TRF1 - 1001298-28.2022.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:32
Conhecido o recurso de LAUCENI BATISTA DE FREITAS FERREIRA - CPF: *89.***.*26-34 (RECORRENTE) e provido
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30/11/2022 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 18:14
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2022 14:53
Juntada de outras peças
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16/11/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 19:41
Incluído em pauta para 30/11/2022 14:00:00 2ª TR/GO - RELATOR 02.
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10/11/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 19:36
Cancelada a conclusão
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04/11/2022 21:52
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 12:51
Recebidos os autos
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04/11/2022 12:51
Distribuído por sorteio
-
16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000316-14.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONE GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER JUNIO ROSA - GO40360 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação proposta por IVONE GONÇALVES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando revisar o benefício de Pensão por Morte NB 202.771.970-3, a fim de incluir no cálculo originário os salários de contribuição dos meses 11/2019 a 08/2021, com pagamento das diferenças encontradas nas parcelas vencidas/vincendas. 2.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.
DO EXAME DO MÉRITO 4.
A Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 10.839/2004, vigente à época da concessão do benefício ao autor, dispõe ser de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 5.
Compulsando os autos, verifico que foi concedido a autora o benefício de Pensão por Morte NB 202.771.970-3, com DIB em 31/08/2021 (Id 926873176). 6.
Assim, em tempo hábil, pretende a autora revisar seu benefício a fim de condenar o INSS a revisar o benefício a fim de incluir os períodos de 11/2019 a 08/2021 no cálculo do mesmo. 7.
Pois bem.
Compulsando os autos, da análise do processo administrativo, verifico que a autarquia previdenciária não incluiu no cálculo do benefício os períodos requeridos pelo autor – 11/2019 a 08/2021 (Id 926889185). 8.
Dessa forma, entendo devido incluir na memória de cálculo do benefício do autor todas as contribuições recolhidas até a data do óbito do instituidor do benefício em 31/08/2021, a fim de compor a base de cálculo da renda média inicial do benefício – RMI do NB 202.771.970-3.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 9.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 10.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar o INSS a: 12. (a) Incluir no cálculo da RMI do benefício NB 202.771.970-3, todas as remunerações recolhidas pelo instituidor do benefício até o dia 31/08/2021; 13. (b) pagar a diferença correspondente ao valor atualizado do benefício NB 202.771.970-3, desde a DIB em 31/08/2021, acrescido de juros e correção monetária. 14.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL 15.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 19. d) com o trânsito em julgado, intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 20. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 21. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 22. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 23. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 24. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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