TRF1 - 0026594-50.2019.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 01:38
Decorrido prazo de DANIEL PRADO ARRUDA em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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10/10/2022 08:27
Juntada de cálculos judiciais
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06/10/2022 15:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/10/2022 15:49
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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03/10/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
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24/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:09
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2022 10:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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25/05/2022 01:01
Decorrido prazo de DANIEL PRADO ARRUDA em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:52
Decorrido prazo de DANIEL PRADO ARRUDA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 02:25
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0026594-50.2019.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: DANIEL PRADO ARRUDA Advogado do(a) REU: GERALDO DA COSTA ARAUJO FILHO - PI9852 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar DANIEL PRADO ARRUDA pela prática de crime de estelionato tentado, previsto no art. 171, §3º c/c 14, II do CP.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da sua individualização (art. 5º, XLVI, da Constituição de 1988).
Com relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal, as tenho todas favoráveis, razão ela qual fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Estabeleço o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Diante da espontaneidade do condenado em confessar os fatos, incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal, no entanto, como a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, (Enunciado nº 231 da Súmula do STJ).
Incide a causa especial de aumento de pena prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, exaspero a sanção em 1/3 (um terço para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.
Estabeleço o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, diminuo-a em 1/3 (um terço), perfazendo a pena concreta de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias multa, sendo cada dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal).
O réu ficou preso durante um dia, razão pela qual detraio 9art. 387, §2º, do CPP) da pena acima para 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 13 (treze) dias multa, sendo cada dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Por pertinente e adequado, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser oportunamente definida pelo Juízo da Execução.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto assim permaneceu durante o processo e em razão de inexistir qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Com o trânsito em julgado desta Sentença: a) Registre-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se o desfecho desta relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para os fins estabelecidos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50); d) destrua-se os bens apreendidos no Autor de Apreensão nr. 059/2019-SR/PF/PI (id. 649031984, pág 16).
Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória conforme o caso.
Custas pelo condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI -
09/05/2022 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 18:03
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 19:04
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 15:43
Juntada de Ata de audiência
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19/04/2022 14:28
Juntada de termo
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19/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
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09/04/2022 01:21
Decorrido prazo de DANIEL PRADO ARRUDA em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 17:13
Juntada de manifestação
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28/03/2022 13:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/04/2022 10:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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28/03/2022 12:58
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 22:48
Conclusos para despacho
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02/12/2021 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2021 17:58
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 12:14
Juntada de parecer
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26/11/2021 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2021 16:52
Juntada de manifestação
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12/11/2021 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 09:30
Conclusos para despacho
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09/11/2021 12:55
Decorrido prazo de DANIEL PRADO ARRUDA em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 18:09
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2021 19:30
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2021 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2021 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2021 00:26
Decorrido prazo de DANIEL PRADO ARRUDA em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 18:09
Proferida decisão interlocutória
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30/08/2021 14:31
Conclusos para decisão
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30/08/2021 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2021 14:30
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 10:04
Juntada de manifestação
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27/07/2021 07:47
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 20:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/07/2021 20:03
Juntada de termo
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21/05/2021 11:39
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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21/05/2021 11:39
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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21/05/2021 11:39
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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21/05/2021 11:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/05/2021 12:56
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
17/05/2021 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2020 10:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 1 VOLUME/MAIS 1 VOLUME PROC/Nº 4608-40.2019.4.014.000
-
12/03/2020 13:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/03/2020 12:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/03/2020 12:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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26/02/2020 14:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/02/2020 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/02/2020 13:02
Conclusos para despacho
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19/02/2020 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/02/2020 08:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2020 10:07
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME/MAIS 1 VOLUME PROC Nº 4608-40.2019
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12/02/2020 17:31
REMESSA ORDENADA: MPF
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12/02/2020 17:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/02/2020 10:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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29/01/2020 15:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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29/01/2020 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/12/2019 00:00
Conclusos para despacho
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19/09/2019 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2019 08:02
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME/MAIS 1 VOL. PROC, Nº 4608-40.2019.4.01.4000
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12/09/2019 09:58
REMESSA ORDENADA: MPF
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12/09/2019 09:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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11/09/2019 09:24
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/09/2019 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2019 16:47
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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