TRF1 - 1002886-41.2020.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/07/2022 13:07
Juntada de Informação
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27/07/2022 13:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/07/2022 00:13
Decorrido prazo de JOÃO DE DEUS DE SOUSA ROSA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:11
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO DE SOUSA ROSA em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 02:50
Decorrido prazo de DOMINGAS CARVALHO DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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14/06/2022 00:54
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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14/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 00:51
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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14/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1002886-41.2020.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002886-41.2020.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DOMINGAS CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA - MA15214-A e RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA - MA8604-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1002886-41.2020.4.01.3701 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DOMINGAS CARVALHO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA - MA8604-A, RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA - MA15214-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONCEIÇÃO DE SOUSA ROSA, JOÃO DE DEUS DE SOUSA ROSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão VOTO - VENCEDOR Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1002886-41.2020.4.01.3701 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DOMINGAS CARVALHO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA - MA8604-A, RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA - MA15214-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONCEIÇÃO DE SOUSA ROSA, JOÃO DE DEUS DE SOUSA ROSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL V O T O Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão DEMAIS VOTOS Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1002886-41.2020.4.01.3701 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DOMINGAS CARVALHO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA - MA8604-A, RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA - MA15214-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONCEIÇÃO DE SOUSA ROSA, JOÃO DE DEUS DE SOUSA ROSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 74, DA LEI N° 8.213/91.
CONCESSÃO. ÓBITO COMPROVADO.
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DEMONSTRADA.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INDEPENDE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
TEMA 526, DO STF.
CONCUBINATO.
PROVA TESTEMUNHAL INEFICAZ PARA OS FINS DA PRETENSÃO.
NÃO COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL PREEXISTENTE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual DOMINGAS CARVALHO DA SILVA requer a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB: 181.411.153-8; DER: 12/02/2020), indeferido na via administrativa, ao fundamento de não comprovação da união estável. 1.1.
A priori, esclarece-se que, em sede administrativa, houve concessão da pensão por morte previdenciária aos filhos menores do instituidor; todavia, a autarquia previdenciária negou o pedido de concessão para a autora.
Nesse sentido, acrescenta-se que houve manifestação do MPF (ID 117073374), por achar-se que a lide envolveria também os filhos menores do senhor Domingos Rosa, entretanto, como esclarecido, a presente demanda discute o direito apenas da Sra.
Domingas Carvalho da Silva, alegadamente companheira do instituidor. 1.2.
Em exordial, a parte autora narra que ostentava a condição de companheira do de cujos, para tanto carreando aos autos documentação robusta para comprovar seu direito (ID 117073371).
Assim, a demandante pugna pelo reconhecimento de seu direito e, por conseguinte, pela concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 1.2.
O INSS não apresentou contestação e requereu somente a juntada de pesquisa previdenciária anexada ao processo (ID 117073376; ID 117073377; ID 117073378). 2.
Sentença (ID 117073379) que rejeitou o pedido inicial, sob a motivação de não comprovação da união estável primária, sendo, pois, considerada relação de concubinato, in verbis: A requerente afirmou, em audiência, que conviveu em união estável com o de cujus há mais de vinte e três anos.
Alegou que quando tinham seis anos de convivência, o falecido iniciou um relacionamento com a Sra.
Ronilma de Sousa Santos e os três passaram a manter uma união poliafetiva.
Ressaltou que já tinha realizado o procedimento de laqueadura quando começou a residir com o de cujus e que, por isso, não teve filhos com ele.
Disse que o falecido teve dois filhos com a Sra.
Ronilma de Sousa Santos e que possui a guarda de ambos.
A testemunha Francisca Souza Santos alegou em audiência que quando conheceu a autora, há aproximadamente dez anos, o falecido já residia com a autora e com a Sra.
Ronilma de Sousa Santos.
Narrou, ainda, que o de cujus iniciou mais dois outros relacionamentos, um com a Sra.
Ana e outro com a Sra.
Leoneide, passando, assim, a manter uma união estável com quatro mulheres.
O ordenamento jurídico não confere guarida a uma segunda união estável.
A preexistência de união estável constitui impedimento para a caracterização de outras uniões, ditas paralelas, simultâneas ou concomitantes, as quais assumirão a natureza de mero concubinato e não serão alcançadas pela proteção do Estado.
A jurisprudência tem entendimento pacífico no sentido de que a tutela do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluída a relação concubina.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de recurso repetitivo, considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários (RE) 1045273.
No caso dos autos, a Certidão de Óbito da Sra.
Ronilma de Sousa Santos, juntada à pág. 14 do ID nº 241978362, revela que esta faleceu em 04/05/2017 e possuía o mesmo endereço que o falecido.
A autora,
por outro lado, não trouxe nenhum documento que atestasse que a mesma possuía o mesmo endereço que o do de cujus.
A conta de energia elétrica juntada à pág. 5 do ID nº 241978362 demonstra um endereço diverso ao que pertencia ao falecido.
Embora a autora tenha trazido uma nota fiscal certificando que o seu endereço é o mesmo que o do de cujus, pontuo que a nota fiscal apresenta rasura na numeração da casa e poderia ser modificada a qualquer tempo.
Ademais, as Certidões de Nascimento de Conceição de Sousa Rosa e de João de Deus de Sousa Rosa demonstram que a Sra.
Ronilma teve dois filhos com o falecido, tendo o filho caçula nascido em 2010.
Ressalto, ainda, que a despeito de a autora ter relatado que foi a primeira a conviver com o falecido, a testemunha afirmou que, quando conheceu a autora, o de cujus já residia com a postulante e com a Sra.
Ronilma de Sousa Santos.
Dessa forma, entendo que a autora não comprovou que foi a primeira a conviver com o falecido.
A relação do de cujus com a demandante é caracterizada como concubinato, vínculo que não possui proteção no ordenamento jurídico e não confere direito ao recebimento de pensão por morte. 3.
Recurso inominado interposto pela parte autora.
A recorrente alega preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. 3.1.
Acerca da prova documental, a parte argumenta que os elementos trazidos ao caderno processual são conclusivos no sentido da existência de união estável prévia com o instituidor.
In verbis: Para comprovação documental da qualidade de dependente, foi anexado aos autos comprovantes de residência em comum com o falecido.
Na Certidão de Óbito a residência do falecido é apontada para Rua Padre Cicero, nº. 478 A, Bairro Santa Rita, Imperatriz/MA.
Na folha - 28 (ID:241978362) foi anexado uma correspondência enviada pelo próprio INSS através dos Correios que aponta o endereço da autora na Rua Padre Cicero, nº. 478 e foi anexado ainda uma filha de loja que também aponta para o mesmo endereço (fl. 29 - ID:241978362).
Ato continuo, foi anexado ainda diversas fotos da recorrente com o falecido desde novos (página 31 - ID:241978362) até a idade mais avançada (páginas 30/32 - ID:241978362).
Atesta-se ainda que depois do óbito da Sra.
RONILMA DE SOUSA SANTOS, a recorrente recebeu a guarda dos filhos menores, o que também evidencia que a recorrente conviveu na mesma residência com o falecido, não existindo separação até o óbito. 3.2.
Ademais, sobre a prova oral, a demandante, também, aduz que resta devidamente comprovada a união estável prévia com o de cujos ante as afirmações contidas no depoimento pessoal e da testemunha inquirida em Juízo.
In verbis: No depoimento pessoal da recorrente, colhido em audiência, foi esclarecido que a demandante foi a primeira companheira do instituidor, tal fato é evidente quando analisado as fotografias anexadas corroboradas com a idade da outra companheira.
A testemunha afirmou que quando conheceu a autora, o falecido já morava com as duas companheiras.
Ora, tal afirmação não contraria o que foi afirmado pela recorrente, pois foi devidamente esclarecido que a primeira companheira era a Sra.
DOMINGAS CARVALHO DA SILVA e só após um relevante lapso temporal o falecido iniciou a relação com a Sra.
RONILMA DE SOUSA SANTOS. 3.3.
Assim, a recorrente pugna pela reforma de sentença e reconhecimento de seu direito ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Fundamentação 5.
Os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio Tempus Regit Actum, isto é, os atos jurídicos deverão ser regulados pela lei vigente no momento da sua realização (a lei do tempo rege o ato), normalmente não se aplicando os novos regramentos que lhe são posteriores, salvo previsão expressa em sentido contrário[1].
Com efeito, acerca do benefício previdenciário de pensão por morte, o Superior Tribunal de Justiça assevera que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” (Súmula n° 340, do STJ). 5.1.
Dessa forma, ocorrido o óbito de DOMINGOS ROSA, em 17/05/2018, eventual concessão do benefício de pensão por morte a parte autora deverá se pautar nos seguintes pressupostos legais: (a) prova do óbito do instituidor; (b) comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do falecimento; e (c) dependência econômica da parte requerente.
In casu, o cumprimento do período de carência está dispensado, nos termos do art. 26, I, da Lei n° 8.213/1991. 5.2.
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização sustenta que “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material” (Súmula n° 63, da TNU).
Caso Concreto 6.
Vê-se que inexiste dúvida acerca do falecimento do instituidor, haja vista a certidão de óbito carreada aos autos (ID 117073371, p. 11), bem como não há discussão sobre a qualidade de segurado do falecido, já que aposentado à época do óbito (ID 117073371, p. 18-19). 7.
A controvérsia limita-se à comprovação da união estável da parte autora com o instituidor. 7.1.
Relevante expor que a situação fática gravita em torno da existência de duas uniões estáveis e do suposto direito da autora, na condição de uma das companheiras, ao recebimento de pensão por morte.
Etimologicamente, como bem expõe Maria Berenice Dias[2], a união poliafetiva forma-se com uma única entidade familiar sob o mesmo teto com mais de dois integrantes. É inconteste, contudo, que o ordenamento jurídico brasileiro ainda não comporta tais espécies de relacionamentos, sendo, pois, considerado concubinato, isto é, sem efeitos jurídicos.
A Suprema Corte brasileira, nessa linha de raciocínio, já decidiu que “a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato” (RE 397.762/BA, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 03/06/2008, publicado em 12/09/2008).
Por oportuno, conceitua-se a relação de concubinato como a situação onde não poderia haver união em virtude de impedimento legal para tanto. 7.2.
Diante do exposto acima, inconteste que a pessoa em situação de concubina(o) não goza de direitos garantidos aos companheiros (união estável), inclusive previdenciários, como o direito ao recebimento de pensão por morte, conforme o art. 16, I, c/c art. 74, da Lei n° 8.213/1991.
Sendo conclusivo na discussão, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 1.045.273/SE, sob rito de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro” (Tema 526). 7.3.
Em suma, diante do contexto apresentar múltiplas relações afetivas do instituidor, a parte autora deve comprovar que, além de também ter estabelecido vínculo afetivo com aquele, a união estável seria preexistente às relações íntimas que o de cujos firmou. 8.
Pois bem, sendo prescindível apresentação de início de prova material (Súmula 63, TNU), passa-se à análise da prova oral produzida em audiência. 8.1.
Em sede de depoimento pessoal, a autora, Sra.
DOMINGAS CARVALHO DA SILVA afirmou o seguinte: (1) o de cujus nunca se casou oficialmente, todavia, manteve uniões estáveis; (2) conviveu como companheira do instituidor durante 23 (vinte e três) anos; (3) foi a primeira companheira dele, sendo que, depois de 6 (seis) anos juntos, o falecido começou a se relacionar também com a Sra.
Ronilma, levando-a para conviver na mesma residência; (4) o Sr.
Domingos teve dois filhos com a Sra.
Ronilma, os quais, após a morte de ambos, ficaram sob guarda dela (autora).
Além disso, o instituidor tinha outros 11 (onze) filhos, de outros relacionamentos; (6) publicamente, o instituidor apresentava a autora e a Sra.
Ronilma como “esposas”; (7) após a Sra.
Ronilma, o de cujus ainda trouxe mais duas mulheres para a convivência familiar, com as quais também se relacionava; (8) não possui documentos que comprovem a mesma residência que o instituidor; (9) após o óbito do Sr.
Domingos Rosa, a autora mudou de residência – imóvel de propriedade do falecido –, todavia, apesar do auxílio de advogado, não reivindicou os bens que tinha direito da meação, pois não queria “confusão” com os demais filhos do instituidor. 8.2.
A testemunha FRANCISCA SOUSA SANTOS expôs, em audiência, as seguintes informações: (1) conheceu a autora há 9/10 (nove/dez) anos, pois morava próxima a residência dela e passava por lá no caminho para o trabalho todos os dias; (2) a recorrente foi a primeira mulher a se relacionar com o falecido, sendo sua companheira até seu falecimento; (3) depois da autora, vieram a Sra.
Ronilma, e, posteriormente, mais duas mulheres, conhecidas pelos nomes de Ana e Leoneide; (4) quando conheceu o grupo familiar, já conviviam na mesma residência as 4 (quatro) mulheres e o instituidor; (5) o falecido teve 2 (dois) filhos com a Sra.
Ronilma, e, após a morte deles, a demandante ficou com a guarda das crianças, mudando-se para outra residência; (6) tem conhecimento que o Sr.
Domingos Rosa tinha outros filhos, além dos dois citados, mas só conhecia “de vista” um deles que já era até casado; (7) a Sra.
Ronilma faleceu antes do instituidor e, após a morte deste, a Sra.
Ana “foi embora” e a Sra.
Leoneide passou a conviver com a autora, pois tinha muito carinho pelas crianças. 8.3.
A prova testemunhal é consubstanciada na declaração em juízo de um terceiro que, de alguma forma, tenha presenciado os fatos discutidos na demanda[3].
Dessa forma, das informações colhidas em audiência, visualiza-se que a testemunha corrobora a existência dessa convivência entre a parte autora e o instituidor, todavia, não resta demonstrada a primazia da união estável, recaindo, pois, em concubinato. 8.4.
De acordo com as declarações da autora, ela conviveu com o instituidor durante 23 (vinte e três) anos, sendo que apenas nos 6 (seis) primeiros anos do relacionamento era formado apenas pelos dois.
Verifica-se que a testemunha, apesar de afirmar que a recorrente tenha sido a primeira união do Sr.
Domingos Rosa, diz que conhece o grupo familiar há 9/10 (nove/dez) anos, o que impossibilita ter conhecimento real sobre os fatos, em específico, sobre a preexistência do relacionamento antes das outras mulheres.
Ainda, observa-se também que depõe contra a demandante o fato de a Sra.
Ronilma possuir dois filhos com o falecido, conforme documento arrolado e confirmado em prova oral.
Assim, conquanto possível atestar que a parte autora residia junto com o de cujus ou até relacionava-se com ele, do inquirido em audiência, não se pode comprovar a preexistência da união estável. 8.4.1.
Da leitura da peça recursal, necessário afirmar-se que a existência de fotografias onde registrada a imagem da autora e do instituidor, por si só, não se configura prova robusta, ante a possibilidade de outras existirem, onde observado o instituidor e as demais conviventes.
Idêntica conclusão a respeito da possível coincidência de endereços, o que pode ser extensível ao demais relacionamentos noticiados no processo, sem que se desfaça a persistente dúvida quanto ao início do convívio entre demandante e de cujos. 8.5.
Por oportuno, afasta-se a aplicabilidade do princípio in dubio pro misero, visto que não remanesce dúvida relevante para ponderar-se a favor do pleiteante.
No caso concreto, inderrogável que as informações colhidas na prova oral não comportam obscuridades a serem dirimidas, mas sim que a eficácia probatória da testemunha é reduzida diante da impossibilidade de confirmar a existência prévia da união estável firmada pela autora com o falecido. 9.
Ante o exposto, não comprovada a união estável preexistente, sem razão a recorrente, o que, certamente, impõe a manutenção da sentença impugnada. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Condenação suspensa, ante a justiça gratuita. [1] AMADO, Frederico.
Direito Previdenciário. 12. ed. rev. atual. amp.
Salvador: Juspodivm, 2021, p. 145. [2] DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Famílias. 14. ed. rev. atual. amp.
Salvador: JusPodivm, 2021. [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. rev. amp. atual.
Salvador: JusPodivm, 2018. v. único. p. 789.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
07/06/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:30
Conhecido o recurso de DOMINGAS CARVALHO DA SILVA - CPF: *25.***.*20-90 (RECORRENTE) e não-provido
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25/05/2022 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2022 18:27
Juntada de Certidão de julgamento
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21/05/2022 02:51
Decorrido prazo de JOÃO DE DEUS DE SOUSA ROSA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 02:49
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO DE SOUSA ROSA em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:17
Publicado Intimação de pauta em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 01:15
Publicado Intimação de pauta em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DOMINGAS CARVALHO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: DOMINGAS CARVALHO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA - MA8604-A, RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA - MA15214-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONCEIÇÃO DE SOUSA ROSA, JOÃO DE DEUS DE SOUSA ROSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1002886-41.2020.4.01.3701 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-05-2022 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - Observação: -
11/05/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:27
Incluído em pauta para 25/05/2022 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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13/05/2021 14:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 09:49
Recebidos os autos
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13/05/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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