesa apresentar em audiência as testemunhas eventualmente arroladas, independentemente de intimação; 2.d) O advogado (a) eventualmente constituído(a) deve apresentar peça defensiva obrigatoriamente através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, sendo responsabilidade do profissional o credenciamento prévio ao aludido sistema, na forma do art. 2º, Lei 11.419/06 c/c art. 13, Resolução Presi-TRF1 nº 22/14.
Registre-se que serão rejeitadas quaisquer petições inseridas em sistema diverso ao PJe ou enviadas por protocolo postal e/ou fac-símile, na forma do art. 8º e art. 9º, ambos Portaria TRF1-Presi nº 467/14, salvo excepcionalidade devidamente justificada.
São Luís/MA.
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO.
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal no Maranhão, no Exercício da Titularidade.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.
SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal - Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Avenida Senador Vitorino Freire, nº 300, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA.
Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA.
Eu, ZUIVAL SOUSA PAÉ, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Criminal, em substituição, subscrevo. (assinado digitalmente) LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal, no Exercício da Titularidade -
17/02/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2021 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2020 07:25
Decorrido prazo de MAXSUEL DE SOUSA FERREIRA em 15/07/2020 23:59:59.
-
06/09/2020 06:12
Publicado Intimação polo passivo em 30/06/2020.
-
20/07/2020 11:16
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 10:30 em 1ª Vara Federal Criminal da SJMA.
-
17/07/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 21:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 16:22
Juntada de Petição intercorrente
-
30/06/2020 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/06/2020 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 09:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/06/2020 09:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/03/2020 10:33
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 12/08/2020 11:30 em 1ª Vara Federal Criminal da SJMA.
-
28/02/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 19:50
Juntada de Petição intercorrente
-
20/02/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 11:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/02/2020 11:20
Juntada de diligência
-
11/12/2019 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/12/2019 15:18
Expedição de Mandado.
-
09/12/2019 14:57
Juntada de Petição intercorrente
-
06/12/2019 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2019 12:10
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 18/03/2020 09:00 em 1ª Vara Federal Criminal da SJMA.
-
05/11/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 18:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 18:48
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada para 01/10/2019 16:00 em 1ª Vara Federal Criminal da SJMA.
-
30/10/2019 18:46
Juntada de Certidão
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21/10/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 10:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 15:09
Juntada de Petição intercorrente
-
28/08/2019 12:09
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2019 14:17
Audiência suspensão condicional do processo designada para 01/10/2019 16:00 em 1ª Vara Federal Criminal da SJMA.
-
27/05/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 19:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 15:17
Juntada de Parecer
-
16/05/2019 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 19:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 19:29
Juntada de Certidão
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14/05/2019 19:28
Restituídos os autos à Secretaria
-
14/05/2019 19:28
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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14/05/2019 19:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 19:20
Audiência conciliação cancelada para 04/04/2019 16:30 em 1ª Vara Federal Criminal da SJMA.
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03/04/2019 14:06
Juntada de diligência
-
03/04/2019 14:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/04/2019 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/04/2019 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/04/2019 16:18
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 18:12
Juntada de Parecer
-
27/03/2019 14:14
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 21:55
Juntada de diligência
-
20/03/2019 21:55
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/03/2019 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/02/2019 16:25
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 16:18
Juntada de Petição intercorrente
-
26/02/2019 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2019 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2019 09:22
Audiência conciliação designada para 04/04/2019 16:30 em 1ª Vara Federal Criminal da SJMA.
-
20/02/2019 14:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Criminal da SJMA
-
20/02/2019 14:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/02/2019 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2019 12:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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