TRF1 - 1012946-24.2021.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1012946-24.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIO ROBERTO MOREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO PANTOJA LOPES - PA13437 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Requer o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (Lei Complementar nº 142/2013), bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Para a concessão da almejada aposentadoria, o segurado deve preencher alguns requisitos, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, da LC 142/2013, a seguir transcritos: Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Na perícia médica realizada em 09/09/2021, o perito concluiu ser o autor portador de deficiência auditiva bilateral profunda, resultante de hipocusia por ototoxicose desde 1978, fixando, portanto, o início da deficiência em data compatível com os vínculos laborais apresentados.
Em sua conclusão, o expert atestou que: “O autor tem 63 anos e apresenta deficiência auditiva desde 1978.
Desempenha atividades laborativas na condição de pessoa portadora de deficiência física.” Diante da conclusão pericial, entendo que o autor preencheu o requisito para a configuração da condição de pessoa com deficiência, descrito no aludido art. 2º da LC 142/2013.
Da idade mínima.
A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 14/07/2018, estando, portanto, cumprido o requisito etário à época da DER (29/01/2020).
No que tange ao tempo de contribuição, somando-se os períodos constantes do CNIS do autor, os registros da CTPS e o período certificado na Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Capanema/PA, chega-se, na DER (29/01/2020), ao tempo total de contribuição de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias, conforme tabela abaixo.
Embora o autor requeira o reconhecimento do vínculo com a Prefeitura até outubro de 2001, a certidão apresentada limita expressamente o período reconhecido até 05/01/2001.
Assim, inexiste nos autos prova documental (certidão de tempo de contribuição) que permita estender o cômputo desse vínculo até 31/10/2001, razão pela qual o tempo posterior a 05/01/2001 não pode ser considerado para fins de tempo de contribuição.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA) Para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, os 15 anos de tempo de contribuição exigidos pelo art. 3º, inc.
IV da Lei Complementar 142/2013 devem ser cumpridos na condição de pessoa com deficiência (art. 70-C, §1º, do Decreto 3.048/99).
No mesmo sentido é a jurisprudência da TNU (PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113, j. em 18/05/2023).
Por sua vez, a carência pode ser cumprida com períodos com ou sem deficiência (art. 311, §1º, da IN 128/2022).
Nº Nome / Anotações Início Fim Deficiência Tempo Carência 1 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/12/1988 31/12/1988 Leve 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 2 ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A 15/02/1989 23/07/1991 Leve 2 anos, 5 meses e 9 dias 30 3 MUNICIPIO DE CAPANEMA (PRPPS) 02/01/1997 05/01/2001 Leve 4 anos, 0 meses e 4 dias 49 4 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA 01/02/2001 31/07/2007 Leve 6 anos, 6 meses e 0 dias 78 5 OK LOCADORA DE VEICULOS LTDA 01/03/2018 13/11/2019 Leve 1 ano, 9 meses e 0 dias 21 6 OK LOCADORA DE VEICULOS LTDA 14/11/2019 28/02/2021 Leve 1 ano, 3 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 15 Marco Temporal Tempo de contribuição (na condição de deficiente) Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 14 anos, 8 meses e 26 dias 179 61 anos, 3 meses e 29 dias Até a DER (29/01/2020) 14 anos, 11 meses e 12 dias 181 61 anos, 6 meses e 15 dias ANÁLISE DO DIREITO Em 29/01/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência exigido pelo Decreto 3.048/99, art. 70-C, §1º (tem apenas 14 anos, 11 meses e 12 dias, faltando-lhe 0 anos, 0 meses e 18 dias).
Dessa forma, ausente o cumprimento integral dos requisitos legais, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos. (Datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal -
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2022 23:59.
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27/07/2022 22:12
Juntada de réplica
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07/07/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2022 15:55
Juntada de contestação
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02/07/2022 11:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2022 23:59.
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11/05/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1012946-24.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO ROBERTO MOREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: TULIO PANTOJA LOPES - PA13437 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Procuradoria Federal no Estado do Pará, por intermédio do Ofício Circular nº 001/2016/GAB/PFPA/PGF/AGU, de 05.04.2016, solicitou a não designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, em processo em que atuar, por haver “a necessidade de ampla instrução probatória, dada a indisponibilidade do interesse público...”.
Assim, deixo de determinar a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará-CEJUC-SJ/PA.
Cite-se para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS e o respectivo processo administrativo - em razão de afirmação da nova Diretora de Benefícios do INSS, Procuradora Federal Dra.
Márcia Eliza de Souza, diretamente a este magistrado no âmbito do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, em reunião do dia 27/02/2019, de que os procuradores federais no âmbito da atuação remota teriam pleno acesso aos processos administrativos do INSS, extrato do CNIS e telas do SABI, bem como a afirmação dos Juízes Federais da 2ª Região, 3ª Região, 4ª Região e 5ª Região presentes na referida reunião de que a atuação da Procuradoria Federal ocorreria na sistemática informada pela Diretora em suas regiões -, sob pena de aplicação de multa por descumprimento e com o agravante da reiterada atuação de alguns membros do Escritório Remoto da PGF de não apresentarem qualquer documentação seja do CNIS ou do SABI em relação a benefícios previdenciários e assistenciais neste juízo.
Após, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e b) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. c) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/05/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 15:04
Juntada de manifestação
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09/05/2022 13:20
Conclusos para despacho
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04/05/2022 21:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2022 21:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2022 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 16:29
Declarada incompetência
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05/10/2021 13:21
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:12
Juntada de manifestação
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22/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
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22/09/2021 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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13/09/2021 10:57
Juntada de Certidão
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10/09/2021 18:35
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 18:34
Juntada de laudo pericial
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06/09/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/08/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 11:26
Juntada de contestação
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08/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 10:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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28/04/2021 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2021 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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