TRF1 - 1013522-67.2018.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
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04/06/2022 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/06/2022 23:59.
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21/05/2022 08:05
Decorrido prazo de MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE em 20/05/2022 23:59.
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26/04/2022 12:59
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 12:40
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 02:11
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 4ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ITAGIBA CATTA PRETA NETO Juiz Substituto : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir.
Secret. : WELLINGTON JOSÉ BARBOSA CARLOS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013522-67.2018.4.01.3400 - AÇÃO POPULAR (66) - PJe AUTOR: MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: LUDMILA CRISTINA SANTANA - DF48404 REU: ESTADO DO CEARA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marília Guedes de Albuquerque contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A parte Embargante, por meio do recurso ora apresentado, requer seja alterado o resultado do julgamento, sob a alegação de omissão/contradição no julgado.
Alega a parte recorrente as seguintes omissões: a) quanto ao reconhecimento de que a ação popular é um instrumento constitucional conferido aos cidadãos para exercerem controle da Administração Pública; b) quanto ao reconhecimento de que os atos públicos impugnados violaram o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput e §6º da CF; c) quanto ao preenchimento de todos os requisitos de procedibilidade definidos pelo Superior Tribunal de Justiça; d) quanto à competência para fiscalizar e para arrecadar estabelecidas legal e jurisprudencialmente; e) quanto à anulação de atos lesivos decorrentes de vício de forma, ilegalidade do objeto e desvio de finalidade, ambos previstos no art. 2º, da Lei 4.717/65; e) quanto à existência de ato lesivo/ilegal e lesividade/dano na conduta omissiva da ANM; f) quanto à impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio – da natureza da ação popular. g) quanto à excessiva formalidade para escapar da análise do mérito e do equívoco na definição de interesse primário e secundário envolvido na relação processual em debate.
Não há omissão a ser sanada.
Do cuidadoso cotejo entre o pedido formulado nos embargos de declaração e o teor da sentença embargada, observa-se que foi regularmente examinada os pedidos trazidos em juízo e devidamente entregue a prestação jurisdicional.
Nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Pretende o Embargante, em verdade, a modificação do resultado do julgamento, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. -
19/04/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 06:11
Juntada de contrarrazões
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07/10/2021 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 14:07
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
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08/04/2021 13:04
Juntada de Certidão
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30/03/2021 18:47
Desentranhado o documento
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30/03/2021 18:47
Juntada de Certidão
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30/03/2021 18:45
Desentranhado o documento
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29/03/2021 16:51
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 12:50
Conclusos para despacho
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28/01/2021 14:30
Juntada de Certidão
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28/01/2021 14:27
Desentranhado o documento
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28/01/2021 13:43
Juntada de Certidão
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28/01/2021 10:43
Juntada de Certidão
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27/01/2021 17:23
Expedição de Carta precatória.
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27/01/2021 15:31
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2020 12:49
Decorrido prazo de MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE em 09/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 15:10
Juntada de embargos de declaração
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10/09/2020 12:23
Juntada de Petição intercorrente
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10/09/2020 00:05
Juntada de Petição intercorrente
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08/09/2020 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2020 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2020 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2020 13:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2020 15:14
Conclusos para julgamento
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17/08/2020 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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20/07/2020 18:42
Outras Decisões
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10/06/2020 12:10
Conclusos para julgamento
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28/04/2020 21:04
Juntada de Certidão
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16/03/2020 16:23
Juntada de Parecer
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16/03/2020 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2020 14:49
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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05/03/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 11:54
Conclusos para despacho
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09/10/2019 03:36
Decorrido prazo de LUDMILA CRISTINA SANTANA em 07/10/2019 23:59:59.
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05/09/2019 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2019 10:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 14/05/2019 23:59:59.
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13/05/2019 16:59
Juntada de contestação
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03/05/2019 10:41
Juntada de contestação
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20/03/2019 17:56
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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19/03/2019 17:19
Juntada de Certidão
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19/03/2019 15:07
Expedição de Carta precatória.
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17/03/2019 21:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 16:06
Conclusos para decisão
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13/07/2018 14:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/07/2018 14:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/07/2018 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2018 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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